A regulamentação da instituição e funcionamento dos Regimes Próprios estabeleceu
uma série de requisitos, baseados nos seguintes princípios:
1)
transparência: o ente federado
deve tornar público dados relativos à sua previdência, através dos
demonstrativos instituídos pelas leis mencionadas, onde conste inclusive, o
saldo financeiro do seu Regime Próprio, bem como, proceder a individualização
das contas, por segurado;
2)
estruturação
técnica:
externada através da obrigatoriedade de efetuar avaliações atuariais de caráter
anual;
3)
sujeição à
fiscalização:
além da fiscalização do Tribunal de Contas, atualmente os Regimes Próprios
contam com o acompanhamento do Ministério da Previdência, diretoria, conselhos
(de administração e fiscal) e dos próprios segurados;
4)
punibilidade: sujeição dos
administradores às penalidades por irregularidades ou pela inobservância das
regras regulamentadoras.
Avaliações atuariais
Quando da instituição, e após
com periodicidade anual, os Municípios deverão submeter o seu Regime Próprio de
Previdência à avaliação atuarial, e esta deverá seguir de acordo com as normas
uniformes de atuária, editadas no Anexo I – Das Normas de Atuária, da Portaria
MPAS 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, a fim de que seja cumprida a relação
entre equilíbrio financeiro e atuarial e alíquotas necessárias (artigo 40 da
Constituição Federal), sendo que os prazos para o envio à Secretaria de
Previdência Social são os seguintes (art. 9o da Portaria MPAS
4.992):
a)
avaliação atuarial inicial: em até trinta dias
do seu encerramento;
b)
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
(DRAA) deverá ser enviado até 31 de julho de cada exercício.
Mais informações: AQUI
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