Na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU, em 1948, o art.12 tem a
seguinte redação. “Ninguém será sujeito
a interferência na sua vida privada, na sua família, em seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano
tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.
(MAZZUOLI, 2006,p.187)
Se um
dos meus filhos for fotografado ou filmado por um estranho sem a minha
autorização, esse estranho comete um crime? Dito de outro modo, a realização
de fotografias ou filmagens de menores de 18 anos sem autorização dos
respectivos pais é, em princípio, uma conduta ilícita? De igual modo, a
divulgação de fotografias e filmes de
adolescentes ilicitamente realizadas e cuja
divulgação não tenha sido autorizada pelos pais, também constitui crime?
A imagem de uma pessoa só pode ser colhida e
difundida com o seu consentimento ou dos responsáveis.
A
Constituição Federal (art. 5º, X) e o Código Civil (art. 20 e 21) garante
proteção contra a invasão de privacidade. Ninguém pode fotografar e/ou filmar
enquanto você estiver no deleite da sua residência. Pior ainda, se esta pessoa
fizer o uso das fotos e/ou filmagens para publicação (por exemplo, internet).
Ainda na CF, Art 5º, encontra-se a seguinte proteção legal:
X- são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)
O inciso X torna-se mais específico para
a invasão de privacidade, pois considera inviolável a própria intimidade,
privacidade e imagem da pessoa. Tal disposição da lei ainda traz como consequência
à violação desses direitos o pagamento de indenizações tanto aos prejuízos
materiais quanto aos danos morais.
No Código Civil Brasileiro ficou
estabelecido que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão
ser proibidas, se macularem sua honra, boa fama, respeitabilidade e vida privada, ou se ainda forem
usados para fins comerciais.
Portanto, o referido Código Civil
traz tal ensinamento previsto em seu artigo 20:
Art. 20. Salvo se autorizadas,
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
O Código Civil Brasileiro confirma a ideia do artigo 5º, disciplinando que:
Art. 21. A vida privada da pessoa
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
É evidente que filmar a residência de alguém com o propósito de monitorá-lo ultrapassa todas as fronteiras da razoabilidade. O lar é inviolável e para garantir tal inviolabilidade é possível até uma reação mais drástica.
Que pai toleraria sair de casa em companhia das filhas e primas (todas menores) com um sujeito filmando todos os seus passos?
Escuta-se nitidamente na filmagem que a intenção do rapaz era "colar" em José Augusto e seus familiares. Qual o propósito da perseguição?
A impressão é que todo o episódio foi planejado e a intenção só poderia ser desestabilizar José Augusto que saia de casa a pé em companhia das filhas e primas para acompanhar a eleição.
Como responsável legal por uma das menores que foi filmada e sua imagem exposta indevidamente na famigerada gravação espero providências imediatas do autor para preservação da imagem alheia, sobretudo, das menores que estavam apenas saindo de uma propriedade particular e transitando numa via pública.
O autor do vídeo certamente sabe que existem meios de preservar a imagem alheia, sobretudo de menores. Espero que o faça imediatamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário