Ante ao exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, acolho os Embargos Infringentes, reformando o Acórdão embargado, nos termos do voto minoritário, para manter inalterada a sentença objeto da apelação nº 2006.004517-4.
Deve-se consignar que a sentença de primeiro grau condenou os ora recorrentes, assim:
a) Euclides Pereira de Souza: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado.
b) Luís Carlos Tertuliano de Freitas: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado.
c) O terceiro réu já faleceu e por isso não exponho seu nome.
d) Maria do Socorro Silva Costa: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos.
e) Construtora LM & S - Construção, Comércio e Representação Ltda: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação;
suspensão dos direitos políticos do sócio-gerente pelo prazo de 5 anos; pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado; proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Isso considerado, observa-se que a pretensão recursal não merece prosperar.
A análise
do Ministro do STJ:
Desta forma, observa-se
que os ora embargados cometeram ato de improbidade administrativa, tendo
em vista que praticaram a conduta descrita no inciso VIII, do artigo 10 da Lei
de Improbidade, onde dispõe que constitui ato de improbidade administrativa
“frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.”
Da análise das provas
carreadas ao caderno processual, conclui-se
que restou plenamente comprovada a
argumentação que sustenta
a pretensão dos
presentes embargos infringentes,
ou seja, a de que a conduta dos
embargados na licitação em tela configura improbidade administrativa, tendo
em vista que os embargados frustraram a licitude do processo licitatório,
estando assim configurada a improbidade por lesão ao erário.
Dos autos,
constata-se, conforme Carta
Convite nº 002/98
de 26/02/1998 (fls. 25/28),
que foi deflagrado processo
de licitação para
a construção de
casas populares, dentro do
programa de erradicação de casas de taipa objeto do convênio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Portalegre/RN e o Governo do Estado.”
De acordo
com a ata da
reunião de julgamento
das propostas da
licitação de fl. 64, foram abertos os envelopes contendo os
documentos de habilitação das empresas participantes do certame, e após a
análise da documentação pela comissão de licitação, todas as empresas foram consideradas
aptas a concorrerem, sendo
iniciada a abertura
e o julgamento
das propostas, tendo sido
ao final considerada
a vencedora da
licitação a empresa
LM&S CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, segundo o resultado
do certame de fl. 67.
Faz-se
mister esclarecer que a carta convite do
presente certame de fls. 25/28, dispõe em seu tópico “DA APRESENTAÇÃO DAS
PROPOSTAS” quais os documentos necessários para a habilitação das empresas
concorrentes, in verbis:
“1.3 –
Documentação e proposta
de preço serão apresentadas
em envelopes separados, cada
envelope conterá externamente
apenas a denominação DOCUMENTAÇÃO e
PROPOSTA, respectivamente, inclusive
fazendo referência ao Convite
em questão, sendo
seu recebimento feito
com a observância dos seguintes
procedimentos:
1.3.1 – A
Comissão abrirá inicialmente o envelope DOCUMENTAÇÃO que deverá conter
documentos que habilitará
o licitante a
participar do processo licitatório,
procedendo-se em seguida
a abertura do
envelope PROPOSTA.
1.3.2 – O
envelope DOCUMENTAÇÃO, conterá internamente, duas (02) cópias dos seguintes
documentos:
a) Termo Legal
de autorização para representação de Empresa no ato licitatório, emitido pelo
titular da Firma;
b) Certificado de
regularização do FGTS;
c) Certificado
do INSS (CND);
d) Certidão
de regularidade do CREA.” (grifos acrescidos)
Conforme se
depreende dos autos,
a Comissão de
Licitação considerou a
empresa LM&S CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA habilitada
a participar do certame mesmo sem
apresentar a documentação exigida no item 1.3.2, alínea “d”, da Carta Convite
da licitação em tela.
De fato, o
registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –
CREA apenas foi protocolado em 25/06/1998, segundo o documento de fl.
45, ou seja, após homologação do certame ocorrido em 13/05/1998 ( fl.
69).
Corroborando com
tal entendimento, os
embargados, por ocasião
da apelação de fls. 836/884, reconheceram que a
certidão de regularidade do CREA não foi apresentada na fase de habilitação,
como se pode observar do excerto extraído do apelo:
“Então, como
ilação entende-se que o fato
da empresa não
ter apresentado o atestado
de regularidade do CREA, apresenta-se
como mera irregularidade formal
(ilegalidade), não tendo
o condão de
materializar improbidade.
Outro ponto que
não pode ser olvidado é que essa irregularidade formal não causou nenhum
prejuízo ao patrimônio público.
O fato da
empresa não ter apresentado certidão de regularidade do CREA não macula
sua vitória no
certame, pois a
mesma ofereceu proposta
mais vantajosa para a
administração, restando acobertada
pelo manto da economicidade.
(...)
Destarte, temos
que a irregularidade apontada
não é causa
de improbidade e sim 'possível'
ilegalidade, não tendo
o condão de
penalizar os Recorrentes por este
ato.
E mais, esse
equívoco na documentação fora acobertado pelo manto do princípio da
economicidade, pois a
empresa apresentou melhor
proposta no certame, com
dividendo para o Município.” (fls. 863/864)
Igualmente, é o
que se pode concluir das declarações dos embargados no inquérito civil público
instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Porto alegre/RN, senão vejamos.
Em sua declaração
de fls. 70/71, o
presidente da Comissão de Licitação,
o Sr. LUÍS CARLOS TERTULIANO DE FREITAS, afirmou que houve uma
displicência na verificação da documentação e confirmou que os documentos
referentes à regularidade da empresa perante o CREA somente foram apresentados
após a adjudicação do resultado da licitação. Informou, ainda, que um dos
sócios da empresa vencedora, o Sr. SÍLVIO TÚLIO DE FREITAS RÊGO, é Conforme “Termo
de Declaração” de
fls. 134/135, o
sócio-gerente da empresa vencedora do certame, o Sr. SÍLVIO
TÚLIO DE FREITAS RÊGO, mencionou “que o
fato de existir um processo
licitatório amadureceu a idéia
de fundar uma construtora,
sendo um dos motivos
para que de logo tomasse as providências para
então participar da licitação”
e “que não sabe explicar
o fato de
que mesmo sem
preencher os requisitos
em relação à documentação mesmo
assim foi habilitado no
processo licitatório (...)”.
O Sr. Euclides
Pereira de Souza, ex-prefeito, declarou às fls. 131/132, “que realmente perguntou a Luiz Carlos
se a empresa
LM&Comércio estava regularizada,
tendo aquele respondido que só faltava o CREA,
e o declarante fez essa indagação
a Luiz Carlos pelo fato de o
dono da Construtora
ser sobrinho deste,
como também pelo mesmo ser
Presidente da Comissão de Licitação.”
Com efeito,
a empresa não
apresentou a documentação
necessária para a sua habilitação,
descumprindo o item 1.3.2, alínea “d”, da Carta Convite da licitação em tela.
Vale esclarecer
que a habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de ser
o vencedor do
certame, tenha condições
técnicas, financeiras e
idoneidade para adequadamente
cumprir o contrato objeto da licitação. De acordo com o art, 41, §4º, da Lei de
Licitações, o licitante inabilitado não poderá participar dos atos subseqüentes
da licitação.
Segundo Hely
Lopes Meirelles:
Ainda, sobre o
assunto, comenta que: “A
habilitação é realizada
em oportunidades diversas e por sistemas diferentes para cada modalidade de licitação: (...); no convite
é feita a priori pelo
próprio órgão licitante,
que escolhe e
convoca aqueles que
julga capacitados e idôneos para executar o objeto da licitação; (...)”.
“A Administração
não pode tomar conhecimento
de papel ou documento não solicitado, exigir mais do
que foi solicitado, considerar completa a
documentação falha, nem conceder
prazo para a
apresentação dos faltantes, porque
isso criaria desigualdade entre os licitantes, invalidando o procedimento licitatório.”
(Direito Administrativo Brasileiro,
26 ed., Editora Malheiros, pág. 276/280). (grifos acrescidos)
É certo que na
modalidade convite, conforme prevê o art. 32, §1º da Lei 8.666/1993, a documentação para
a habilitação pode
ser dispensada, no
todo ou em
parte, pelo Administrador, no
entanto tal determinação
deve estar prevista
na carta convite,
e o que se observa do
edital da presente
licitação é que
a Administração considerou
necessária a apresentação da
certidão de regularidade
do CREA pelas
empresas concorrentes, estabelecendo
a exibição do referido documento, de acordo com o item 1.3.2, alínea “d”.
Assim, ao deixarem
de observar a
exigência contida na
carta convite, os ora
embargados frustraram a licitude do processo licitatório ferindo o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, entre
outros, como os
princípios da legalidade,
da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, previstos
no artigo 3º, da Lei nº 8.666/93:
“A
licitação destina-se a
garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a
proposta mais vantajosa
para a Administração e
será processada e
julgada em estrita
conformidade com os princípios
básicos da legalidade,
da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da
vinculação ao instrumento convocatórios, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos”.
In casu, está
comprovado que o ex-prefeito, juntamente com os membros da comissão de licitação,
beneficiaram a empresa
vencedora do certame,
qual seja, a
LM&S CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, conforme
consignado no voto vencido, senão vejamos:
“Ressalte-se
que o próprio magistrado a quo chamou
atenção, no curso da decisão
apelada, para o
fato de que
os apelantes, até
aquele momento, não haviam
impugnado as alegações
ministeriais, transformando-as em
pontos incontroversos a
partir do instante em que se limitaram a argüir sobre os efeitos de suas atitudes.
Não há dúvidas
de que o processo
licitatório teve sua
licitude frustrada em mais
de uma ocasião. Além
do convite feito a uma
empresa ainda não formada, de propriedade
de uma pessoa
próxima ao então
chefe do executivo,
sabe-se que, comprovada a existência
de problemas em relação à documentação de um licitante, o
mesmo deve ser
desabilitado com o
conseqüente favorecimento do segundo
classificado, se houver, ou a repetição de todo procedimento.
Não é aceitável
a desculpa de
que buscou prestigiar
a economicidade, sobretudo posto
que, considerada a
ponderação entre os
princípios, devem prevalecer a
legalidade e a
moralidade administrativa. Portanto,
entendo que foi correta
a decisão de
Primeiro Grau em
condenar os apelantes
conforme suas condutas, vez
que estas configuram
ato de improbidade conforme
o inciso VIII do artigo 10 da Lei
de Improbidade Administrativa.
(...)
A respeito da
alegação dos apelantes
de que não
agiram com culpa,
dolo ou má-fé de
causar prejuízo ao
erário, também não
merece prosperar considerando que a
lei determina que a improbidade
será caracterizada com a lesão ao
patrimônio público através
de ação ou
omissão. O dolo
está caracterizado pelo convite
à empresa em
fase de formação
e relacionada à pessoa
próxima ao prefeito da cidade. A culpa
está, pelo menos, na negligência
de omitir-se sobre
a documentação defeituosa
da empresa, aproveitando
para tentar escusar-se do
fato de que
não houve impugnação
por obra das
demais licitantes.
É dever da
comissão responsável zelar
pela licitude do
processo de licitação, não
se omitindo quando
desconsideradas as normas
preconizadas pela Lei de
Contratos e Licitações,
independentemente da impugnação
das demais licitantes, isto porque
é interesse maior do Estado
do que destas últimas zelar pela
observância da legalidade
e moralidade administrativa.” (fls. 992/994)
É de se
observar, ainda, que
pela análise dos
documentos de fls.
36 e 81/84, conclui-se que a empresa recebeu a
carta convite antes mesmo de ter contrato social, já que a
empresa somente foi criada
em 24/04/98 e
o convite foi
realizado em 04/03/98.
Destaque-se,
também, que o
presidente da comissão
de licitação, o
Sr. Luis Carlos Tertuliano de
Freitas, é uma
das testemunhas do
contrato social da
empresa LM&S CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO LTDA,
juntamente com o advogado
da Prefeitura Municipal
que através do
parecer jurídico atestou
a regularidade da documentação da
empresa, conforme se depreende
dos documentos de fls. 51 e 83.
Outro ponto que merece relevo é que na sentença
prolatada pelo julgador a quo ficou consignado que a assertiva do Ministério
Público, lançada na exordial,
baseada
nas provas produzidas no
inquérito civil, de que foi
o próprio Sr.
Luis Carlos Tertuliano
de Freitas, presidente da
comissão licitatória em exame, quem orientou seu sobrinho, o Sr. Sílvio Túlio
de Freitas Rêgo, a formar a empresa para participar do certame em comento, é
fato não contestado e, portanto, tornado incontroverso em primeira instância
e, assim, provado, por força do artigo 302 do CPC.
No que pertine a alegação dos embargados, por ocasião
do apelo à fl. 802, de que “esse equívoco
na documentação fora
acobertado pelo manto
do princípio da economicidade, pois a empresa apresentou
melhor proposta no
certame” , não deve prosperar, tendo em vista que, como bem
observou o Desembargador
Manoel dos Santos,
no voto vencido,
quando se considera a
ponderação entre os
princípios, devem prevalecer
a legalidade e
a moralidade administrativa.
Destarte, resta bastante
claro do lastro probatório reunido no caderno processual que os
embargados agiram dolosamente, com
a intenção de
beneficiar a empresa vencedora na licitação, vez que
tinham pleno conhecimento de que a licitante não possuía a documentação exigida
na fase de habilitação e mesmo assim a consideraram habilitada, como também
fizeram o convite para a empresa participar do certame sem que a mesma estivesse
formada.
Portanto,
pode-se concluir de
tudo já exposto
que o ato
praticado pelos embargados configura a conduta descrita no
art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustrar a licitude de processo
licitatório), tipificando, assim, a improbidade administrativa por lesão ao
erário.
Sabe-se
que a Lei
de Improbidade Administrativa prevê,
em seu artigo
5º, que ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Da
análise do relatório
da Secretaria Geral
do Tribunal de
Contas do Estado
no processo nº 2.275/99
– TC, referente
a prestação de
contas do convênio
celebrado entre a Prefeitura
de Portalegre/RN e
a Secretaria de
Trabalho e Ação
Social – SETAS
de fls. 448/451, pode-se
concluir que restou
comprovado o dano
ao erário, posto
que neste ficou demonstrado a existência de serviços
não realizados no montante de R$ 14.417,63 (quatorze mil, quatrocentos e
dezessete reais e sessenta e três centavos), vejamos o que consta do excerto extraído
do relatório:
“06.2. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS
Vários itens
que compunham a planilha orçamentária de custos das casas foram suprimidos.
Em alguns casos, ocorreu a diminuição dos quantitativos constantes das
especificações técnicas ou mesmo as dimensões de determinado item, como é o
caso da fossa
séptica, que no
projeto original constava
com 2,40 m de comprimento
e, na realidade fora executada com apenas 1,40 m.
Tais
ocorrências totalizam a
importância de R$
14.412,63 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e
três centavos), de serviços não realizados, mas
que foram pagos,
caracterizando, assim, o
desvio, a má
aplicação dos recursos públicos e
o dano ao erário, razão pela qual imperioso se torna o seu pronto
ressarcimento.” (fl. 451)
Os Inspetores de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado, ao procederem à análise da
defesa apresentada às fls.
454/460, referente ao relatório de
prestação de contas, assim concluíram:
“1.2. Dos Serviços Pagos e Não Executados.
Analisando
os quantitativos físicos
e as especificações técnicas,
a Equipe de Engenharia
concluiu que diversos
serviços, apesar de
medidos e pagos,
não foram executados e outros foram executados em desconformidade com o
projeto original, ocasionando um
prejuízo ao Erário
de R$ 14.412,63
(quatorze mil, quatrocentos e
doze reais e sessenta e três centavos) (fls. 108)
O
Responsável não negou
as irregularidades apontadas,
pelo contrário reconheceu a
existência das mesmas ao suscitar que os serviços que “deixaram de ser executados
pela firma contratada, já
foram reiniciados (por
solicitação desta Prefeitura)” (fls. 208)
Apesar de afirmar
que a empresa
contratada teria sido
cominada a reparar
as irregularidades, o Responsável tanto não comprova suas alegações (sem
mencionar que este ato deveria ter sido adotado pela fiscalização na época da
execução da obra), como não apresenta provas de que os defeitos foram
corrigidos.” (fl. 467)
Vale ressaltar que apesar dos embargados, por ocasião
da apelação, afirmarem que “o relatório
preliminar do Tribunal,
cujos dados técnicos
serviram de fundamentação
para o Juiz, encontra-se
atrasado, pois, em
fase posterior foram
corrigidas as omissões,
sendo realizado o
complemento da obra, acatando
tudo o que consta no projeto básico” , os mesmos deixaram de
comprovar tal alegação,
posto que não
há no caderno
processual nenhum documento que
indique que os mencionados serviços foram executados.
Desta forma, conclui-se que existem nos autos
elementos suficientes capazes de provar que os ora embargados efetivamente
frustraram a licitude do processo licitatório em questão, ocasionando lesão ao
erário.
Faz-se
mister esclarecer, ainda,
que o julgador
a quo, seguido
pelo Desembargador Relator em seu
voto vencido, aplicou de forma proporcional e razoável as sanções de acordo com os
objetivos expressos na Lei de Improbidade Administrativa, tendo sido
aplicadas as penas no mínimo
previsto pela lei.
3. Ante ao exposto, em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça, acolho os Embargos Infringentes, reformando o Acórdão
embargado, nos termos do voto minoritário, para manter inalterada a sentença
objeto da apelação nº 2006.004517-4.
Deve-se consignar que a sentença de primeiro grau
condenou os ora recorrentes, assim:
a) Euclides Pereira de Souza:
ressarcimento integral e solidário do dano causado, a
ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e
correção monetária contados da
data do ajuizamento da presente
ação; perda da função
pública; suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil
no valor do dano a ser apurado.
b) Luís Carlos Tertuliano de Freitas: ressarcimento integral e solidário
do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e
correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5
anos; e pagamento de multa
civil no valor do dano a ser apurado.
c) O terceiro réu
já faleceu e por isso não exponho seu nome.
d) Maria do Socorro Silva Costa:
ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser
apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária
contados da data do ajuizamento da presente ação; suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 5 anos.
e) Construtora LM & S - Construção, Comércio e Representação Ltda: ressarcimento integral e solidário
do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção
monetária contados da
data do ajuizamento
da presente ação; suspensão
dos direitos políticos do
sócio-gerente pelo prazo de 5 anos; pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado; proibição de contratar com o Poder
Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Isso considerado, observa-se que a pretensão recursal
não merece prosperar.
Nos
termos em que
decidida a controvérsia
pelo acórdão a quo, não
há falar em violação
do art. 535
do CPC, pois
o Tribunal de
origem julgou a
matéria, de forma
clara, coerente e fundamentada,
pronunciando-se,
suficientemente, sobre os
pontos que entendeu relevantes para
a solução da
controvérsia. A esse
respeito, vide: REsp
1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag
1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009.
Aliás, importa destacar que é pacífico o entendimento
jurisprudencial do STJ no sentido da
submissão dos agentes
políticos municipais à
Lei 8.429/1992. A
respeito, dentre outros:
AgRg no REsp
1283393/AL, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 22/08/2013; REsp
1171627/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013.
E, de outro
lado, merece destaque
que as penas
foram aplicadas levando-se
em consideração a situação
de cada um
dos réus-recorrentes, conforme
se verifica das
decisões proferidas nas instâncias ordinárias, as quais se reportam a situações fáticas que não podem ser revistas em
sede de recurso
especial, conforme
entendimento da Súmula
n. 7 do
STJ. E, considerando as premissas
fáticas consignadas na sentença e no Tribunal de origem, que indicam fraude em
procedimento licitatório com a finalidade de favorecer sociedade empresária,
não se observa haver desproporcionalidade nas penas aplicadas.
A respeito, vide:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em seu parágrafo
único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de
improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
2. A esse respeito, a jurisprudência deste Sodalício
prescreve que é preciso analisar a razoabilidade e
a proporcionalidade em
relação à gravidade
do ato ímprobo
e à cominação das
penalidades, as quais
podem ocorrer de maneira cumulativa ou não.
Precedentes do STJ.
3. No caso em concreto, com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos, o
Tribunal a quo
consignou que não se
comprovou nos autos,
de modo satisfatório, proveito patrimonial auferido diretamente pelo
recorrido ou tenha agido com o
propósito de obter
vantagem indevida ou
beneficiar diretamente pessoas
a ele vinculadas. Esta conclusão não pode ser revista sem nova análise das provas
constantes nos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental
não provido (AgRg
no REsp 1319480/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013). ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR
DE CARGOS. ART. 11
DA LEI 8.429/1992.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO
ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12
DA LIA. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992
dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
2. A caracterização do ato de improbidade por ofensa
a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu
ou genérico.
3. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem enseja reapreciação
dos fatos e
da prova, obstado
nesta instância especial
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental
não provido (AgRg
no AREsp 84.314/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2013).
Ante o exposto, com base no art. 557 do CPCC, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2013.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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