terça-feira, 4 de setembro de 2012

A POLITICA EM PORTALEGRE ESTÁ FERVENDO...


Informações dão conta que os correligionários de NETO DA EMATER estão comemorando o deferimento da candidatura concedido pelo TRE-RN.

Por força de uma liminar, concedida por decisão monocrática no TJ-RN, o nome de NETO foi excluído do rol do TCE-RN.

Neste aspecto, não poderia a Corte Eleitoral acatar o pedido de impugnação da candidatura com base no dispositivo na Lei da Ficha Limpa que impede candidaturas de políticos com contas desaprovadas pelas Cortes de Contas país afora.

A liminar não é uma decisão final e pode ser reformulada quando da decisão do mérito pelos desembargadores do TJ-RN. A sustentação da candidatura se torna ainda mais frágil quando se leva em conta a condenação, em Primeira Instância, sofrida pelo candidato exatamente pelos problemas apontados pelo TCE-RN.

Resumo da ópera:

Os partidários de NETO estão comemorando. Democraticamente a militância cumpre o papel que se espera. Não interessa a militância analisar a sustentação legal (diga-se precária por se sustentar ‘apenas’ numa liminar) da candidatura.

A resposta dos correligionários da campanha da oposição (JOSÉ AUGUSTO):

Para Erasmo do Voz da Serra seria conveniente maior cautela, pois a homologação provisória da candidatura de Neto, em hipótese nenhuma, minimiza as graves acusações que pesam sobre o candidato.

Leiam mais:

Saiba que ainda estão rolando os dados...

http://www.portalegrern.com/2012/09/saiba-que-ainda-estao-rolando-os-dados.html

 

A página da Juventude Democrata de Portalegre no Facebook foi "direto na canela" e divulgou a condenação sofrida por Neto e cobrou explicações para as compras que teriam ocorrido neste ano a empresa pertencente a família do candidato.


Leiam mais:

 

NETO DA EMATER FOI CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Os fatos são realmente teimosos...


No processo, cujos dados podem ser conferidos a seguir, o ex-prefeito NETO DA EMATER foi condenado por fracionamento de despesas que beneficiaram dois fornecedores. O Juiz concluiu que NETO DA EMATER “agiu com dolo eventual para a perpetração daqueles, devendo, portanto, sofrer as consequências de seus atos e ser punido nos termos da Lei nº 8.429/92.”

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