quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O SUS E A PRECARIZAÇÃO DE TRABALHO


A 8ª Conferencia Nacional de Saúde realizada em 1986 aprovou um Relatório Final que serviu de base para a Reforma Sanitária e para subsidiar a Assembléia Nacional Constituinte.

A 8ª CNS teve ampla participação, com cerca de 1.000 delegados, representou um importante marco de mudanças na área de saúde pública:

- O INAMPS é direcionado para uma cobertura mais ampla na área da saúde;

- Em 1987 é instituído o Sistema Unificado Descentralizado de Saúde –SUDS, ainda gerido pelo INAMPS;

- 1988: é finalmente criado o SUS;

- NOB 01/93 – Dispõe sobre procedimentos reguladores do processo de descentralização das ações e dos serviços, dando maior autonomia municipal e estadual. Assim, as verbas seriam repassadas fundo a fundo;

- NOB 01/96 – Fortalecer o papel dos municípios, definindo estratégias para atenção básica, estabelecendo política de incentivos. Priorizou como modelo de atenção o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Programa de Saúde da Família (PSF), além de outros programas para a área da saúde;

- NOAS/SUS 01/2001 e 01/2002 – Ampliar  as responsabilidades dos municípios na garantia de acesso aos serviços de atenção básica, a regionalização e a organização funcional do sistema;

- 2006 – É instituído, pela portaria 399/GM de 22 de fevereiro, o Pacto pela Saúde que, assim como as Normas Operacionais anteriores, vem orientando a implantação do SUS, dando ênfase às necessidades de saúde da população e à busca pela equidade social.

A Constituição assegura em seu art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esta garantia ampla e irrestrita as ações em saúde para a população resulta na obrigatória reorganização do aparelho estatal: definição clara dos deveres de cada ente federado.

Em 1990 são promulgadas as Leis nº. 8080 e nº. 8142, a primeira dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e a segunda dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Estas leis delineiam o modelo organizacional do sistema, estabelece as competências de cada ente federado, define o modelo de financiamento e regulamenta o controle social. As novas diretrizes do modelo de saúde representaram um avanço significativo para universalização do acesso.

No entanto, a forma de intervenção adotada pelos responsáveis pela execução das novas políticas de saúde (ou seja, os municípios) resultou na contratação de numerosos profissionais de saúde de maneira precária (contrato temporário de trabalho).

Para efeito de entendimento, consideram-se condições precárias de contratação, aquelas em que o trabalhador não tem garantias trabalhistas, são contratados temporariamente e, se necessário, o contrato é renovado. Não existindo garantias formais para permanência do trabalhador institui-se um clima de desconfiança e disputa (leilão) pelos profissionais mais qualificados (médicos, principalmente) entre os diversos municípios da região. Salários maiores e redução da jornada de trabalho são os principais mecanismos de atração.

Estas distorções não representaram maiores preocupações para o Ministério da Saúde: não se exige até hoje dos municípios que recebem os incentivos federais que comprovem os vínculos trabalhistas dos servidores da saúde. Basta ao Ministério que hajam profissionais cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES, para que os recursos sejam liberados.

Para se ter uma idéia mais precisa do quadro, somente em 2002 com a publicação da Lei nº. 10.507 é que foi criada a profissão de agente de saúde, assim, foi tolerada (institucionalizada) a precarização de relações trabalhistas no SUS com a contratação de profissionais que não tinham sequer o reconhecimento de sua categoria.

Diga-se que as iniciativas do Ministério da Saúde para minimizar os efeitos da precarização com o estabelecimento de regras para suspensão dos repasses financeiros (Portaria nº. 2.167 de 2001, Portaria nº. 2.430 de 2003, Portaria nº. 626 de 2004 e outros) ainda não surtiram, plenamente, o efeito desejado.

Observação: reprodução autorizada, desde que, citada a fonte.

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