Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Processo nº: 0000739-64.2009.8.20.0150
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Manoel de Freitas Neto
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público
em desfavor de Manoel de Freitas Neto, prefeito de Portalegre na gestão
2001/2004, já qualificado, pela suposta ocorrência de “graves irregularidades
com relação às despesas realizadas pelo ex-gestor público com recursos do
FUNDEF”, bem assim realização de despesas sem prévio processo licitatório,
circunstâncias caracterizadoras, em tese, dos atos de improbidade
administrativa previstos nos arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso I, da Lei nº
8.429/92.
Apresentada manifestação prévia (fls. 583/627) e recebida a
inicial (fls. 872/880), o demandado interpôs recurso de agravo retido (fls.
887/927) e contestou a demanda (fls. 928/1.160).
Notificado para oferecer réplica e contrarrazoar o agravo (fl.
1.165), o Ministério Público limitou-se a apresentar contrarrazões (fls.
1.168/1.188).
É o relatório.
Passo à análise da admissibilidade recursal.
O § 10, do art. 17 da Lei nº 8.429/92 é claro ao dispor que “da
decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento”. Trata-se
de dispositivo contido em lei especial e, por isso, afasta a incidência da
regra geral inserta no art. 522 do Código de Processo Civil (lex specialis
derogat generali).
No presente caso, sequer viável a conversão em agravo de instrumento
ou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista as
particularidades deste recurso, a exemplo da interposição na instância
superior, a juntada de documentos específicos e o pagamento de preparo.
Assim sendo, evidente o não cabimento do recurso interposto pelo demandado,
dele não conheço.
Indefiro o pedido de realização de perícia quanto à “contratação
de serviços de engenharia”, por não se tratar de objeto da ação.
Do mesmo modo, indefiro a pretendida realização de perícias no
tocante à “correta aplicação dos recursos do FUNDEF, inclusive no tocante aos
percentuais, como também à aquisição de combustíveis”, pois as informações de
nºs. 003/2007 e 438/07 (fls. 552/558 e 568/573), elaboradas por técnicos do
Tribunal de Contas potiguar, tornam despiciendas tais diligências, já que essas
informações trazem dados específicos sobre as despesas referidas na exordial,
notadamente no tocante ao número dos empenhos, datas e valores.
Notifiquem-se as partes para, em 10 (dez) dias, dizerem se pretendem
produzir provas em audiência e, caso positivo, especificá-las.
Findo o prazo, à imediata conclusão.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (META 18 DO CNJ).
Natal, 12 de setembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
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