segunda-feira, 21 de maio de 2012

PAU DOS FERROS: ex prefeito é condenado com base na Lei de improbidade administrativa...

Leiam alguns trechos da sentença condenatória do ex prefeito de Pau dos Ferros, Nilton Figueiredo. A condenação é referente ao famoso caso do Aterro Sanitário...

trechos da sentença:

 "Ao compulsar a inicial, depreende-se que houve perfeita descrição dos fatos, sendo certo que os requeridos atuaram em esquema que acarretou dano ao erário público e violação aos princípios da administração pública. "

Da correção do valor da causa
 

"Acolho o pedido da União de fls. 1322/1323, corroborado com manifestação do Ministério do Meio Ambiente quanto ao valor do dano corrigido, para retificar o valor da causa desde já, no importe de R$ 1.460.165,10 (hum milhão, quatrocentos e sessenta mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), sem prejuízo de nova correção em sede de execução."

 "Além do erário, a sociedade, como um todo, sofreu prejuízo a partir da conduta indevida apresentada. É evidente que o programa de aterro sanitário no Município de Pau dos Ferros/RN beneficia, intimamente, as famílias que sobrevivem no lixão, eis que o programa previa a criação de uma usina de reciclagem que as abarca, entretanto o desvio de verba pública é um mal que repercute, não apenas sobre uma parcela restrita da sociedade, mas, atinge, de forma difusa, sem ressalvas, toda coletividade."

"O MPF trouxe aos autos o relatório de verificação in loco do IDEMA, datado de 28/03/2005 (fls. 22/23), a vistoria técnica do Ministério do Meio Ambiente, realizada in loco no dia 08/02/2006, consubstanciada no parecer técnico nº 45/2006-SQA/GAU de 29/03/2006 (fls. 152/165) e o relatório TCE/041/2007 (fls. 1146/1162). Nestes ficou comprovada a não execução total do objeto pactuado, especialmente a não aprovação das contas apresentadas pelo ex-prefeito municipal de Pau dos Ferros/RN."

"A vistoria realizada no aterro sanitário construído no Município de Pau dos Ferros, realizada pelo Ministério do Meio Ambiente (fls. 152/165), constatou que o objetivo do convênio não foi alcançado, tendo em vista que o aterro não foi construído em sua totalidade, impossibilitando o uso das instalações ali constantes. Destaca, ainda, que os equipamentos previstos na meta do plano de trabalho do convênio foram adquiridos em sua totalidade e se encontram em utilização pela Prefeitura."
          

"Assim sendo, o arcabouço probatório demonstra a dilapidação de verbas públicas federais no importe de R$ 309.978,00, valor este obtido pela dedução do valor referente à aquisição dos bens listados às fls. 42, do valor repassado."

"Sendo o dolo e a culpa elementos psicológicos, necessários à configuração do ato ímprobo, a sua aferição dá-se a partir da análise da conduta dos agentes. Nesse sentir, se o ex-prefeito possuía poder de gestão sobre os recursos púbicos federais, sendo o responsável pela execução do convênio nº SQA 2001CV000144, bem como pela liberação do dinheiro, pela prestação de contas e pelo recebimento de obra inacabada, infere-se daí ter concretizado responsabilidade subjetiva por improbidade administrativa nas condutas, na forma do que apurado na fundamentação retro."

As penas:

"Assim, tenho como necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta do promovido FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO as seguintes sanções: a) ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, devidamente corrigido desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso; b) multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; d) perda da função pública, se ainda estiver exercendo-a, e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos."
          

"Quanto aos promovidos KLENIO FRANCISCO TORQUATO DO REGO e KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO REGO, as sanções adequadas são: a) ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, devidamente corrigidos desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso; b) multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos."

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO, KLENIO FRANCISCO TORQUATO DO REGO E KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO REGO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicando-se-lhes as seguintes sanções:
         
        a) solidariamente, ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário no valor de R$ 309.978,00 (trezentos e nove mil, novecentos e setenta e oito reais), corrigidos monetariamente de acordo com os índices de correção previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do CJF), e com juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a data do evento danoso (20/03/2002), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, do STJ), até o advento do novo Código Civil. A partir de então, o índice será aquele utilizado para cobrança dos débitos fazendários (art. 406 do novo Código Civil c/c o parágrafo único do art. 161 do Código Tributário Nacional) a saber, aquele que compõe a Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95);
        b) multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo causado ao erário - R$ 309.978,00 (trezentos e nove mil, novecentos e setenta e oito reais);
        c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
        d) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e
        e) perda da função pública, se ainda estiver exercendo-a, quanto ao réu FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO.
         
          A multa aplicada aos réus será revertida em favor do Ministério do Meio Ambiente, órgão lesado com as condutas ímprobas (art. 18 da Lei nº 8.429/92).
         
          Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar o Ministério Público Federal no polo ativo da ação.
         
          Custas processuais proporcionalmente por conta dos réus (art. 20, § 2º, do CPC).
         
          Após a certificação do trânsito em julgado:
         
a) intime-se o MPF para providenciar a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;

b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus, e à Câmara Municipal de Vereadores de Pau dos Ferros/RN, quanto ao item "e" (se o réu FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO estiver exercendo cargo de Prefeito ou qualquer mandato eletivo);

c) oficiem-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União - TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal - CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios, pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta;

d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.

        Proceda-se à correção do valor da causa, no importe de R$ 1.460.165,10 (hum milhão, quatrocentos e sessenta mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos).

          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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