Canguaretama: compra de 9.500 botijões de gás
O
prefeito de Canguaretama, Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, deverá
suspender de forma definitiva o contrato que visava a compra de 9500
botijões de gás, cuja decisão liminar foi dada pelo voto do então
conselheiro relator Carlos Thompson Costa Fernandes, do Tribunal de
Contas do Estado, em 31 de maio de 2012.
Na ocasião, o relator recomendou a sustação do contrato “considerando
a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao erário”. Nessa
terça-feira (21/08), a Segunda Câmara de Contas, acatando voto do atual
relator conselheiro Renato Costa Dias decidiu pela manutenção da
decisão.
De
acordo com o processo nº 3688/2012-TCE, Informação Seletiva e
Prioritária, o corpo técnico do TCE apontou irregularidades no pregão
presencial, deflagrado pela Prefeitura de Canguaretama, tais como: a
pretensão de uso de aquisição de botijões de gás para serem empregados
na frota de veículos do Município; na contratação de proposta por valor
superior ao orçado e na aquisição de quantidade de botijões em volume
desarrazoadamente alto, para os padrões de utilização apontados.
Em
sua defesa, o prefeito municipal alegou que os botijões de gás seriam
usados na preparação de merenda escolar e justificava o preço do
contrato no valor de R$ 536 mil “em razão de não haver acudido nenhum interessado ao pregão inicial”.
O gestor explicou ainda que os botijões seriam de 13 kg e de 45 kg de
gás butano. Remanescendo, entretanto, a quantidade de 9.500,
injustificadamente alta no número de botijões a ser empregados por
aquele ente municipal na finalidade pretendida.
Diante disso, o conselheiro relator Renato Costa Dias entendeu que a “falha
remanescente é suficiente para considerar o processo licitatório e o
contrato estabelecido maculado de vício insanável, pelo que se recomenda
a manutenção de sua suspensão nos moldes já apreciados por essa Corte,
em sede preliminar de cautelar”.
Na
decisão acatada pelos conselheiros da Segunda Câmara, também determina o
pagamento dos botijões fornecidos, caso tenha havido o fornecimento do
gás às escolas do município no período em questão. “Devem
ser resguardados os direitos de terceiros, garantindo-se o pagamento
dos botijões fornecidos até então”, explica Renato Dias.
Concluindo então: “pelo
exposto, com base nos fundamentos acima expostos e concordando com o
parecer do Representante do Ministério Público VOTO no sentido de tornar
definitiva a suspensão do ato licitatório e de todos aqueles que o
sucederam, arquivando-se em seguida o presente processo, respeitando-se,
entretanto, o pagamento dos quantitativos fornecidos no período
compreendido entre a assinatura do contrato e sua suspensão da licitação
e contrato por essa Corte”.
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