O processo de descentralização das políticas públicas no Brasil assumiu novo status quando foi alçado a condição de destaque na Constituição de 1988.
A Constituição Cidadã impôs um novo pacto federativo, inclusive com a “promoção” dos municípios a condição de ente federado, apontando o processo de descentralização de recursos e responsabilidades (gestão e execução), a partir de diretrizes pactuadas nacionalmente, como o caminho mais eficiente e eficaz para o enfrentamento das enormes disparidades regionais e para o atendimento da demanda reprimida da população por serviços públicos, minimamente, qualificados.
A nova orientação estratégica reconheceu, ao menos tacitamente, a falência do modelo de planejamento burocratizado e autocrático que impunha soluções, caras e mirabolantes, de cima para baixo e avançou no fortalecimento das esferas sub-nacionais, inclusive por serem a representação do Estado mais próximas da população-alvo.
A legislação infraconstitucional regulamentou a forma de gestão colaborativa e prescreveu os instrumentos garantidores para o adequado controle social. Eis, portanto, a espinha dorsal do modelo de políticas públicas que os sucessivos governos tem tentado construir: pactuação tripartite, descentralização, regionalização e participação.
Pode-se afirmar que, as políticas públicas na área da saúde, sobretudo, a construção do SUS – Sistema Único de Saúde frente aos desafios que se apresentam para consecução dos objetivos definidos na Carta Magna, inclusive pelas diferenças relevantes entre as regiões do país, estão entre aquelas que mais evoluíram.
Em linha com o processo de descentralização e para garantir a qualificação da rede assistencial e oferecer atendimento em todos os níveis de atenção o mais próximo possível do usuário, estabeleceu-se como prioridade a estratégia da regionalização.
De acordo com Gil, Licht, Yamauchi (2006; p.36),
A regionalização do Sistema Único de Saúde constitui estratégia prioritária do Ministério da Saúde para garantir o direito à saúde, reduzir desigualdades sociais e territoriais; promover a eqüidade e a integralidade da atenção; racionalizar os gastos e otimizar os recursos; e potencializar o processo de descentralização.
Observa-se que a regionalização se constitui num processo irreversível para organização e otimização do sistema público de saúde, inclusive por imposição da Constituição Federal brasileira, Lei Orgânica da Saúde (Lei nº. 8.080/1990), NOAS - Norma Operacional de Assistência à Saúde do SUS, (Ministério da Saúde, 2001/2002) e vários outros dispositivos legais.
Apesar do pioneirismo na implantação da macrorregião de saúde do alto oeste potiguar no ano de 2003 ainda não foram realizados estudos específicos para estabelecer os principais aspectos do modelo de gestão.
Ademais, de maneira geral, o processo de construção do SUS no Rio Grande do Norte, e em particular, a estratégia de regionalização, ainda não foram suficientemente analisados e, acredita-se que tal estudo poderia contribuir para o debate de tão instigante temática.
A riqueza e diversidade de temas que envolvem o processo de regionalização perpassam a necessária compreensão da concepção de região, requer minucioso escrutínio da questão institucional e organizacional, avaliações do sistema de financiamento e resultados, controle social e empoderamento, dentre outras perspectivas de abordagem.
Observação: reprodução autorizada, desde que, citada a fonte.
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