Ao julgar a Apelação Cível n° 2011.005512-6, movida pelo Município de Currais Novos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença inicial, que não encontrou elementos para definir que houve a prática de Improbidade Administrativa, supostamente realizada por administradores de gestões anteriores.
A decisão no TJRN considerou que, para a configuração de uma conduta ímproba, é necessária a reunião de elementos que demonstrem a efetiva intenção do agente em descumprir com princípios do Poder Público, para o desempenho das atividades administrativas.
Dentro deste foco, segundo os desembargadores, visa à Lei nº 8.429/92 (que trata deste tipo de conduta) sancionar condutas que atentem à dignidade no exercício das atividades dos agentes estatais.
Segundo os desembargadores, não se trata de facilitar a impunidade, mas sim resguardar as sanções decorrentes de atos de improbidade somente àquelas condutas efetivamente lesivas à Administração Pública de ponto de vista principiológico.
A sentença, mantida no TJRN, ressaltou não ter observado, na análise dos documentos, de maneira clara e específica, que houve a prática de condutas que pudessem contrariar os interesses do ente público.
TJ-RN
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