segunda-feira, 11 de junho de 2012

Convenções partidárias: eleições municipais de 2012

De Luiz Carlos Kreutz para Lei dos Homens

A partir deste domingo até 30 de junho, inicia-se, para aqueles que têm pretensões ao pleito municipal de 2012, o período de escolha das candidaturas e coalizões entre as agremiações partidárias, razão pela qual a realidade do cotidiano de nossas cidades poderá ser invadida pela propaganda intrapartidária.


A única exceção para a escolha de nominata fora do prazo previsto pelo art. 8º da Lei nº 9.504/1997, está na decisão, em convenção, de delegar o poder soberano desta ao órgão de direção partidária para registrar, até as dezenove horas do dia 5 de julho do corrente ano, os nomes dos seus candidatos às eleições. Os detentores de mandato e aqueles que, no decorrer da legislatura, tenham exercido cargo, terão assegurado o direito ao registro de candidatura pelo partido ao qual estão filiados, não se submetendo ao batismo interno das urnas pelos convencionais de cada partido político.

A autonomia para a escolha dos candidatos, limitada temporalmente pela Lei das Eleições, tanto para a escolha quanto para a substituição, é de ordem interna dos partidos políticos, com a redação dada por cada Estatuto, devendo o resultado da convenção ser lavrada em ata, assinada e encaminhada à Justiça Eleitoral, que a rubricará.

Em ano eleitoral podem ocorrer, em razão dos pactos políticos locais, alterações de ordem programática ou estatutária, que deverão não somente ser registradas no Ofício Civil competente, mas também enviadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

É de se evidenciar o fato de as normas para a escolha e substituição de candidatos não se confundirem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações. Enquanto as normas, ancoradas na legislação eleitoral, são perenes; as diretrizes partidárias são estabelecidas em estreita consonância com o cenário político e seus atores nas proximidades de cada eleição.

A data de 10 de junho é emblemática, não somente pelo início do período das convenções partidárias, mas: a) por que é a partir dela que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, excepcionalizados os processos de habeas corpus e mandado de segurança; e, b) por que é partir dela que estará assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social.

É a partir da escolha dos candidatos e das coligações municipais que ensejará toda movimentação política que traçará os contornos e alinhará as candidaturas oficiais para corrida eleitoral que culminará com a consagração nas urnas dos futuros administradores municipais e dos edis das Casas Legislativas locais, expressões legítimas da representação democrática do povo brasileiro.

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