A governadora Rosalba Ciarlini conquistou uma vitória no Supremo Tribunal Federal. O ministro Joaquim Barbosa, presidente da Corte, suspendeu ontem (19) decisão do desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que impedia o corte de quase 700 servidores estaduais que recebem acima do teto salarial fixado em lei.
Com a decisão, Rosalba fica liberada para aplicar o chamado "abate-teto" nos contracheques acima de R$ 25,3 mil, equivalente ao subsídio de um desembargador, conforme o teto constitucional para os estados.
A governadora se preparava para cortar os supersalários em julho, mas o Sindicato dos Auditores Fiscais ingressou com mandado de segurança junto ao TJ, posteriormente, acolhido pelo desembargador Expedito.
O magistrado suspendeu o decreto da governadora e determinou que o governo notificasse pessoalmente cada servidor atingido pelo corte.
O governo fala em economia da ordem de R$ 3,5 milhões. Em tempo de miséria nos cofres do governo, cada centavo economizado vale muito.
Segundo os juristas, a decisão de Joaquim Barbosa é a última instância da Justiça Brasileira, portanto, não há mais possibilidade de mudança. Em se tratando do Direito, não é bem assim. Sempre há uma brecha para discussão de qualquer assunto.
No seu artigo 37, inciso XI, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Cumpra-se a lei.
blog do Diógenes
Barbosa entende que Lei é Lei e deve ser cumprida. Parece óbvio e simples não é? No RN nem tanto...
Não sou jurista, mas acredito que é viável até buscar a restituição dos valores pagos a maior do que o permitido pela legislação. Ou não?
Observe que a legislação citada por Diógenes Dantas estabelece como teto para o poder executivo estadual o salário da governadora... Será?
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