A única exceção para a escolha de nominata fora do prazo previsto
pelo art. 8º da Lei nº 9.504/1997, está na decisão, em convenção, de
delegar o poder soberano desta ao órgão de direção partidária para
registrar, até as dezenove horas do dia 5 de julho do corrente ano, os
nomes dos seus candidatos às eleições. Os detentores de mandato e
aqueles que, no decorrer da legislatura, tenham exercido cargo, terão
assegurado o direito ao registro de candidatura pelo partido ao qual
estão filiados, não se submetendo ao batismo interno das urnas pelos
convencionais de cada partido político.
A autonomia para a escolha dos candidatos, limitada temporalmente
pela Lei das Eleições, tanto para a escolha quanto para a substituição, é
de ordem interna dos partidos políticos, com a redação dada por cada
Estatuto, devendo o resultado da convenção ser lavrada em ata, assinada e
encaminhada à Justiça Eleitoral, que a rubricará.
Em ano eleitoral podem ocorrer, em razão dos pactos políticos locais,
alterações de ordem programática ou estatutária, que deverão não
somente ser registradas no Ofício Civil competente, mas também enviadas,
para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
É de se evidenciar o fato de as normas para a escolha e substituição
de candidatos não se confundirem com as diretrizes estabelecidas pela
convenção nacional sobre coligações. Enquanto as normas, ancoradas na
legislação eleitoral, são perenes; as diretrizes partidárias são
estabelecidas em estreita consonância com o cenário político e seus
atores nas proximidades de cada eleição.
A data de 10 de junho é emblemática, não somente pelo início do
período das convenções partidárias, mas: a) por que é a partir dela que
os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
excepcionalizados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança; e, b) por que é partir dela que estará assegurado o exercício
do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidas por qualquer veículo de comunicação social.
É a partir da escolha dos candidatos e das coligações municipais que
ensejará toda movimentação política que traçará os contornos e alinhará
as candidaturas oficiais para corrida eleitoral que culminará com a
consagração nas urnas dos futuros administradores municipais e dos edis
das Casas Legislativas locais, expressões legítimas da representação
democrática do povo brasileiro.
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