Atenção à situação do convênio:
Sobre os convênios empenhados, em primeiro lugar, tem que se fazer um levantamento da situação desse convênio, verificar em qual estágio ele se encontra (fixação, empenho e liquidação) e a disponibilidade de caixa para cobri-lo.
O que diz a LRF, em seu artigo 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Observação:
Não é admitido o cancelamento/anulação de empenho de despesas liquidadas!
Destaca-se também o disposto no art. 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), pelo qual a inscrição de despesas em Restos a Pagar, em qualquer exercício financeiro, depende da existência de disponibilidade de caixa que a comporte.
Art. 55. O relatório conterá:
(...)
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
(...)
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; (Grifos nossos)
Observação:
É vedada a re-inscrição de empenhos em Restos a Pagar.
Mais:
Nota Técnica | Restos a Pagar de Convênios |
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