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4. Atividade
financeira estatal à luz dos princípios constitucionais da administração
pública, da democracia e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Como se vê, a
atividade financeira do Estado não se desenvolve de maneira desordenada. É
preciso perfilhar um caminho a ser seguido e tal caminho não pode se
desvencilhar dos princípios da Administração Pública.
Ora, tais
princípios, como é pacífico, são vetores do bem administrar. Quando a Constituição
Federal de 1988 menciona legalidade, quer que as ações estatais estejam
fundadas nas disposições legais, para que não se furte do interesse público
que, segundo o sistema adotado em nosso país, é externado na feitura das leis
pelos representantes do povo.
Do mesmo modo,
quando se fala de impessoalidade deseja-se que na gestão dos governantes não
existia a concessão de privilégios ou discriminações que atinjam pessoas de um
modo particular. E, não há dúvidas, de que isto está inteiramente relacionado
com o manuseio da máquina administrativa, ou seja, de que existe um
entrelaçamento entre a gestão e o uso das finanças públicas, de modo a garantir
o bem estar social e não somente uma momentânea satisfação individual.
No mesmo sentido,
enveredou a vontade do legislador ao estatuir os princípios da moralidade, da
publicidade e da eficiência também como princípios constitucionais garantidores
da condução do ato de bem administrar. A moralidade requer o desempenho de uma
gestão honesta em que seja evidente a persecução pela satisfação dos anseios da
coletividade. Na publicidade, há uma preocupação inconteste de que os atos do
Estado sejam executados às claras, para o povo, seu destinatário principal. E
isto, sem dúvidas, resta indubitável nas Finanças Públicas, através da
elaboração dos orçamentos, bem como da possibilidade de fiscalização da contas
públicas, através de um órgão Colegiado como o Tribunal de Contas, mas também
pelo próprio cidadão, por intermédio do ajuizamento da Ação Popular.
Não pode o gestor
agir por simples intuição, deve investigar as necessidades mais urgentes e
essenciais da população.
Quanto à
eficiência, cumpre falar de sua igual relevância para a atividade financeira
estatal. Ora, é preciso que o Estado conheça as deficiências dos seus serviços,
elegendo prioridades e dando subsídios, para o aprimoramento da atividade
estatal, que acaba sendo consumada no bem servir.
Por fim, cumpre
falar dos valores democráticos que preconizam a construção de uma sociedade em
que esteja presente a cidadania, a dignidade da pessoa humana, e, sobretudo, o
respeito à vontade do povo, conforme resta consubstanciado no art. 1º, “caput”
e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
É na condução da
atividade financeira do Estado que, sobremaneira, deve incidir uma reflexão
sobre tais fatores, para que não se mude o foco, deixando prevalecer o caos
social.
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