domingo, 7 de outubro de 2012

PM-RN confirma mais de 80 prisões por crimes eleitorais


do G1 RN
O mais recente balanço dos registros de crimes eleitorais divulgado pelo Gabinete de Gestão Integrada (GGI) da Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Norte confirma que, até às 15h50 deste domingo (7), já passa de 80 o número de pessoas presas e/ou detidas em flagrante em todo o estado – a maioria por crimes de boca de urna.
Em uma destas prisões, está um sargento da Polícia Militar lotado na companhia de João Câmara. O policial foi preso em Rio do Fogo, no litoral Norte do estado, fazendo segurança para candidatos da cidade.
Além de Rio do Fogo, ocorrências de crimes eleitorais também foram registrados nas cidades de Natal, Mossoró, Campo Grande,  Taboleiro Grande, Afonso Bezerra, Olho D'água do BorgesParnamirimAssuCaraúbas, Alexandria, São José de Mipibu, Serra do Mel, Jardim de Piranhas e Caicó.
Crimes eleitorais
Diante do pleito eleitoral que se realizará no dia 7 de outubro, a Justiça Eleitoral relacionou os crimes eleitorais mais comuns cometidos no dia da eleição:
1. Usar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. (Artigo(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso I, da Resolução/TSE 23.191/2009);
2. Promover a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);

3. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Artigos(s) 39, § 5°, inciso II, da Lei 9.504/97 e artigo 54, inciso II, da Resolução/TSE 23.191/2009);
4. Realizar transporte de eleitores, em qualquer tipo veículo, inclusive embarcação, desde o dia anterior até o dia posterior ao dia da eleição, salvo se a serviço da Justiça Eleitoral, ou se regularmente utilizado como de linha regular e credenciada, bem assim usado com a regularidade para frete ou aluguel (exemplo táxi), nos termos da Lei 6.091/74. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral e artigo(s) 5°, 10 e 11, da Lei 6.091/74);
5. Promover atos de desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais. (Artigo(s) 296 do Código Eleitoral);
6. Promover a concentração de eleitores sob qualquer forma. (Artigos(s) 302, do Código Eleitoral);
7. Tentar votar mais de uma vez, bem como votar em lugar de outrem. (Artigos(s) 297, 309 e 347 do Código Eleitoral);
8. Violar de qualquer modo o sigilo do voto, inclusive com filmagem, fotografia ou gravação sonora (até por celulares) do processo regular de votação, ficando, portanto, proibida a entrada na seção eleitoral com aparelho celular. (Artigos(s) 297, 312 e 347 do Código Eleitoral e 52, VIII, da Resolução/TSE 22.712);
9. (Compra e venda de voto) É crime eleitoral, desde o registro da candidatura até o dia da eleição: O candidato, ou qualquer outra pessoa, oferecer, dar prometer, solicitar ou receber, dinheiro ou qualquer outra vantagem, inclusive produzir violência contra o eleitor, para obter ou dar voto, para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita pelo eleitor; (Artigos(s) 297, 299 e 301 347 do Código Eleitoral; artigo(s) 41-A da Lei 9.504/97 e artigo(s) 56 e 66 da Resolução/TSE 22.718);
10. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto; (Artigos(s) 305 do Código Eleitoral);
- PENA MÍNIMA NOS CRIMES ELEITORAIS: Quando o Código Eleitoral não definir expressamente a pena mínima abstrata no tipo penal, o art. 284 estabelece que será de 15 dias para delitos com pena de detenção e 01 (um) ano quando for pena de reclusão.
- PRISÃO DO ELEITOR: Art. 236 do Código Eleitoral veda, a prisão de eleitor cinco dias antes da eleição e até 48 horas após encerramento da eleição (e não da votação), exceto em flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo conduto.
Prisão de fiscais de partido e mesários: O Art. 236, §1º do Código Eleitoral veda prisão de fiscais de partido e mesários, salvo por flagrante delito durante o exercício de suas funções.

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