segunda-feira, 1 de agosto de 2016

PORTALEGRE: Crédito Adicional Suplementar - Dotações de Secretarias (Administração Direta) para a Autarquia da Previdência (Administração Indireta)

A prefeitura de Portalegre publicou o Decreto nº 08/2016, de 30-07-2016 que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no montante de R$ 1.125.500,00.

O montante é bem significativo, tendo em vista que historicamente a prefeitura executa um orçamento de, aproximadamente, R$ 15 milhões. Assim, ficam patentes os equívocos cometidos na elaboração do Orçamento municipal (leia mais: AQUI).

De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4.320/1964 “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988: Art. 41.

Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; (grifei)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

O Decreto nº 08 se refere ao crédito adicional suplementar, ou seja, a prefeitura pretende reforçar dotações orçamentárias que foram orçadas de forma insuficientes.

Existem diferenças básicas entre os créditos adicionais, a transposição, o remanejamento e a transferência, de forma a criar soluções para possibilitar a correta aplicação desses instrumentos de movimentação de recursos orçamentários e financeiros.

Tais instrumentos não se confundem, tendo cada qual a sua respectiva finalidade, haja vista que a própria Constituição Federal tratou deles em dispositivos distintos:

Art. 167. São vedados:
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Observe que a matéria é constitucional, portanto, tem-se que agir com total cautela. A autorização legislativa para transposição, remanejamento e transferência pode ser feita na LDO.

Adiante.

Deve-se utilizar o crédito suplementar para reforçar dotações orçamentárias que se tornaram insuficientes, enquanto o crédito especial tem por objetivo criar dotações orçamentárias não previstas na lei orçamentária e o crédito extraordinário tem o objetivo de criar dotações orçamentárias quando da ocorrência de fatos imprevistos e urgentes.

A prefeitura reforçou a dotação orçamentária da secretaria municipal de Educação em R$ 459 mil. E dotações do Regime Próprio de Previdência em R$ 666.500,00.

Para reforçar as dotações a prefeitura reduziu e/ou zerou as dotações:

Secretaria de Administração: menos R$ 50 mil;

Secretaria de Planejamento / INSS: menos R$ 120 mil;

Secretaria Planejamento / Amortização de dívidas / sentenças judiciais: menos R$ 350 mil e 500;

Secretaria de Educação: menos R$ 459 mil (tais recursos estavam previstos no Orçamento para: transporte escolar/FNDE, aquisição de veículo para educação, aquisição de cozinha industrial para escolas, manutenção do Ensino Fundamental, construção de escola do Ensino Infantil, manutenção do Ensino Infantil e construção de complexo esportivo);

Regime Próprio de Previdência: menos R$ 146 mil.

Observe que o montante de R$ 520.500,00 foi anulado de dotações orçamentárias de órgãos da Administração Direta (Secretarias) para reforçar dotação da Autarquia Previdenciária que pertence a Administração Indireta.

Assim, não se deve considerar tal movimentação como Crédito Adicional Suplementar.

Então, o que pode ser?

Vamos por exclusão.

A Transposição pode ocorrer quando:
- da criação de uma unidade administrativa da administração direta ou de um órgão da administração indireta (não é o caso, pois o RPPS foi instituído em 2013);
- da extinção de uma unidade administrativa da administração direta ou de um órgão da administração indireta (não é o caso, pois nada foi extinto);
− da cisão (desmembramento) de uma unidade administrativa da administração direta ou de um órgão da administração indireta (não é o caso);
- da fusão de duas ou mais unidades administrativas da administração direta ou órgãos da administração indireta (não é o caso).

Observa-se que em todos os exemplos acima sempre haverá a realocação de saldos orçamentários remanescentes de uma unidade administrativa da administração direta para outra ou de um órgão da administração indireta para outro. Ademais, a Transposição não se aplica a reforço de dotação orçamentária.

O Remanejamento ocorre quando se pretende realocar créditos orçamentários dentro de uma mesma categoria de programação prevista na lei orçamentária anual ou entre uma categoria de programação e outra.

Os municípios, conforme faz o Governo Federal, pode utilizar o Remanejamento, mas tem que definir na LDO a “categoria de programação”.

Acaso a prefeitura de Portalegre não tenha definido na LDO de 2016 tal expressão, tem-se que fazer isso em cada Lei específica que trate de Remanejamento.

Ressalta-se que tal procedimento não se confunde com o crédito suplementar, pois este tem por objetivo reforçar a dotação orçamentária assim como também não se caracteriza crédito especial porque já existe dotação orçamentária específica prevista na lei orçamentária, havendo tão-somente a necessidade de realocação de recurso orçamentário de uma categoria de programação para outra.

Também não se trata de Transferência como possibilidade de reforçar dotação orçamentária.

As vezes as pessoas não percebem os desdobramentos de equívocos contábeis, orçamentários, fiscais... Mas é só fazer a associação com o que está ocorrendo com a presidente Dilma.

A presidente do Brasil perdeu o cargo por causa de decretos de créditos adicionais que, supostamente, não tiveram autorização do Legislativo.


Atentai bem! (mais AQUI)

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