À baila no presente momento processual, tem-se pronunciamento da Secretaria-Geral de Controle Externo pugnando por medida cautelar a ser tomada pelo Tribunal de Contas do Estado, concernente à suspensão do pagamento das parcelas de Termo de Compromisso Judicial nº 13/2009, nos termos do art. 101, § 1º, alínea “c”, da LOTCE e do art. 6º da Resolução nº 09/2011.
O referido posicionamento estaria calcado em diversas irregularidades apontadas no Relatório Parcial de Inspeção nº 001/2012, a destacar: 1) Detecção de inúmeros erros de cálculo pertinente ao valor devido, que se consubstanciaram, sobretudo, na utilização de índices equivocados, incidência vedada de juros sobre juros, duplicidade de incidência de honorários advocatícios, bem como sucessivos aumentos e diminuições dos índices de juros aplicáveis; 2) Ilegalidade do ajuste em virtude da não observância das normas fiscais pertinentes às operações de crédito; 3) Detecção de indícios de fraude, decorrentes de circunstâncias de fato que indicam possível conluio entre participantes do acordo; 4) Potencial dano ao Erário até aqui quantificado em R$ 22.765.228,01.
Citações (fls. 1427): 1) Henasa Empreendimentos Turístico LTDA, representada por Farouk Nagib Husseini; 2) Fernando Antônio Leal Caldas Filho, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 4532; 3) Bruno Macedo Dantas, à época, Procurador-Geral do Município de Natal; 4) Micarla Araújo de Souza Weber, Prefeita Municipal de Natal; 5) Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, ex-Chefe da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça; 6) João Batista Pinheiro Cabral, ex-Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
AS ALEGAÇÕES DOS CITADOS:
a Prefeita Micarla de Souza alega não ter legitimidade passiva, calcada na afirmação de que “todos os termos do acordo já estavam pactuados pelo Procurador-Geral do Município”, que “se há erros no cálculo do precatório, estes jamais podem ser atribuídos à Requerida”, além de alegar que não é a ordenadora da despesa (fls. 1439). Igualmente, contrapõe-se à imputação de conluio, afirmando que não manteve qualquer contato com os participantes do acordo, à exceção do Procurador-Geral do Município (fls. 1439/1440). E conclui requerendo sua exclusão do feito.
advogado Fernando Antônio Leal Caldas Filho, alega este inobservância do devido processo legal; alega que o Tribunal de Contas teria ultrapassado o limite de sua competência; defende a regularidade do precatório; o defendente apresenta os seguintes requerimentos: 1) extinção e arquivamento do procedimento administrativo de inspeção, sob o fundamento de inobservância do devido processo legal; 2) que a Corte de Contas abstenha-se de promover a suspensão ou alteração do referido precatório; 3) que seja declarada a ilegitimidade e falta de interesse processual do Ministério Público de Contas; 4) que sejam citados o Juiz de Direito que atuou na celebração do Termo de Compromisso, Dr. Cícero Martins de Macedo Filho, bem como os Promotores de Justiça, Dr. Marcus Aurélio Barros e Drª Adriana Melo Diniz de Azevedo; 5) que os fatos investigados nestes autos não sejam mencionados no Relatório Final de Inspeção da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pedido lastreado na preservação da honra e da dignidade do Defendente e de seu cliente, que não teriam cometido crime algum; 6) no mérito, que sejam indeferidos todos os pedidos inseridos no Relatório nº 0001/2012.
a defendente Henasa: não teria havido dano ao Erário ou locupletamento ilícito por parte da Henasa.
Quanto à defendente Carla de Paiva Ubarana, alega a defesa que ela teria se limitado a redigir o Termo de Acordo, não sendo signatária deste nem tampouco responsável pela feitura das planilhas de atualização de débitos no referido precatório, o que lhe isentaria de responsabilidade sobre as consequências deste ajuste (fls. 1590).
defendente João Batista Pinheiro Cabral: alega que não foi o responsável pela elaboração da planilha;
Bruno Macedo: “O Tribunal de Justiça Potiguar foi alvo de atos criminosos praticados na sua Divisão de Precatórios, o que autoriza os órgãos de controle externo, como o Ministério Público e Tribunal de Contas, a adotar medidas firmes, enérgicas e moralizadoras”; contrapõe-se à afirmação de ter havido conluio (fls. 1616), buscando inclusive prová-lo mediante a renúncia ao seu sigilo de dados e comunicações telefônicas, bancário e fiscal, colocando-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público (fls. 1616), embora nenhum documento tenha sido juntado neste sentido. considera ele que não teria havido dano ao Erário municipal; aduz a participação do escritório Dinamarco & Rossi Advocacia na condução do feito (fls. 1618 e seguintes), o que teria chancelado os seus atos. De igual sorte, vale-se de parecer apresentado pelos advogados Cândido Rangel Dinamarco e Pedro da Silva Dinamarco, o qual teria sido solicitado em 13 de setembro de 2010; apresenta uma planilha diversa de cálculos, na qual o valor do precatório não seria mais R$ 191.224.697,82, mas, sim, R$ 146.325.695,78 (fls. 1644), reconhecendo parcialmente as irregularidades apontadas pela Inspeção desta Corte de Contas; contrapõe-se aos indícios de fraude apontados pelo Corpo Técnico (fls. 1649), alegando que a instauração da conciliação teria sido iniciativa do Tribunal de Justiça, bem como que ele teria se limitado a antes deste fato solicitar informações sobre o referido precatório (fls. 1651).
De plano, ressalte-se que o momento processual atual restringe-se à análise da medida cautelar, para fins de resguardar o interesse público.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREFEITA MICARLA DE SOUZA
não deve prosperar a pretensão da defendente; sendo imprescindível a permanência desta no feito de maneira a delimitar precisamente qual a extensão de sua responsabilidade sobre ato potencialmente danoso ao Erário. o agente público ao apor sua assinatura em um ato administrativo não está simplesmente a cumprir uma formalidade legal, mas, sim, está a manifestar a vontade da Administração Pública por ela representada, sendo responsável pelas consequências danosas que este ato venha a causa.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEFENDENTE JOÃO BATISTA PINHEIRO CABRAL.
alega que teria agido de boa-fé, tão somente assinando as planilhas de cálculo que deram base ao acordo;
ao fazê-lo, fez da sua manifestação a declaração de vontade da Administração Pública naquele ato;
DA MEDIDA CAUTELAR
compete ao servidor público, sobretudo os que tem atribuição de controle, envidar todos os esforços para resguardar o interesse público.
OUTROS TRECHOS IMPORTANTES:
não se há de conceber que um advogado público receba uma planilha imputando obrigação de pagamento superior a R$ 191.000.000,00 e que sequer esta quantia seja submetida ao setor competente da Administração Pública que ele representa.
Independentemente de existir ou não escritório de advocacia
contratado a atribuição legal de firmar acordo é do agente público;
contratado a atribuição legal de firmar acordo é do agente público;
Que é o oposto de levá-lo a pagar R$ 95.000.000,00 sem sequer conferir a correção dos cálculos.
Ora, se fosse para o advogado público aceitar passivamente
qualquer valor que lhe fosse apresentado como obrigação para pagamento, então não seria necessária a sua existência para defender os interesses do Erário, bastaria que o próprio Administrador Público estivesse presente ao ato.
qualquer valor que lhe fosse apresentado como obrigação para pagamento, então não seria necessária a sua existência para defender os interesses do Erário, bastaria que o próprio Administrador Público estivesse presente ao ato.
a Administração Pública municipal assumiu compromisso de pagar vultosa quantia a particular, sem sequer saber se aquele montante era efetivamente o que ela devia;
Nos autos, tem-se inúmeros atos opostos à normalidade com a condução da coisa pública que induzem a existência de fraude, notadamente entre Carla Ubarana, Fernando Caldas Leal, João Batista Cabral e Bruno Macedo, quais sejam, notadamente, apresentação extemporânea de parecer do escritório de advocacia que fora contratado para conduzir a lide, mas que não esteve presente quando do acordo; erros basilares nos cálculos, como a utilização de índice pertinente a ano diverso, incidência de juros sobre juros, duplicidade de honorários advocatícios, incidindo um sobre o outro; ausência de conferência dos cálculos pelos agentes públicos envolvidos; celeridade do processo após o
ingresso no feito do advogado Fernando Caldas Leal.
ingresso no feito do advogado Fernando Caldas Leal.
Ou seja, há sim indícios de fraude, os quais deverão ser apurados no momento oportuno. Mas que desde já colocam em xeque a validade do acordo firmado, ensejando a concessão da medida liminar.
Diante de tudo quanto se extrai nestes autos, observa-se claramente que existem fundados indícios de que a dívida foi artificialmente inflada para parecer vantajoso um acordo que só traria prejuízos ao Poder Público, até o presente momento já potencialmente danoso em aproximadamente R$ 22.000.00,00.
No que tange ao periculum in mora, este se encontra igualmente presente nos autos, inclusive em virtude da irresponsabilidade fiscal que ensejou a realização deste acordo, cujos efeitos nitidamente começaram a ser sentidos já no segundo mês deste ano, quando a Prefeitura, conforme informação do próprio então Procurador-Geral do Município, não mais teve capacidade financeira para honrá-lo.
Isto posto, manifesta-se este Órgão Ministerial, em concordância com o sugerido pelo Corpo Instrutivo, pela concessão de medida cautelar, ordenando a sustação de pagamentos decorrentes do precatório nº 2001.003123-5, requerendo que este pedido seja imediatamente levado a julgamento, em face da iminência de os pagamentos voltarem a ser feitos.
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