O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) resolveu colocar o juiz Eduardo Feld em disponibilidade. A decisão, tomada sessão ordinária do Tribunal Pleno na quarta-feira (19/10/11), foi publicada em portaria divulgada no Diário da Justiça.
A portaria, de número 1.290/2011, não diz o porquê de o juiz ter sido colocado em disponibilidade. No documento, a presidente do TJRN, desembargadora Judite Nunes, diz somente que foram levadas em consideração Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça e ainda o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com o site Consultor Jurídico, a pena máxima que um tribunal ou o CNJ podem aplicar ao magistrado é a de aposentadoria ou colocá-lo em disponibilidade. O juiz em disponibilidade fica proibido de exercer as funções, mas pode ser convocado a atuar a critério da administração do tribunal. Enquanto isso não ocorre, ele recebe seus vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço.
Na portaria que trata da disponibilidade de Eduardo Feld, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adianta que ele vai receber os "vencimentos proporcionais ao tempo de serviço". Judite Nunes já determinou que a portaria fosse remetida ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN "para as providências cabíveis relativamente à disponibilidade do referido magistrado".
Ainda segundo o Consultor Jurídico, a disponibilidade difere da aposentadoria porque na segunda o juiz já tem tempo para se aposentar. Como não o faz voluntariamente, o tribunal pode fazê-lo como sanção administrativa. No caso, seus vencimentos serão integrais, como os dos demais magistrados.
A duas sanções exigem maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Uma vez imposta, não cabe qualquer recurso na esfera administrativa, nem mesmo pedido de reconsideração. A única saída para o acusado é ingressar na esfera judicial.
Tribuna do Norte, 21 de outubro de 2011
Santo Antônio/RN: Juiz Eduardo Feld consegue liminar no CNJ e retorna às atividades
O magistrado Eduardo Feld, titular da Comarca de Santo Antônio/RN, voltou ao exercício das funções após obter uma liminar no Conselho Nacional de Justiça, concedida pelo Ministro Conselheiro José Lúcio Munhoz, suspendendo os efeitos da Portaria 1.290/2011-TJ (DJE de 20.11.2011) que o colocou em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Vale lembrar que a liminar foi incluída em pauta para ser ou não ratificada.
Blog do Damião, 08/12/2011
Liminar do CNJ garante retorno de juiz no Rio Grande do Norte
A defesa do Eduardo Feld no Conselho Nacional de Justiça (PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR – CONSELHEIRO 0005864-63.2011.2.00.0000) está sendo feita pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), sob a responsabilidade do advogado Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Vislumbrando, de plano, “a presença da plausibilidade do direito e da possibilidade de prejuízo durante o trâmite do processo, até seu julgamento definitivo, requisitos que justificam, face ao panorama instalado, o deferimento da tutela de urgência, em precária análise do feito”, o conselheiro José Lúcio Munhoz, do Conselho Nacional de Justiça, deferiu a concessão de medida liminar para suspender decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, determinando o imediato retorno do magistrado Eduardo Feld ao exercício de suas funções, até a decisão final do procedimento de revisão disciplinar em curso.
A plausibilidade e o perigo da demora, segundo o relator do CNJ, decorrem do contexto descrito, in casu, a possibilidade prejuízo efetivo ao magistrado, que sofreu a penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais, embora o processo administrativo tenha sido instaurado inicialmente para averiguação da condição de saúde mental do requerente, conclusão que, prima facie, não se vislumbra no procedimento em questão.
“Além disso, a ausência de manifestação do requerente em todas as etapas do processo em tela, pode inclusive ter ocasionado, em superficial análise, cerceamento de defesa, bem como violação ao direito do contraditório”, escreveu José Lúcio Munhoz.
Na visão do conselheiro do CNJ, importa analisar, ainda, que o Tribunal do Rio Grande do Norte não trouxe argumentos relevantes em suas informações, que afastassem os fatos apontados pelo requerente. “Aliás, pelo que se observa da inicial – e não contrariado pelo próprio Tribunal de Justiça – abriu-se em face do Juiz um procedimento para avaliação de suas condições mentais. Mesmo diante de um parecer médico atestando sua plena capacidade para o trabalho, no mesmo procedimento o TJMT resolveu aplicar-lhe uma punição, colocando-o em disponibilidade, sem sequer, em perfunctória verificação, observar o estrito e devido processo legal”, considerou.
José Lúcio Munhoz constatou que, no caso, não houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado, tampouco portaria inaugural com a discriminação da acusação, mas apenas procedimento para a detecção do seu estado de saúde. “Como se vê, preliminarmente, o magistrado em momento algum atuou no feito para defender-se de eventual punição. Ao Pleno caberia avaliar, naquele procedimento, se o magistrado estava ou não em condições mentais para o exercício de suas atividades, nada mais. Não poderia, ao contrário disso, aplicar-lhe qualquer punição por outros fatos distintos do libelo inicial. Entretanto, verificada a existência de motivos para eventual sanção disciplinar, deveria o TJ instaurar o devido PAD para apuração e não aplicar ao magistrado punição fora do devido processo legal, consoante dispõe o art. 27, § 1º da LOMAN”, emendou.
Finalmente, o conselheiro relator citou que a Resolução nº 135/CNJ, no seu art. 14, ainda determina que a defesa prévia seja oferecida antes da decisão sobre a instauração do PAD, devendo ser entregue ao magistrado cópia do teor da acusação e das provas existentes. José Lúcio Munhoz determinou que cientifique-se o requerente da presente decisão e intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte da concessão da liminar, para que adote as providências necessárias ao seu devido cumprimento, além de solicitar-lhe a gentileza de prestar as informações quanto ao alegado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Veja:
Nenhum comentário:
Postar um comentário