domingo, 6 de janeiro de 2013

regime próprio de previdência - alguns requisitos e cautela... muita cautela


A regulamentação da instituição e funcionamento dos Regimes Próprios estabeleceu uma série de requisitos, baseados nos seguintes princípios:

1)    transparência: o ente federado deve tornar público dados relativos à sua previdência, através dos demonstrativos instituídos pelas leis mencionadas, onde conste inclusive, o saldo financeiro do seu Regime Próprio, bem como, proceder a individualização das contas, por segurado;
2)    estruturação técnica: externada através da obrigatoriedade de efetuar avaliações atuariais de caráter anual;
3)    sujeição à fiscalização: além da fiscalização do Tribunal de Contas, atualmente os Regimes Próprios contam com o acompanhamento do Ministério da Previdência, diretoria, conselhos (de administração e fiscal) e dos próprios segurados;
4)    punibilidade: sujeição dos administradores às penalidades por irregularidades ou pela inobservância das regras regulamentadoras.

Avaliações atuariais

Quando da instituição, e após com periodicidade anual, os Municípios deverão submeter o seu Regime Próprio de Previdência à avaliação atuarial, e esta deverá seguir de acordo com as normas uniformes de atuária, editadas no Anexo I – Das Normas de Atuária, da Portaria MPAS 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, a fim de que seja cumprida a relação entre equilíbrio financeiro e atuarial e alíquotas necessárias (artigo 40 da Constituição Federal), sendo que os prazos para o envio à Secretaria de Previdência Social são os seguintes (art. 9o da Portaria MPAS 4.992):
a)    avaliação atuarial inicial: em até trinta dias do seu encerramento;
b)    Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) deverá ser enviado até 31 de julho de cada exercício.

Mais informações: AQUI


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