sexta-feira, 16 de agosto de 2013

portalegre: prefeito sanciona lei que autoriza o transporte escolar para ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 276/2013

Portalegre, em 15 de agosto de 2013.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR INTEGRAL A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Portalegre/RN aprovou e Ele Sancionou a Presente Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte escolar a estudantes comprovadamente domiciliados no Município de Portalegre/RN que viajam a cidade de Pau dos Ferros/RN para frequentar, regularmente, cursos de nível superior ou de nível técnico profissionalizante, desde que obedecidas às disposições desta Lei.

§1º. A concessão prevista no caput deste artigo será efetivada na forma desta Lei, desde que não haja prejuízo ao transporte dos alunos matriculados no Sistema Municipal de Ensino, transportados pelos veículos do Programa Caminho da Escola do Governo Federal.

§2º. Anualmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, o Prefeito Municipal, observadas as disposições desta Lei, editará Decreto regulamentando o alcance, a abrangência, a forma, os requisitos e todos os demais critérios de concessão do benefício previsto no Art. 1º.

Art. 2º. Para fins da concessão do transporte prevista nesta Lei, deverá se observada as seguintes condições:

I- Inexistência do curso superior ou técnico profissionalizante estabelecido no município de Portalegre;

II- Demonstração de que o curso frequentado é regular e está autorizado pelo órgão público competente;

III- Demonstração de frequência mínima de 80% (oitenta por cento) por parte do estudante beneficiado;

IV- Preferência para estudantes de menor capacidade financeira, caso a demanda seja superior ao número de vagas disponibilizadas;

V – Concessão do benefício a estudantes que já tenham curso de graduação ou curse a pós-graduação será apenas no caso de a demanda ser inferior ao número de vagas disponibilizadas.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no Inciso IV do caput deste artigo, considera-se estudante de menor capacidade financeira aquele que aufere menor renda, considerada proporcionalmente a família que tiver menor renda percapta.

Art. 3º. A obtenção do transporte escolar integral previsto no Art. 1º desta Lei em um exercício financeiro não resulta em direito adquirido do estudante ao transporte integral nos exercícios financeiros subsequentes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. 

Portalegre/RN, 15 de agosto de 2013.

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal 

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