Fundamentação dos Pedidos e das Decisões
Nunca
se discutiu tanto no mundo jurídico sobre a importância da fundamentação nos
processos em geral. Considerando-se que a fundamentação é o que sustenta uma
decisão, é importante ressaltar que a responsabilidade de fundamentar, nos
processos envolvendo interceptações telefônicas, não é somente do julgador, mas
também da autoridade policial e do Ministério Público, que devem expor os
fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação jurisdicional.
A
importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei que a garante,
pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados que o homem pode usufruir.
Observe-se que o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, esclarece
as razões que nortearam à decisão adotada, uma vez que a inexistência da
exposição dos motivos do convencimento do juiz, ou sua inadequação, vulnera a
decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe
ditatorial.
Entretanto,
no que toca à interceptação telefônica, o pedido da quebra da intimidade da
pessoa deve ter muito mais importância, eis que está a se requerer a quebra de
um preceito sagrado constitucional. Assim a autoridade policial ou o Ministério
Público, em sede de ação cautelar penal de quebra do sigilo telefônico, não
podem se furtar em demonstrar o fummus bonis júris e o pericullum
in mora em seu pedido, sob pena de ser indeferida a medida.
A
crítica, quase que unânime, é que nos pedidos de interceptações telefônica
ocorre ausência de motivação, tão necessárias nas decisões concessivas ou
denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e
ações civis públicas. A fundamentação do pedido concede clareza e segurança
jurídica à decisão pleiteada e deve caracterizar a superação de um período em
que a liberdade foi arranhada pelo regime ditatorial e pelo Estado
policialesco.
Em
suma, a fundamentação é o esclarecimento jurídico e fático da razão de se pedir
determinado ato, pois, assim, estar-se-á possibilitando o exame da existência
ou não dos pressupostos constitucionais legitimadores da medida invasiva.
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