Portalegre, em 15 de agosto de 2013.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR INTEGRAL A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE
CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal
de Portalegre/RN aprovou e Ele Sancionou a Presente Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte escolar a
estudantes comprovadamente domiciliados no Município de Portalegre/RN que
viajam a cidade de Pau dos Ferros/RN para frequentar, regularmente, cursos de
nível superior ou de nível técnico profissionalizante, desde que obedecidas às
disposições desta Lei.
§1º. A concessão prevista no caput deste
artigo será efetivada na forma desta Lei, desde que não haja prejuízo ao
transporte dos alunos matriculados no Sistema Municipal de Ensino,
transportados pelos veículos do Programa Caminho da Escola do Governo Federal.
§2º. Anualmente, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias, o Prefeito Municipal, observadas as disposições
desta Lei, editará Decreto regulamentando o alcance, a abrangência, a forma, os
requisitos e todos os demais critérios de concessão do benefício previsto no
Art. 1º.
Art. 2º. Para
fins da concessão do transporte prevista nesta Lei, deverá se observada as
seguintes condições:
I- Inexistência do curso superior ou
técnico profissionalizante estabelecido no município de Portalegre;
II- Demonstração de que o curso frequentado
é regular e está autorizado pelo órgão público competente;
III- Demonstração de frequência mínima de
80% (oitenta por cento) por parte do estudante beneficiado;
IV- Preferência para estudantes de menor
capacidade financeira, caso a demanda seja superior ao número de vagas
disponibilizadas;
V – Concessão do benefício a estudantes que
já tenham curso de graduação ou curse a pós-graduação será apenas no caso de a
demanda ser inferior ao número de vagas disponibilizadas.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto
no Inciso IV do caput deste artigo, considera-se estudante de
menor capacidade financeira aquele que aufere menor renda, considerada
proporcionalmente a família que tiver menor renda percapta.
Art. 3º. A
obtenção do transporte escolar integral previsto no Art. 1º desta Lei em um
exercício financeiro não resulta em direito adquirido do estudante ao
transporte integral nos exercícios financeiros subsequentes.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições
em contrário.
Portalegre/RN, 15 de agosto de 2013.
MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal
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