sábado, 26 de maio de 2012

Fundamentação dos Pedidos e das Decisões


Nunca se discutiu tanto no mundo jurídico sobre a importância da fundamentação nos processos em geral. Considerando-se que a fundamentação é o que sustenta uma decisão, é importante ressaltar que a responsabilidade de fundamentar, nos processos envolvendo interceptações telefônicas, não é somente do julgador, mas também da autoridade policial e do Ministério Público, que devem expor os fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação jurisdicional.

A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei que a garante, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados que o homem pode usufruir. Observe-se que o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, esclarece as razões que nortearam à decisão adotada, uma vez que a inexistência da exposição dos motivos do convencimento do juiz, ou sua inadequação, vulnera a decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe ditatorial.

Entretanto, no que toca à interceptação telefônica, o pedido da quebra da intimidade da pessoa deve ter muito mais importância, eis que está a se requerer a quebra de um preceito sagrado constitucional. Assim a autoridade policial ou o Ministério Público, em sede de ação cautelar penal de quebra do sigilo telefônico, não podem se furtar em demonstrar o fummus bonis júris e o pericullum in mora em seu pedido, sob pena de ser indeferida a medida.

A crítica, quase que unânime, é que nos pedidos de interceptações telefônica ocorre ausência de motivação, tão necessárias nas decisões concessivas ou denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas. A fundamentação do pedido concede clareza e segurança jurídica à decisão pleiteada e deve caracterizar a superação de um período em que a liberdade foi arranhada pelo regime ditatorial e pelo Estado policialesco.

Em suma, a fundamentação é o esclarecimento jurídico e fático da razão de se pedir determinado ato, pois, assim, estar-se-á possibilitando o exame da existência ou não dos pressupostos constitucionais legitimadores da medida invasiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário