PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAU
DOS FERROS - 12ª VARA
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PROCESSO Nº
0000531-15.2009.4.05.8404
CLASSE: 2 - Ação CivilPública
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública promovida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MANOEL DE FREITAS NETO, LUIZ CARLOS
TERTULINO DE FREITAS, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, ELIZERINA ALVES DE LIMA
PEREIRA, FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA, KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO
RÊGO e JOSÉ ALVAMAR CORREA BARBOSA Jr., com esteio nos fatos e fundamentos que
elenca na exordial de fls. 03/08.
Alega o MPF, em apertada síntese, que a
Prefeitura Municipal de Portalegre/RN teria simulado a realização de
procedimentos licitatórios com objetivo de encobrir a suposta contratação
direta das empresas TR Projetos e Construções LTDA e FCK Engenharia LTDA- ME
para construção do Terminal da Bica e do Mirante Municipal Boa Vista,
respectivamente.
Instada a integrar a lide, a União
indicou não possuir interesse de intervir na demanda (fls. 1.316/1.317). Já o
Instituto Brasileiro de Turismo- EMBRATUR manifestou interesse em intervir no
presente feito.
Os demandados foram notificados a
apresentar defesa prévia, na forma do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92.
Decisão de fls. 1.535/1.540 recebeu a
petição inicial e determinou a citação dos réus.
Os réus Manoel de Freitas Neto (às fls.
1.549/1.589), Maria José de Freitas Magalhães (às fls. 1.591/1.634), Francisco
Ubiratan Pereira de Holanda (às fls. 1.636/1.680) e Elizenira Alves Lima
Pereira (às fls. 1.682/1.725) interpuseram agravo retido em face da decisão que
recebeu a petição inicial.
Citados, os demandados contestaram a
ação. Francisco Ubiratan Pereira de Holanda às fls. 1727/1.54, Maria José de
Freitas Magalhães às fls. 1.7571.784 e Elizenira Alves de Lima Pereira às fls.
1.786/1.813, utilizando-se dos mesmos argumentos. Inicialmente, arguiram as
seguintes preliminares: 1) incompetência absoluta do juízo; 2) impossibilidade
jurídica do pedido; 3) ausência de causa legal para a instauração e
processamento da presente ação civil pública; 4) ausência de demonstração da
conduta ímproba. Alegaram a prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, aduziram a inexistência
de conduta contrária aos princípios da administração, em contraposição ao
alegado na inicial. Ademais, o MPF não teria apontado dolo ou culpa grave.
Afirma inexistir dano ao patrimônio público, enriquecimento ilícito e conduta
dolosa ou culposa no presente caso, não existindo nenhuma irregularidade.
Ofertaram contestação Manoel de Freitas
Neto às fls. 1.815/1.877 e Luiz Carlos Tertulino de Freitas às fls.
1.854/1.877. Em sede de preliminar ao mérito suscitaram: 1) inaplicabilidade da
LIA aos agentes políticos; 2) incompetência do juízo de primeiro grau para
conhecer e julgar ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente
político; 3) pedido juridicamente impossível. Indicaram também a prejudicial de
prescrição. No mérito, informaram que não haveria má-fé, dolo ou culpa na
conduta dos contestantes. Ademais, a obra pública foi concluída e as contas a
ela referentes foram aprovadas sem ressalva, não havendo nenhuma irregularidade
que ensejasse ação de improbidade administrativa, razão pela qual a pretensão
ministerial seria infundada.
Já em sua defesa, Kerenski Francisco
Torquato do Rêgo (fls. 1.888/1.898) arguiu preliminarmente que a denúncia foi
genérica, pleiteando que a petição inicial fosse considerada inepta e o
processo extinto sem exame de mérito. No mérito, afirmou que não há provas nos
autos hábeis a demonstrar a fraude à licitação alegada na inicial.
O MPF replicou (às fls. 1.900/1.906) e
rechaçou a prejudicial de prescrição, as preliminares de inaplicabilidade da
LIA aos agentes políticos, falta de individualização das condutas dos réus e
impossibilidade jurídica do pedido.
Foi realizada a audiência de instrução e
julgamento - mídia à fl. 1.942. Nesta, foi inquirida a testemunha Maria do
Socorro Silva Costa. Em seguida os réus Manoel de Freitas Neto e Luiz Carlos
Tertulino de Freitas foram interrogados.
Em sede de alegações finais (fls.
1.945/1.48), o MPF pediu a improcedência da presente ação de improbidade, em
razão da falta de provas do cometimento de fraude nos Convites n° 09 e 10/2002.
Ademais, a inicial não teria apontado com precisão em que consistiria a fraude.
A EMBRATUR pugnou pela procedência da
ação de improbidade.
Maria José de Freitas Magalhães (fls.
1.955/1.966) e Francisco Ubiratan Pereira Holanda (fls. 1.965/1.983), em suas
razões finais, ratificaram a prejudicial de prescrição e enfrentaram a prova
colhida durante o inquérito civil.
Já Manoel de Freitas Neto (fl.
1.985/1.987) e Luiz Carlos Tertulino Freitas (às fls. 1.989/1.992) reafirmaram
o já exposto na contestação.
É o relatório. Fundamento e decido.
Versam os autos acerca de possível ato de
improbidade administrativa praticado por ex-prefeito do Município de
Portalegre/RN e mais seis demandados em razão da fabricação de documentos com
fins de simular a realização dos Convites n° 09 e 10/2002, cujo objeto foi a
construção do Terminal Turístico da Bica e do Mirante Municipal Boa Vista,
respectivamente, com recurso advindo da EMBRATUR, por intermédio da Caixa
Econômica Federal- CEF.
Havendo nos autos questões prévias
suscitadas pelos promovidos, devem estas ser enfrentadas desde logo:
No que tange às preliminares de
prescrição, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência da Justiça, já
foram enfrentadas na decisão de fls. 1.535/1.540.
Da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92
aos agentes políticos
Com relação à alegação de inaplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não assiste razão aos
contestantes.
Nada obstante tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 2.138, exarado entendimento no sentido de que os agentes políticos,
por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por
improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, mas apenas por crime
de responsabilidade, tal decisão não possui efeito vinculante nem eficácia erga
omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo,
uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de
constitucionalidade.
Nessa trilha, assim vem decidindo o egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92. AGENTES
POLÍTICOS. REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. OMISSÃO DO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. ATRASO CONSIDERÁVEL. ARTIGO 11, VI, LEI 8.429/92. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de remessa
oficial e apelação de sentença em Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa contra ex-prefeito, acusado de não haver apresentado, no prazo
previsto - 60 dias, a prestação de contas relativa a convênio celebrado entre
FNDE e a municipalidade, com o objetivo de viabilizar ações de melhoria do
ensino oferecido a alunos da educação de jovens e adultos do Município.
2. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a Reclamação nº 2.138/DF, reconheceu a inaplicabilidade da
Lei nº 8.429/1992 aos Ministros de Estado. Tal posicionamento, no entanto, não
se estende aos prefeitos, pois o Decreto-Lei 201/1967 não obsta a aplicação da
Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que as medidas impostas pelos
diplomas legais possuem naturezas distintas. Não há que se falar, portanto, em
bis in idem. Precedentes.
3. A aplicação das sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa, na perfeita dicção do seu
artigo 21, II, independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Precedentes.
4. A conduta do apelado
constitui violação ao interesse tutelado pelo artigo 11, VI, da Lei 8.429/92.
Afastada a hipótese de mera irregularidade pelo atraso, a prestação de contas,
fora dos parâmetros da razoabilidade, somente ocorreu três anos e meio após o
término do convênio, depois da notificação da tomada de contas especial.
5. Impostas ao apelado as
seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;
multa civil equivalente a duas vezes a última remuneração percebida como
prefeito municipal, sobre cujo valor deverá incidir a variação acumulada da
taxa SELIC até a data de seu pagamento; e proibição de contratar com o Poder
Público, ou de receber benefícios creditícios ou fiscais, ainda que por pessoa
jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
6. Por não serem as
sanções impostas consequência de irregularidade na aplicação da verba pública,
impõe-se o não conhecimento da remessa oficial.
7. Apelação provida".
1
Cumpre esclarecer que na Reclamação nº 2.138 a Corte Suprema
cuidou da não incidência da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente,
quanto às pessoas enumeradas no art. 102, I, alínea c, da Constituição Federal.
No caso, tratava-se de réu Ministro de Estado, não se tendo cogitado da não
incidência do aludido diploma normativo aos Prefeitos Municipais.
De outra banda, no Superior Tribunal de Justiça, a
jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade da Lei de Improbidade
Administrativa aos Prefeitos Municipais, conforme se vê no julgado adiante
transcrito, ipsis litteris:
"ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS
AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE
VISTA DO RELATOR. AGRAVO DA EX-PREFEITA DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia posta sob debate ao adotar o entendimento de
que é cabível a Ação de Improbidade Administrativa para processo e julgamento
de ex-prefeito, tendo o acórdão recorrido mostrado-se claro ao determinar as
razões que formaram seu convencimento, não padecendo de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao
art. 535 do CPC.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl
2.790/SC (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.3.2010), pacificou o
entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos
pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Ressalva do ponto de vista
do Relator.
3. O julgamento da Reclamação 2.138/DF realizado
pelo Supremo Tribunal Federal não integra o rol das ações constitucionais
destinadas a promover o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade
das leis, não possuindo efeito vinculante como pretende a recorrente.
4. Agravo Regimental da ex-Prefeita
desprovido".2
Dessa
forma, também os agentes políticos estão sujeitos à Lei de Improbidade
Administrativa, conforme o disposto no art. 2º do aludido diploma legal, e nos
artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da LIA
aos agentes políticos.
Incompetência do juízo de Primeiro grau
para julgar agentes políticos
Já o réu Manoel de Freitas Neto alegou incompetência do juízo
de primeiro grau para conhecer e julgar ação de improbidade administrativa
ajuizada em face de agente político.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal-
STF, no julgamento da ADI 2.797, declarou inconstitucional o art. 84, § 2º do
Código de Processo Penal, que previa a prerrogativa por foro de função para os
agentes políticos em processos de improbidade administrativa. Dada
interpretação conforme à Constituição, passou-se a não mais se admitir o
julgamento com foro privilegiado para os agentes políticos que praticassem ato
de improbidade.
Desse modo, não há que se falar em
incompetência do presente juízo, pois, conforme entendimento do STF, prefeitos
municipais serão julgados por fatos previstos na lei 8.429/92 perante o juízo
de primeiro grau, não sendo de caso de remessa dos autos ao juízo ad quem.
Mérito
Versam os autos sobre possível ato de
improbidade administrativa cometido por Manoel de Freitas Neto e demais
demandados. Aduz o Ministério Público Federal na inicial que os réus simularam
a ocorrência dos convites n° 09 e 10/2002 com a fabricação de documentos, no
afã de atestar a ocorrência dos certames e contratar diretamente a empresa
ganhadora. Entretanto, não apontaram ou apresentaram provas aptas a demonstrar
a ocorrência de fraude à licitação.
O parquet fundamenta suas alegações nos
depoimentos colhidos durante o inquérito civil dos membros da comissão de licitações
à época dos fatos, que afirmaram não participar da feitura dos procedimentos
licitatórios, pois todos os documentos eram produzidos por um escritório de
contabilidade de Natal, e os membros da Comissão faziam apenas assinar.
Consta dos autos que as investigações
quanto à regularidade dos Convites n° 09 e 10/2002 tiveram início após terem
sido encontrados os documentos referentes a esses certames em busca e apreensão
realizada no Escritório Rabelo e Dantas- envolvido com fraude a licitações em
diversos municípios do RN.
Os réus, em sede de defesa, alegam a
ausência de causa legal para a instauração e processamento da presente ação
civil pública, pois não haveria motivação prevista em lei passível de lastrear
a instauração e processamento dessa demanda e os atos sub judice não configuram
improbidade administrativa, devendo a ação ser rejeitada ou extinta sem
resolução de mérito. Ademais, a conduta
ímproba imputada aos réus não teria ficado demonstrada, a inicial não haveria
indicado os fatos imputados aos réus, nem como suas condutas se subsumem à LIA,
o que inviabilizou a ampla defesa dos contestantes.
Aduzem que o MPF não aponta dolo ou culpa
grave. Suscitam a inexistência de dano ao patrimônio público, de enriquecimento
ilícito e ausência de conduta dolosa ou culposa.
O art. 16, § 6o da Lei 8.429 reza que:
"a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16
a 18 do Código de Processo Civil.".
Ao ajuizar a inicial, o parquet federal
não explicitou em que consistiria a conduta ímproba praticada pelos réus, nem
indicou provas das supostas fraudes. A única prova apontada foi depoimentos dos
membros da comissão de licitação prestados durante a fase extrajudicial.
Em virtude disso, o próprio MPF, nas suas
alegações finais, solicitou que a presente ação fosse julgada improcedente,
face a ausência de prova da existência de fraude nos Convites n° 09 e 10/2002,
ademais, a inicial não teria apontado com precisão em que consistiria o ato
ímprobo.
Compulsando aos autos, verifica-se que a
documentação dos referidos certames encontra-se às fls. 696/813 e 1002/1167, e,
este juízo, assim como o MPF, analisando os processos licitatórios, não
encontrou qualquer irregularidade.
Ademais, as obras foram acompanhadas pela
Caixa Econômica Federal em todas as suas etapas, conforme relatórios
colacionados às fls. 878/901 e 1232/1258, e a EMBRATUR (convenente) aprovou as
contas referentes aos dois convênios às fls. 659 e 912.
Por outro lado, o réu Kerenski Francisco
Torquato do Rêgo afirma que todos os documentos que compõem a licitação foram
produzidos em junho de 2002- época da licitação, assim como todas as certidões
negativas ofertadas. Aduz que o procedimento administrativo n°
1.28.100.000009/2007-31, que investigou fraudes às licitações em diversos
municípios após busca e apreensão realizada no escritório Rabelo e Dantas, não
menciona o município de Portalegre/RN, assim como o próprio Creso Venâncio, ao
citar os Municípios envolvidos, não citou Portalegre/RN.
Assevera que não há prova nos autos de que a documentação dos referidos
documentos licitatórios tenha sido encontrada no escritório Rabelo e Dantas.
O quanto alegado pela comissão de
licitação durante a fase extrajudicial não ficou demonstrado ao longo da
instrução. Na prova testemunhal colhida- depoimento de Maria do Socorro Silva
Costa, esta afirmou que trabalhava na mesma sala dos membros da comissão de
licitação e estes participavam da confecção dos procedimentos com o auxílio de
um responsável técnico que vinha de Natal. Durante o interrogatório dos réus
Manoel de Freitas Neto e Luiz Carlos Tertulino de Freitas eles asseveraram que
um escritório de contabilidade- ACAPLAM foi contratado para realizar a contabilidade da prefeitura e dar instruções
técnicas à equipe responsável pelas licitações.
No curso do processo não ficou
demonstrada a contratação ou ligação da Prefeitura de Portalegre com o
escritório de contabilidade Rabelo e Dantas.
Desse modo, resta clara a ausência de
prova nos autos da prática de ato de improbidade administrativa pelos réus.
Uma condenação por ato de improbidade
administrativa é demasiadamente séria, pois implica em aplicação de penas
severas. Só poderá ocorrer quando houver prova robusta a demonstrar a
existência de atos ímprobos. Não é outro o entendimento do STJ e TRF5, nos
termos dos julgados que se segue:
"ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE
ALIMENTOS SEM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO COM DOLO, AINDA
QUE GENÉRICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO, BEM COMO FALTA DE PROVAS QUANTO À AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Hipótese na qual se
discute eventual omissão do acórdão recorrido o qual concluiu pela não
configuração do ato de improbidade administrativa respeitante à aquisição de
gêneros alimentícios. 2. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido
porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos da lide, expondo
a não caracterização do ato ímprobo sob o fundamento de não ter sido
demonstrado o elemento subjetivo, bem como a falta de provas sobre a
inexistência de licitação, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar os
demais aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados.
3. Não se confundem pontos da lide, pretensões resistidas, com argumentos da
parte, uma vez tendo o acórdão consignado qual o direito aplicável para solução
do caso concreto a prestação jurisdicional foi entregue. 4. Do excerto do
acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em matéria de
fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório,
consignou que não houve a "caracterização, ou ao menos indicação, do
elemento subjetivo das condutas da agente ora apelante, sendo este
imprescindível para a caracterização do ato como ímprobo", bem como não
foi juntado aos autos o processo administrativo indicado na nota de empenho,
imprescindível para a verificação da ilicitude por falta de licitação. 5.
Diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a verificação da
alegada violação do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 necessita do reexame dos
elementos fáticos-probatórios dos autos, pois a aferição da existência, ou
ausência, de dolo ou de culpa do agente político, na hipótese dos autos, não é
possível de ser realizada pela simples leitura das razões de decidir do acórdão
de origem. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravos regimentais não providos."
(STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 20874 / MA, Min. Rel. Benedito Gonçalves, Dje 17/11/2011)
"ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. EMPREGO DE MODALIDADE
LICITATÓRIA DIVERSA DA PREVISTA PARA O VALOR TOTAL DAS AQUISIÇÕES. EMPRESAS
CONVIDADAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DAS
CONTRATAÇÕES. FALTA DE PROVAS. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. 1. A presente ação apura eventuais atos ímprobos praticados na gestão
de Luciano Bispo de Lima como prefeito de Itabaiana/SE, nos exercícios de 2003
e 2004, precisamente quanto à aplicação dos recursos repassados pela União para
a compra de alimentos e material de limpeza. Os réus são as pessoas que, na
época, exerciam a função de gestor público, presidentes da Comissão Permanente
de Licitação, além dos sócios de algumas empresas locais que participaram dos
procedimentos licitatórios impugnados. 2. A jurisprudência é no sentido de que
os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade
político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei
de Improbidade Administrativa 3. O Prefeito Municipal não goza do foro por prerrogativa
de função no julgamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa. Precedentes. 4. Legitimidade passiva dos sócios-gerentes das
empresas apontadas como beneficiárias dos atos ímprobos. Algumas das sanções
previstas na Lei 8.429/92 são aplicáveis apenas ao administrador, pessoa
física, e não à pessoa jurídica envolvida na conduta ímproba. 5. Não se
demonstrou o superfaturamento e os produtos foram regularmente entregues pelas
empresas contratadas. Inexistência de dado ao erário. 6. Considerando-se a
natureza não criminal, mas inequivocamente punitiva, da ação para apuração de
improbidade administrativa, afigura-se indeclinável, pena de ofensa à segurança
jurídica, na qualidade de nota indissociável ao Estado de Direito, a definição
objetiva da conduta punível (tipicidade). 7. A segurança jurídica, a qual se
afigura como nota indispensável ao Estado de Direito, exige uma certeza do
direito , o que pressupõe normas jurídicas dotadas de precisão, principalmente
quando de colorido punitivo. Faz-se necessário que a legislação possa ser
assimilada pelos cidadãos, isto é, que seja elaborada com clareza e precisão.
Sob esse prisma, a segurança jurídica relaciona-se à tutela da confiança, a
qual somente será respeitada se os cidadãos puderem prever os efeitos jurídicos
de seus atos no momento em que os praticam. 8. Assim, a compreensão do tipo da
improbidade pressupõe a junção da descrição constante do caput do art. 11 da
Lei nº 8.429/92 com alguma das situações definidas nos seus sete incisos. 9. No
caso em apreço, as condutas imputadas aos réus não se enquadram em nenhum dos
tipos elencados nos incisos do aludido dispositivo legal. Não há prova cabal de
que os procedimentos licitatórios foram realizados com desvio de finalidade e a
condenação por improbidade administrativa não pode se basear em mera suposição.
10. Apelos providos."
(TRF5, 4ª Turma, AC
528187, Des. Rel. Edilson Nobre, Dje 08/11/2012)
Diante desse cenário, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido movido pelo Ministério Público Federal em desfavor de
MANOEL DE FREITAS NETO, LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS, MARIA JOSÉ DE FREITAS
MAGALHÃES, ELIZERINA ALVES DE LIMA PEREIRA, FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA,
KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO RÊGO e JOSÉ ALVAMAR CORREA BARBOSA Jr, extinguindo
o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Sem custas, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I, na
Lei nº 9.289/96.
Não há condenação em honorários
advocatícios, dada a inexistência de má-fé por parte dos autores.
Publique-se e intimem-se.
Pau dos Ferros (RN), 27 de junho de 2013.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz
Federal
1 TRF5. Processo nº
200883020002694, Rel. Des. Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho,
Segunda Turma, j. em 08/11/2011.
2 STJ. AgRg no AREsp 46546/MA, Primeira Turma, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14/02/2012.
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