AFONSO BEZERRA: Munícípio é condenado a pagar salário atrasado de professora
Os
desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença
proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Afonso Bezerra que
julgou procedente o pedido formulado pela autora da ação e condenou o
ente público municipal a pagar o valor de R$ 911,18, em razão do não
pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de juros de
0,5% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da
propositura da ação.
A
parte autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de
provimento efetivo de professora. Ela promoveu a ação de cobrança em
desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN, buscando a condenação do
ente municipal a pagar-lhe o valor de R$ 911,18, relativo aos
vencimentos não pagos do mês de dezembro/2008.
Para
o município, caso tenha ocorrido o eventual atraso no pagamento da
remuneração da servidora pública, a responsabilidade seria do anterior
gestor público municipal.
De
acordo com o relator, desembargador Amílcar Maia, o fato do não
pagamento dos vencimentos ter se dado na administração passada, não é
suficiente para responsabilizar o então gestor do Município pela falta.
“Se ocorreram irregularidades naquela Administração, as mesmas devem ser
apuradas, valendo-se dos meios jurídicos apropriados à comprovação das
práticas irregulares e da consequente responsabilidade do gestor público
quanto ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em
razão de suas atitudes”, argumentou o magistrado.
Para
o relator, uma vez que não se pode confundir a personalidade jurídica
do Município com a de seu gestor, pois as atividades exercidas pela
professora foram realizadas em benefício da municipalidade, e não do seu
administrador público e diante do fato de não haver comprovação de que a
autora deixou de prestar seu expediente normal no mencionado período, o
desembargador entendeu que a apelação do ente público é impertinente.
(Processo nº 2012.001981-7)
TJ-RN
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