o ativismo do mp...
RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA Nº 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, pelos promotores e procuradores que esta subscrevem, no
uso de suas atribuições, fundadas nas disposições constitucionais e legais
pertinentes,
CONSIDERANDO que compete aos Ministérios Públicos promover a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da
República, inclusive com a adoção das medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, perante o qual oficia o Ministério Público de Contas,
compete realizar a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade da despesa pública, na forma do art. 70 da
Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, bem como art. 1º,
inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do
TCE/RN);
CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
pode requerer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a
determinação de medidas cautelares no curso de qualquer apuração, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade do gestor e da aplicação das sanções
administrativas cabíveis, nos termos do art. 107, art. 108 e art. 120 da Lei
Complementar nº 464/2012;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012,
assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do
Norte, declarou a situação de emergência em 139 (cento e trinta e nove)
municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados
com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem
(seca), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período;
CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto nº 22.637, de
11 de abril de 2012, de que “a estiagem na área rural dos municípios do RN é
caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte
e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos
vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de
pobreza do semiárido norte-riograndense e, consequentemente, os desequilíbrios
inter-regionais e intra-regionais”;
CONSIDERANDO que alguns Municípios abrangidos pelo Decreto nº
22.637, de 11 de abril de 2012, apesar de se encontrarem em situação de
emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e
realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave
situação de estiagem enfrentada;
CONSIDERANDO que a prática e a experiência demonstram que a
realização de festas e eventos em ano eleitoral costumeiramente é desvirtuada,
passando a ser utilizada com fins eleitoreiros, conduta que, se já é reprovável
em condições normais, o é ainda mais quando se tem contexto de situação de
emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO, que alguns gestores dos referidos Municípios
incluídos no Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, não vêm cumprindo a
obrigação legal de prestar informações ao Sistema Integrado de Auditoria
Informatizada (SIAI), o qual consiste em programa informatizado desenvolvido
pelo TCE/RN para possibilitar o acompanhamento e controle sobre a execução
orçamentária e financeira dos entes públicos sob sua jurisdição, fato esse que
tem dificultado as ações do Controle Externo a cargo do TCE/RN e se constitui
em infração punível pela Corte de Contas;
CONSIDERANDO
que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário
“qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”
pertencentes a entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da
Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do
artigo 12, da citada lei.
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando ao respeito a interesses e direitos que lhe cabe
defender, RESOLVEM, na forma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
n. 75/93;
RECOMENDAR
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove)
municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de
emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012,
assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do
Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a
contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para
eventos, sob pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada
uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual postulação de
atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de
atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de
novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras
sanções cabíveis;
Consignam que a presente recomendação não se
aplica ao uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do
Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à
realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que
na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar
de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal
caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo
licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao
Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa
ou evento.
Requisitam, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar
75/93, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentação comprobatória
sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais
deverão ser enviadas à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal (RN), 01 de junho de 2012.
THIAGO MARTINS
GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PAULO SÉRGIO
DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
MANOEL ONOFRE DE
SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA
CAROLINE MACIEL DA
COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
COORDENADORA DO NCC
[sem analisar o mérito existente na ação dos representantes do MP, tem-se como evidente que os orçamentos aprovados pelas diversas Câmaras Municipais previam recursos para a área da cultura, bem como, para aplicação nas festas juninas e outros eventos tradicionais nos municípios. Acredito que a recomendação avança sobre uma atribuição exclusiva do gestor municipal: a decisão de alocar os recursos do município de acordo com um orçamento previamente aprovado. Diantre de irregularidades a atuação é mais que necessária, é mandatória, mas recomendar que os gestores "abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a
contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para
eventos" não é ultrapassar a competência atribuída aos gestores municipais? só existe crime quando o gestor público não cumpre a Lei, portanto contratar bandas ou realizar outras contratações, desde que respeitando a legislação em vigor, não permite quaisquer sanções. Ou não?]
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