O
Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou, por maioria
de votos, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
pelo Ministério Público Estadual que pedia a inconstitucionalidade do
artigo 5º, parágrafo 5º, da lei municipal nº 6.131/2010, cujo tema
institui a suspensão de imunidade tributária de associações civis sem
fins lucrativos e anula multas lavradas anteriormente à vigência da
norma.
Voto do relator
O
desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP
alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente
quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. Ele destacou
também que estas [as leis tributárias] de natureza procedimental
aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código
Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda
de acordo com Aderson Silvino, a lei municipal 6.131/2010 tem flagrante
procedimental, como reconhece o próprio autor da ADI e, portanto, “seus
efeitos devem irradiar-se ao passado”. Ainda segundo o magistrado, os
autos de infração foram anulados por terem sido lavrados sem a prévia
suspensão da imunidade e por servidores sem competência para declarar a
suspensão.
O
desembargador insistiu ainda que a anulação dos autos de infração não
implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez que a lei municipal em nada
afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência”.
Divergência
O
desembargador Cláudio Santos, que havia pedido vista da matéria na
primeira votação, argumentou que a renúncia fiscal se constitui em
“flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez
que é iniciativa da chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a
defesa do patrimônio público.
Cláudio
Santos destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer
época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas
por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra “flagrante
ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando,
dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.
De
acordo com o voto-vista, os recursos oriundos dos créditos tributários
são destinados à satisfação das necessidades coletivas, não se
concebendo que o Poder Público possa abrir mão de tais receitas.
Ele
registrou também que os “inestimáveis serviços oferecidos pelas
entidades sem fins lucrativos, que tiverem imunidade tributária, devem
obedecer à lei, no caso ao Código Tributário Nacional (CTN), ou seja,
têm que investir na própria atividade, gerando ainda mais bens em prol
da coletividade. “É uma mão dupla: o poder público não cobra impostos e a
entidade não distribui lucros, sob qualquer forma, sequer remunerando a
diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao objeto social”.
O
desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo
erário, agindo com probidade no trato da coisa pública. “Como se não
bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial reconhecer a
possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis
beneficiárias desta norma”, acentuou.
A
retórica, enfatiza o magistrado, parte do princípio de que as
entidades, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão
obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de
serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. “Ora, com a
anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a
embolsarem tais valores”, apontou o magistrado.
Votação
A
votação seguiu dois entendimentos distintos, sendo que cinco
magistrados (João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, Maria
Zeneide Bezerra e a juíza convocada Tatiana Socoloski) acompanharam o
voto do relator Aderson Silvino (contrário à ADI) e oito desembargadores
seguiram o voto da divergência (Vivaldo Pinheiro, Virgílio
Fernandes, Expedito Ferreira, Amilcar Maia, Amaury Moura Sobrinho,
Judite Nunes e os juízes convocados Assis Brasil e Arthur Bonifácio)
apresentado inicialmente pelo desembargador Cláudio Santos (favorável à
ADI).
O
Ministério Público, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI), sustentou vício de inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo
5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração
lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade
tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Os promotores da
ADI alegam também que a lei ocasionou prejuízos à arrecadação de Natal
de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de
entidades privadas de ensino.
ADI n.º 2011.004484-8
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quarta-feira, 2 de maio de 2012
Pleno do TJRN nega imunidade fiscal a empresas
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