sábado, 24 de agosto de 2013

Breves considerações acerca das finanças públicas


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4. Atividade financeira estatal à luz dos princípios constitucionais da administração pública, da democracia e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Como se vê, a atividade financeira do Estado não se desenvolve de maneira desordenada. É preciso perfilhar um caminho a ser seguido e tal caminho não pode se desvencilhar dos princípios da Administração Pública.

Ora, tais princípios, como é pacífico, são vetores do bem administrar. Quando a Constituição Federal de 1988 menciona legalidade, quer que as ações estatais estejam fundadas nas disposições legais, para que não se furte do interesse público que, segundo o sistema adotado em nosso país, é externado na feitura das leis pelos representantes do povo.

Do mesmo modo, quando se fala de impessoalidade deseja-se que na gestão dos governantes não existia a concessão de privilégios ou discriminações que atinjam pessoas de um modo particular. E, não há dúvidas, de que isto está inteiramente relacionado com o manuseio da máquina administrativa, ou seja, de que existe um entrelaçamento entre a gestão e o uso das finanças públicas, de modo a garantir o bem estar social e não somente uma momentânea satisfação individual.

No mesmo sentido, enveredou a vontade do legislador ao estatuir os princípios da moralidade, da publicidade e da eficiência também como princípios constitucionais garantidores da condução do ato de bem administrar. A moralidade requer o desempenho de uma gestão honesta em que seja evidente a persecução pela satisfação dos anseios da coletividade. Na publicidade, há uma preocupação inconteste de que os atos do Estado sejam executados às claras, para o povo, seu destinatário principal. E isto, sem dúvidas, resta indubitável nas Finanças Públicas, através da elaboração dos orçamentos, bem como da possibilidade de fiscalização da contas públicas, através de um órgão Colegiado como o Tribunal de Contas, mas também pelo próprio cidadão, por intermédio do ajuizamento da Ação Popular.
 
Não pode o gestor agir por simples intuição, deve investigar as necessidades mais urgentes e essenciais da população.

Quanto à eficiência, cumpre falar de sua igual relevância para a atividade financeira estatal. Ora, é preciso que o Estado conheça as deficiências dos seus serviços, elegendo prioridades e dando subsídios, para o aprimoramento da atividade estatal, que acaba sendo consumada no bem servir.

Por fim, cumpre falar dos valores democráticos que preconizam a construção de uma sociedade em que esteja presente a cidadania, a dignidade da pessoa humana, e, sobretudo, o respeito à vontade do povo, conforme resta consubstanciado no art. 1º, “caput” e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

É na condução da atividade financeira do Estado que, sobremaneira, deve incidir uma reflexão sobre tais fatores, para que não se mude o foco, deixando prevalecer o caos social.

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Fonte


NASCIMENTO, Zilka Cristyne da Silva. Breves considerações acerca das finanças públicas. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1771>.

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