domingo, 21 de agosto de 2016

ELEIÇÕES 2016: Condições de elegibilidade

A Constituição Federal elenca alguns requisitos para o registro da candidatura no artigo 14, §3º. Dessa feita, tais requisitos podem ser arguidos a qualquer momento, sendo que, verificada a ausência de algum deles, mesmo após o período de análise das inscrições dos registros de candidatura, há o indeferimento da candidatura. Tal característica não se encontra em requisitos infra constitucionais de candidatura.

Dispõe o texto constitucional:

“§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
 V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.”

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Pleno exercício dos direitos políticos: Causas de perda do exercício dos direitos políticos encontram-se no art. 15 da CF: O direito político refere-se à qualidade de votar e ser votado, de participar da vida cívica como cidadão pleno de uma sociedade, é ter o direito de participar das deliberações no âmbito público estatal. Há casos em que há perda, em outros a suspensão de tais direitos.

·  I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: Cancelado o status de nacional tanto adquirido por estrangeiro, quanto por brasileiro nato, este perderá os direitos políticos. 

·  II - incapacidade civil absoluta: A incapacidade civil absoluta é elencada no artigo 3º, II, do Código Civil, sendo circunstância da qual recaí sobre a vida uma pessoa, as quais impossibilitam que o mesmo possa ter autonomia para a prática de atos da vida civil. Assim, tendo sido declarada a incapacidade civil de uma pessoa, esta terá seus efeitos políticos suspensos até que a incapacidade não mais exista, sendo comunicado ao juízo eleitoral pelo juiz que a declarar (Código Eleitoral, art. 71, II e §2º).

·   III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: Sendo tal suspensão dos direito políticos uma consequência imediata da pena, todo aquele que estiver em cumprimento de pena, terá tal punição, devendo o juízo penal comunicar ao eleitoral. Deve ser atentado ao fato de que a suspensão dos direitos políticos só termina quando do cumprimento total da pena, conforme Súmula nº9 do TSE.

·  IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII: Tais obrigações são comumente exemplificadas com o serviço militar obrigatório e o serviço de jurado. Assim, não cumprindo com a obrigação imposta pela Lei, a pessoa só terá novamente consigo os direitos políticos quando cumprir com o dever em mora.

· V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º: A condenação em improbidade administrativa transitada em julgado poderá conter dispositivo que imponha a suspensão dos direitos políticos até o prazo de dez anos.

Âmbito Jurídico

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