terça-feira, 2 de julho de 2013

Portalegre: PREFEITO Neto da Emater e outros servidores são inocentados em ação de improbidade administrativa

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA
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PROCESSO Nº 0000531-15.2009.4.05.8404


      SENTENÇA
      Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MANOEL DE FREITAS NETO, LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, ELIZERINA ALVES DE LIMA PEREIRA, FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA, KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO RÊGO e JOSÉ ALVAMAR CORREA BARBOSA Jr., com esteio nos fatos e fundamentos que elenca na exordial de fls. 03/08.
      Alega o MPF, em apertada síntese, que a Prefeitura Municipal de Portalegre/RN teria simulado a realização de procedimentos licitatórios com objetivo de encobrir a suposta contratação direta das empresas TR Projetos e Construções LTDA e FCK Engenharia LTDA- ME para construção do Terminal da Bica e do Mirante Municipal Boa Vista, respectivamente. 
      Instada a integrar a lide, a União indicou não possuir interesse de intervir na demanda (fls. 1.316/1.317). Já o Instituto Brasileiro de Turismo- EMBRATUR manifestou interesse em intervir no presente feito. 
      Os demandados foram notificados a apresentar defesa prévia, na forma do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92.
      Decisão de fls. 1.535/1.540 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus.
      Os réus Manoel de Freitas Neto (às fls. 1.549/1.589), Maria José de Freitas Magalhães (às fls. 1.591/1.634), Francisco Ubiratan Pereira de Holanda (às fls. 1.636/1.680) e Elizenira Alves Lima Pereira (às fls. 1.682/1.725) interpuseram agravo retido em face da decisão que recebeu a petição inicial.
      Citados, os demandados contestaram a ação. Francisco Ubiratan Pereira de Holanda às fls. 1727/1.54, Maria José de Freitas Magalhães às fls. 1.7571.784 e Elizenira Alves de Lima Pereira às fls. 1.786/1.813, utilizando-se dos mesmos argumentos. Inicialmente, arguiram as seguintes preliminares: 1) incompetência absoluta do juízo; 2) impossibilidade jurídica do pedido; 3) ausência de causa legal para a instauração e processamento da presente ação civil pública; 4) ausência de demonstração da conduta ímproba. Alegaram a prejudicial de prescrição.
      Quanto ao mérito, aduziram a inexistência de conduta contrária aos princípios da administração, em contraposição ao alegado na inicial. Ademais, o MPF não teria apontado dolo ou culpa grave. Afirma inexistir dano ao patrimônio público, enriquecimento ilícito e conduta dolosa ou culposa no presente caso, não existindo nenhuma irregularidade.
      Ofertaram contestação Manoel de Freitas Neto às fls. 1.815/1.877 e Luiz Carlos Tertulino de Freitas às fls. 1.854/1.877. Em sede de preliminar ao mérito suscitaram: 1) inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos; 2) incompetência do juízo de primeiro grau para conhecer e julgar ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente político; 3) pedido juridicamente impossível. Indicaram também a prejudicial de prescrição. No mérito, informaram que não haveria má-fé, dolo ou culpa na conduta dos contestantes. Ademais, a obra pública foi concluída e as contas a ela referentes foram aprovadas sem ressalva, não havendo nenhuma irregularidade que ensejasse ação de improbidade administrativa, razão pela qual a pretensão ministerial seria infundada.
      Já em sua defesa, Kerenski Francisco Torquato do Rêgo (fls. 1.888/1.898) arguiu preliminarmente que a denúncia foi genérica, pleiteando que a petição inicial fosse considerada inepta e o processo extinto sem exame de mérito. No mérito, afirmou que não há provas nos autos hábeis a demonstrar a fraude à licitação alegada na inicial.
      O MPF replicou (às fls. 1.900/1.906) e rechaçou a prejudicial de prescrição, as preliminares de inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos, falta de individualização das condutas dos réus e impossibilidade jurídica do pedido.
      Foi realizada a audiência de instrução e julgamento - mídia à fl. 1.942. Nesta, foi inquirida a testemunha Maria do Socorro Silva Costa. Em seguida os réus Manoel de Freitas Neto e Luiz Carlos Tertulino de Freitas foram interrogados.
      Em sede de alegações finais (fls. 1.945/1.48), o MPF pediu a improcedência da presente ação de improbidade, em razão da falta de provas do cometimento de fraude nos Convites n° 09 e 10/2002. Ademais, a inicial não teria apontado com precisão em que consistiria a fraude.
      A EMBRATUR pugnou pela procedência da ação de improbidade.
      Maria José de Freitas Magalhães (fls. 1.955/1.966) e Francisco Ubiratan Pereira Holanda (fls. 1.965/1.983), em suas razões finais, ratificaram a prejudicial de prescrição e enfrentaram a prova colhida durante o inquérito civil.
      Já Manoel de Freitas Neto (fl. 1.985/1.987) e Luiz Carlos Tertulino Freitas (às fls. 1.989/1.992) reafirmaram o já exposto na contestação.
      É o relatório. Fundamento e decido.   
      Versam os autos acerca de possível ato de improbidade administrativa praticado por ex-prefeito do Município de Portalegre/RN e mais seis demandados em razão da fabricação de documentos com fins de simular a realização dos Convites n° 09 e 10/2002, cujo objeto foi a construção do Terminal Turístico da Bica e do Mirante Municipal Boa Vista, respectivamente, com recurso advindo da EMBRATUR, por intermédio da Caixa Econômica Federal- CEF.
      Havendo nos autos questões prévias suscitadas pelos promovidos, devem estas ser enfrentadas desde logo:
      No que tange às preliminares de prescrição, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência da Justiça, já foram enfrentadas na decisão de fls. 1.535/1.540.
      Da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos
        Com relação à alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não assiste razão aos contestantes.
        Nada obstante tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 2.138, exarado entendimento no sentido de que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade, tal decisão não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
        Nessa trilha, assim vem decidindo o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92. AGENTES POLÍTICOS. REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ATRASO CONSIDERÁVEL. ARTIGO 11, VI, LEI 8.429/92. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação de sentença em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra ex-prefeito, acusado de não haver apresentado, no prazo previsto - 60 dias, a prestação de contas relativa a convênio celebrado entre FNDE e a municipalidade, com o objetivo de viabilizar ações de melhoria do ensino oferecido a alunos da educação de jovens e adultos do Município.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 2.138/DF, reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos Ministros de Estado. Tal posicionamento, no entanto, não se estende aos prefeitos, pois o Decreto-Lei 201/1967 não obsta a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que as medidas impostas pelos diplomas legais possuem naturezas distintas. Não há que se falar, portanto, em bis in idem. Precedentes.
3. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, na perfeita dicção do seu artigo 21, II, independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Precedentes.
4. A conduta do apelado constitui violação ao interesse tutelado pelo artigo 11, VI, da Lei 8.429/92. Afastada a hipótese de mera irregularidade pelo atraso, a prestação de contas, fora dos parâmetros da razoabilidade, somente ocorreu três anos e meio após o término do convênio, depois da notificação da tomada de contas especial.
5. Impostas ao apelado as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil equivalente a duas vezes a última remuneração percebida como prefeito municipal, sobre cujo valor deverá incidir a variação acumulada da taxa SELIC até a data de seu pagamento; e proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios creditícios ou fiscais, ainda que por pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
6. Por não serem as sanções impostas consequência de irregularidade na aplicação da verba pública, impõe-se o não conhecimento da remessa oficial.
7. Apelação provida". 1      
        Cumpre esclarecer que na Reclamação nº 2.138 a Corte Suprema cuidou da não incidência da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente, quanto às pessoas enumeradas no art. 102, I, alínea c, da Constituição Federal. No caso, tratava-se de réu Ministro de Estado, não se tendo cogitado da não incidência do aludido diploma normativo aos Prefeitos Municipais.
        De outra banda, no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos Municipais, conforme se vê no julgado adiante transcrito, ipsis litteris:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DA EX-PREFEITA DESPROVIDO.
1.  O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia posta sob debate ao adotar o entendimento de que é cabível a Ação de Improbidade Administrativa para processo e julgamento de ex-prefeito, tendo o acórdão recorrido mostrado-se claro ao determinar as razões que formaram seu convencimento, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC.
2.  A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.3.2010), pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Ressalva do ponto de vista do Relator.
3.  O julgamento da Reclamação 2.138/DF realizado pelo Supremo Tribunal Federal não integra o rol das ações constitucionais destinadas a promover o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, não possuindo efeito vinculante como pretende a recorrente.
4.  Agravo Regimental da ex-Prefeita desprovido".2 
        Dessa forma, também os agentes políticos estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º do aludido diploma legal, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.
        Assim sendo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos.
      Incompetência do juízo de Primeiro grau para julgar agentes políticos
        Já o réu Manoel de Freitas Neto alegou incompetência do juízo de primeiro grau para conhecer e julgar ação de improbidade administrativa ajuizada em face de agente político. 
      Ocorre que o Supremo Tribunal Federal- STF, no julgamento da ADI 2.797, declarou inconstitucional o art. 84, § 2º do Código de Processo Penal, que previa a prerrogativa por foro de função para os agentes políticos em processos de improbidade administrativa. Dada interpretação conforme à Constituição, passou-se a não mais se admitir o julgamento com foro privilegiado para os agentes políticos que praticassem ato de improbidade.
      Desse modo, não há que se falar em incompetência do presente juízo, pois, conforme entendimento do STF, prefeitos municipais serão julgados por fatos previstos na lei 8.429/92 perante o juízo de primeiro grau, não sendo de caso de remessa dos autos ao juízo ad quem. 
      Mérito
      Versam os autos sobre possível ato de improbidade administrativa cometido por Manoel de Freitas Neto e demais demandados. Aduz o Ministério Público Federal na inicial que os réus simularam a ocorrência dos convites n° 09 e 10/2002 com a fabricação de documentos, no afã de atestar a ocorrência dos certames e contratar diretamente a empresa ganhadora. Entretanto, não apontaram ou apresentaram provas aptas a demonstrar a ocorrência de fraude à licitação.
      O parquet fundamenta suas alegações nos depoimentos colhidos durante o inquérito civil dos membros da comissão de licitações à época dos fatos, que afirmaram não participar da feitura dos procedimentos licitatórios, pois todos os documentos eram produzidos por um escritório de contabilidade de Natal, e os membros da Comissão faziam apenas assinar.
      Consta dos autos que as investigações quanto à regularidade dos Convites n° 09 e 10/2002 tiveram início após terem sido encontrados os documentos referentes a esses certames em busca e apreensão realizada no Escritório Rabelo e Dantas- envolvido com fraude a licitações em diversos municípios do RN.
      Os réus, em sede de defesa, alegam a ausência de causa legal para a instauração e processamento da presente ação civil pública, pois não haveria motivação prevista em lei passível de lastrear a instauração e processamento dessa demanda e os atos sub judice não configuram improbidade administrativa, devendo a ação ser rejeitada ou extinta sem resolução de mérito.  Ademais, a conduta ímproba imputada aos réus não teria ficado demonstrada, a inicial não haveria indicado os fatos imputados aos réus, nem como suas condutas se subsumem à LIA, o que inviabilizou a ampla defesa dos contestantes.
      Aduzem que o MPF não aponta dolo ou culpa grave. Suscitam a inexistência de dano ao patrimônio público, de enriquecimento ilícito e ausência de conduta dolosa ou culposa.
      O art. 16, § 6o da Lei 8.429 reza que: "a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.".
      Ao ajuizar a inicial, o parquet federal não explicitou em que consistiria a conduta ímproba praticada pelos réus, nem indicou provas das supostas fraudes. A única prova apontada foi depoimentos dos membros da comissão de licitação prestados durante a fase extrajudicial.
      Em virtude disso, o próprio MPF, nas suas alegações finais, solicitou que a presente ação fosse julgada improcedente, face a ausência de prova da existência de fraude nos Convites n° 09 e 10/2002, ademais, a inicial não teria apontado com precisão em que consistiria o ato ímprobo.
      Compulsando aos autos, verifica-se que a documentação dos referidos certames encontra-se às fls. 696/813 e 1002/1167, e, este juízo, assim como o MPF, analisando os processos licitatórios, não encontrou qualquer irregularidade.
      Ademais, as obras foram acompanhadas pela Caixa Econômica Federal em todas as suas etapas, conforme relatórios colacionados às fls. 878/901 e 1232/1258, e a EMBRATUR (convenente) aprovou as contas referentes aos dois convênios às fls. 659 e 912.
      Por outro lado, o réu Kerenski Francisco Torquato do Rêgo afirma que todos os documentos que compõem a licitação foram produzidos em junho de 2002- época da licitação, assim como todas as certidões negativas ofertadas. Aduz que o procedimento administrativo n° 1.28.100.000009/2007-31, que investigou fraudes às licitações em diversos municípios após busca e apreensão realizada no escritório Rabelo e Dantas, não menciona o município de Portalegre/RN, assim como o próprio Creso Venâncio, ao citar os Municípios envolvidos, não citou Portalegre/RN.
      Assevera que não há prova nos autos de que a documentação dos referidos documentos licitatórios tenha sido encontrada no escritório Rabelo e Dantas.
      O quanto alegado pela comissão de licitação durante a fase extrajudicial não ficou demonstrado ao longo da instrução. Na prova testemunhal colhida- depoimento de Maria do Socorro Silva Costa, esta afirmou que trabalhava na mesma sala dos membros da comissão de licitação e estes participavam da confecção dos procedimentos com o auxílio de um responsável técnico que vinha de Natal. Durante o interrogatório dos réus Manoel de Freitas Neto e Luiz Carlos Tertulino de Freitas eles asseveraram que um escritório de contabilidade- ACAPLAM foi contratado para realizar  a contabilidade da prefeitura e dar instruções técnicas à equipe responsável pelas licitações.
      No curso do processo não ficou demonstrada a contratação ou ligação da Prefeitura de Portalegre com o escritório de contabilidade Rabelo e Dantas.
      Desse modo, resta clara a ausência de prova nos autos da prática de ato de improbidade administrativa pelos réus.
      Uma condenação por ato de improbidade administrativa é demasiadamente séria, pois implica em aplicação de penas severas. Só poderá ocorrer quando houver prova robusta a demonstrar a existência de atos ímprobos. Não é outro o entendimento do STJ e TRF5, nos termos dos julgados que se segue:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE ALIMENTOS SEM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO COM DOLO, AINDA QUE GENÉRICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, BEM COMO FALTA DE PROVAS QUANTO À AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Hipótese na qual se discute eventual omissão do acórdão recorrido o qual concluiu pela não configuração do ato de improbidade administrativa respeitante à aquisição de gêneros alimentícios. 2. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos da lide, expondo a não caracterização do ato ímprobo sob o fundamento de não ter sido demonstrado o elemento subjetivo, bem como a falta de provas sobre a inexistência de licitação, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar os demais aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados. 3. Não se confundem pontos da lide, pretensões resistidas, com argumentos da parte, uma vez tendo o acórdão consignado qual o direito aplicável para solução do caso concreto a prestação jurisdicional foi entregue. 4. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que não houve a "caracterização, ou ao menos indicação, do elemento subjetivo das condutas da agente ora apelante, sendo este imprescindível para a caracterização do ato como ímprobo", bem como não foi juntado aos autos o processo administrativo indicado na nota de empenho, imprescindível para a verificação da ilicitude por falta de licitação. 5. Diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a verificação da alegada violação do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 necessita do reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, pois a aferição da existência, ou ausência, de dolo ou de culpa do agente político, na hipótese dos autos, não é possível de ser realizada pela simples leitura das razões de decidir do acórdão de origem. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravos regimentais não providos."
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 20874 / MA, Min. Rel. Benedito Gonçalves, Dje 17/11/2011)
     
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. EMPREGO DE MODALIDADE LICITATÓRIA DIVERSA DA PREVISTA PARA O VALOR TOTAL DAS AQUISIÇÕES. EMPRESAS CONVIDADAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. FALTA DE PROVAS. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1. A presente ação apura eventuais atos ímprobos praticados na gestão de Luciano Bispo de Lima como prefeito de Itabaiana/SE, nos exercícios de 2003 e 2004, precisamente quanto à aplicação dos recursos repassados pela União para a compra de alimentos e material de limpeza. Os réus são as pessoas que, na época, exerciam a função de gestor público, presidentes da Comissão Permanente de Licitação, além dos sócios de algumas empresas locais que participaram dos procedimentos licitatórios impugnados. 2. A jurisprudência é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa 3. O Prefeito Municipal não goza do foro por prerrogativa de função no julgamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Legitimidade passiva dos sócios-gerentes das empresas apontadas como beneficiárias dos atos ímprobos. Algumas das sanções previstas na Lei 8.429/92 são aplicáveis apenas ao administrador, pessoa física, e não à pessoa jurídica envolvida na conduta ímproba. 5. Não se demonstrou o superfaturamento e os produtos foram regularmente entregues pelas empresas contratadas. Inexistência de dado ao erário. 6. Considerando-se a natureza não criminal, mas inequivocamente punitiva, da ação para apuração de improbidade administrativa, afigura-se indeclinável, pena de ofensa à segurança jurídica, na qualidade de nota indissociável ao Estado de Direito, a definição objetiva da conduta punível (tipicidade). 7. A segurança jurídica, a qual se afigura como nota indispensável ao Estado de Direito, exige uma certeza do direito , o que pressupõe normas jurídicas dotadas de precisão, principalmente quando de colorido punitivo. Faz-se necessário que a legislação possa ser assimilada pelos cidadãos, isto é, que seja elaborada com clareza e precisão. Sob esse prisma, a segurança jurídica relaciona-se à tutela da confiança, a qual somente será respeitada se os cidadãos puderem prever os efeitos jurídicos de seus atos no momento em que os praticam. 8. Assim, a compreensão do tipo da improbidade pressupõe a junção da descrição constante do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 com alguma das situações definidas nos seus sete incisos. 9. No caso em apreço, as condutas imputadas aos réus não se enquadram em nenhum dos tipos elencados nos incisos do aludido dispositivo legal. Não há prova cabal de que os procedimentos licitatórios foram realizados com desvio de finalidade e a condenação por improbidade administrativa não pode se basear em mera suposição. 10. Apelos providos."
(TRF5, 4ª Turma, AC 528187, Des. Rel. Edilson Nobre, Dje 08/11/2012)

            Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido movido pelo Ministério Público Federal em desfavor de MANOEL DE FREITAS NETO, LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, ELIZERINA ALVES DE LIMA PEREIRA, FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA, KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO RÊGO e JOSÉ ALVAMAR CORREA BARBOSA Jr, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
        Sem custas, em virtude da isenção prevista no art. 4º, I, na Lei nº 9.289/96.
      Não há condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de má-fé por parte dos autores.
      Publique-se e intimem-se.
        Pau dos Ferros (RN), 27 de junho de 2013.


                    ORLAN DONATO ROCHA
                                        Juiz Federal

1 TRF5. Processo nº 200883020002694, Rel. Des. Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, Segunda Turma, j. em 08/11/2011.

2 STJ. AgRg no AREsp 46546/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14/02/2012.

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