quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Para um jovem portalegrense: Filmagens ilícitas


Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU, em 1948, o art.12 tem a seguinte redação.  “Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, em seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. (MAZZUOLI, 2006,p.187)

Se um dos meus filhos for fotografado ou filmado por um estranho sem a minha autorização, esse estranho comete um crime? Dito de outro modo, a realização de fotografias ou filmagens de menores de 18 anos sem autorização dos respectivos pais é, em princípio, uma conduta ilícita? De igual modo, a divulgação de fotografias e filmes de adolescentes ilicitamente realizadas e cuja divulgação não tenha sido autorizada pelos pais, também constitui crime? 

A imagem de uma pessoa só pode ser colhida e difundida com o seu consentimento ou dos responsáveis. 
A Constituição Federal (art. 5º, X) e o Código Civil (art. 20 e 21) garante proteção contra a invasão de privacidade. Ninguém pode fotografar e/ou filmar enquanto você estiver no deleite da sua residência. Pior ainda, se esta pessoa fizer o uso das fotos e/ou filmagens para publicação (por exemplo, internet).


Ainda na CF, Art 5º, encontra-se a seguinte proteção legal:

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)

O inciso X torna-se mais específico para a invasão de privacidade, pois considera inviolável a própria intimidade, privacidade e imagem da pessoa. Tal disposição da lei ainda traz como consequência à violação desses direitos o pagamento de indenizações tanto aos prejuízos materiais quanto aos danos morais.

No Código Civil Brasileiro ficou estabelecido que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, se macularem sua honra, boa fama, respeitabilidade e vida privada, ou se ainda forem usados para fins comerciais.

Portanto, o referido  Código Civil traz tal ensinamento previsto em seu artigo 20: 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

O Código Civil Brasileiro confirma a ideia do artigo 5º, disciplinando que:

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e  o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

É evidente que filmar a residência de alguém com o propósito de monitorá-lo ultrapassa todas as fronteiras da razoabilidade. O lar é inviolável e para garantir tal inviolabilidade é possível até uma reação mais drástica.

Que pai toleraria sair de casa em companhia das filhas e primas (todas menores) com um sujeito filmando todos os seus passos?

Escuta-se nitidamente na filmagem que a intenção do rapaz era "colar" em José Augusto e seus familiares. Qual o propósito da perseguição?

A impressão é que todo o episódio foi planejado e a intenção só poderia ser desestabilizar José Augusto que saia de casa a pé em companhia das filhas e primas para acompanhar a eleição.

Como responsável legal por uma das menores que foi filmada e sua imagem exposta indevidamente na famigerada gravação espero providências imediatas do autor para preservação da imagem alheia, sobretudo, das menores que estavam apenas saindo de uma propriedade particular e transitando numa via pública.

O autor do vídeo certamente sabe que existem meios de preservar a imagem alheia, sobretudo de menores. Espero que o faça imediatamente.

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