terça-feira, 3 de setembro de 2013

Portalegre: STJ mantem condenação de ex-prefeito e assessores

Ante ao exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, acolho os Embargos Infringentes, reformando o Acórdão embargado, nos termos do voto minoritário, para manter inalterada a sentença objeto da apelação nº 2006.004517-4.

Deve-se consignar que a sentença de primeiro grau condenou os ora recorrentes, assim:

a) Euclides Pereira de Souzaressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado  em liquidação judicial,  acrescidos de juros  e  correção monetária  contados da data do ajuizamento  da  presente  ação;  perda  da função  públicasuspensão  dos  direitos  políticos  pelo prazo de 5 anose pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado.

b) Luís Carlos Tertuliano de Freitas: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; perda da função públicasuspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado.

c)  O terceiro réu já faleceu e por isso não exponho seu nome.

d) Maria do Socorro Silva Costa: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos.

e) Construtora LM & S - Construção, Comércio  e Representação Ltdaressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária  contados  da  data  do  ajuizamento  da  presente  ação; 

suspensão  dos  direitos políticos do sócio-gerente pelo prazo de 5 anos; pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado; proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

Isso considerado, observa-se que a pretensão recursal não merece prosperar.

A análise do Ministro do STJ:


Desta forma, observa-se que os ora embargados cometeram ato de improbidade administrativa, tendo em vista que praticaram a conduta descrita no inciso VIII, do artigo 10 da Lei de Improbidade, onde dispõe que constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo  indevidamente.”

Da análise das provas carreadas ao caderno  processual, conclui-se que restou plenamente  comprovada  a  argumentação  que  sustenta  a  pretensão  dos  presentes  embargos infringentes, ou seja, a de que  a  conduta dos  embargados na licitação  em tela  configura improbidade administrativa, tendo em vista que os embargados frustraram a licitude do processo licitatório, estando assim configurada a improbidade por lesão ao erário.

Dos  autos,  constata-se,  conforme  Carta  Convite  nº  002/98  de  26/02/1998  (fls. 25/28),  que foi  deflagrado  processo  de  licitação  para  a  construção  de  casas  populares, dentro do programa de erradicação de casas de taipa objeto do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Portalegre/RN e o Governo do Estado.”

De  acordo  com  a  ata  da reunião  de  julgamento  das  propostas  da  licitação  de fl.  64, foram abertos os envelopes contendo os documentos de habilitação das empresas participantes do certame, e após a análise da documentação pela comissão de licitação, todas as empresas foram  consideradas  aptas  a  concorrerem,  sendo  iniciada  a  abertura  e  o  julgamento  das propostas,  tendo  sido  ao  final  considerada  a  vencedora  da  licitação  a  empresa  LM&S CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, segundo o resultado do certame de fl. 67.

Faz-se mister  esclarecer que a carta convite do presente certame de fls. 25/28, dispõe em seu tópico “DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS” quais os documentos necessários para a habilitação das empresas concorrentes, in verbis:

“1.3  –  Documentação  e  proposta  de  preço  serão  apresentadas  em  envelopes separados,  cada  envelope  conterá  externamente  apenas  a  denominação DOCUMENTAÇÃO  e  PROPOSTA,  respectivamente,  inclusive  fazendo referência  ao  Convite  em  questão,  sendo  seu  recebimento  feito  com  a observância dos seguintes procedimentos:

1.3.1 – A Comissão abrirá inicialmente o envelope DOCUMENTAÇÃO que deverá  conter  documentos  que  habilitará  o  licitante  a  participar  do processo  licitatório,  procedendo-se  em  seguida  a  abertura  do  envelope PROPOSTA.
1.3.2 – O envelope DOCUMENTAÇÃO, conterá internamente, duas (02) cópias dos seguintes documentos:
a) Termo Legal de autorização para representação de Empresa no ato licitatório, emitido pelo titular da Firma;
b) Certificado de regularização do FGTS;
c) Certificado do INSS (CND);
d) Certidão de regularidade do CREA.” (grifos acrescidos)

Conforme  se  depreende  dos  autos,  a  Comissão  de  Licitação  considerou  a  empresa LM&S CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA  habilitada  a  participar do certame mesmo sem apresentar a documentação exigida no item 1.3.2, alínea “d”, da Carta Convite da licitação em tela.

De fato, o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA apenas foi protocolado em 25/06/1998, segundo o documento de fl. 45, ou seja, após homologação do certame ocorrido em 13/05/1998 ( fl. 69).

Corroborando  com  tal  entendimento,  os  embargados,  por  ocasião  da  apelação  de fls. 836/884, reconheceram que a certidão de regularidade do CREA não foi apresentada na fase de habilitação, como se pode observar do excerto extraído do apelo:
“Então,  como  ilação  entende-se  que  o  fato  da  empresa  não  ter apresentado  o  atestado  de  regularidade  do  CREA,  apresenta-se  como  mera irregularidade  formal  (ilegalidade),  não  tendo  o  condão  de  materializar improbidade.
Outro ponto que não pode ser olvidado é que essa irregularidade formal não causou nenhum prejuízo ao patrimônio público.
O fato da empresa não ter apresentado certidão de regularidade do CREA não  macula  sua  vitória  no  certame,  pois  a  mesma  ofereceu  proposta  mais vantajosa  para  a  administração,  restando  acobertada  pelo  manto  da economicidade.
(...)
Destarte,  temos  que  a  irregularidade  apontada  não  é  causa  de improbidade  e sim  'possível'  ilegalidade,  não  tendo  o  condão  de  penalizar  os Recorrentes por este ato.
E mais, esse equívoco na documentação fora acobertado pelo manto do princípio  da  economicidade,  pois  a  empresa  apresentou  melhor  proposta  no certame, com dividendo para o Município.” (fls. 863/864)

Igualmente, é o que se pode concluir das declarações dos embargados no inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Porto alegre/RN, senão vejamos.

Em sua  declaração  de fls.  70/71,  o  presidente  da Comissão  de Licitação,  o Sr. LUÍS CARLOS TERTULIANO DE FREITAS, afirmou que houve uma displicência na verificação da documentação e confirmou que os documentos referentes à regularidade da empresa perante o CREA somente foram apresentados após a adjudicação do resultado da licitação. Informou, ainda, que um dos sócios da empresa vencedora, o Sr. SÍLVIO TÚLIO DE FREITAS RÊGO, é Conforme  “Termo  de  Declaração”  de  fls.  134/135,  o  sócio-gerente  da  empresa vencedora do certame, o Sr. SÍLVIO TÚLIO DE FREITAS RÊGO, mencionou “que  o fato de existir  um  processo  licitatório  amadureceu  a idéia  de fundar  uma  construtora,  sendo  um  dos motivos  para  que de logo tomasse  as providências  para  então  participar  da licitação”  e “que não  sabe  explicar  o  fato  de  que  mesmo  sem  preencher  os  requisitos  em  relação  à documentação  mesmo  assim foi habilitado  no processo  licitatório  (...)”.

O Sr. Euclides Pereira de Souza, ex-prefeito, declarou às fls. 131/132, “que realmente perguntou  a  Luiz  Carlos  se  a  empresa  LM&Comércio  estava  regularizada,  tendo  aquele respondido  que só faltava  o CREA,  e o declarante  fez essa  indagação  a Luiz Carlos  pelo fato de  o  dono  da  Construtora  ser  sobrinho  deste,  como  também  pelo  mesmo  ser  Presidente  da Comissão  de Licitação.”

Com  efeito,  a  empresa  não  apresentou  a  documentação  necessária  para  a  sua habilitação, descumprindo o item 1.3.2, alínea “d”, da Carta Convite da licitação em tela.

Vale esclarecer que a habilitação tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de  ser  o  vencedor  do  certame,  tenha  condições  técnicas,  financeiras  e  idoneidade  para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação. De acordo com o art, 41, §4º, da Lei de Licitações, o licitante inabilitado não poderá participar dos atos subseqüentes da licitação.

Segundo Hely Lopes Meirelles:
Ainda, sobre o assunto, comenta que: “A  habilitação  é  realizada  em  oportunidades  diversas  e  por  sistemas diferentes para  cada modalidade de licitação: (...); no  convite  é feita a priori pelo  próprio  órgão  licitante,  que  escolhe  e  convoca  aqueles  que  julga capacitados e idôneos para executar o objeto da licitação; (...)”.

“A  Administração  não  pode tomar  conhecimento  de  papel  ou documento não solicitado, exigir mais do que foi solicitado, considerar completa a  documentação falha,  nem  conceder  prazo  para  a  apresentação  dos faltantes, porque isso criaria desigualdade entre os licitantes, invalidando o procedimento licitatório.” (Direito  Administrativo  Brasileiro,  26  ed.,  Editora Malheiros,  pág. 276/280). (grifos acrescidos)

É certo que na modalidade convite, conforme prevê o art. 32, §1º da Lei 8.666/1993, a documentação  para  a  habilitação  pode  ser  dispensada,  no  todo  ou  em  parte,  pelo Administrador,  no  entanto  tal  determinação  deve  estar  prevista  na  carta  convite,  e  o  que se observa  do  edital  da  presente  licitação  é  que  a  Administração  considerou  necessária  a apresentação  da  certidão  de  regularidade  do  CREA  pelas  empresas  concorrentes, estabelecendo a exibição do referido documento, de acordo com o item 1.3.2, alínea “d”.

Assim,  ao  deixarem  de  observar  a  exigência  contida  na  carta  convite,  os  ora embargados frustraram a licitude do processo licitatório ferindo o princípio da vinculação ao instrumento  convocatório,  entre  outros,  como  os  princípios  da  legalidade,  da  igualdade,  da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 3º, da Lei nº 8.666/93:

“A  licitação  destina-se  a  garantir  a  observância  do  princípio constitucional  da  isonomia  e  a  selecionar  a  proposta  mais  vantajosa  para  a Administração  e  será  processada  e  julgada  em  estrita  conformidade  com  os princípios  básicos  da  legalidade,  da  impessoalidade,  da  moralidade,  da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatórios, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

In  casu, está comprovado que o ex-prefeito, juntamente com os membros da comissão de  licitação,  beneficiaram  a  empresa  vencedora  do  certame,  qual  seja,  a  LM&S CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, conforme consignado no voto vencido, senão vejamos:

“Ressalte-se  que o próprio  magistrado  a quo chamou  atenção,  no curso  da decisão  apelada,  para  o  fato  de  que  os  apelantes,  até  aquele  momento,  não haviam  impugnado  as  alegações  ministeriais,  transformando-as  em  pontos incontroversos  a partir  do instante  em que se limitaram  a argüir sobre os efeitos de suas atitudes.

Não há dúvidas  de que o processo  licitatório  teve sua licitude  frustrada  em mais  de uma ocasião.  Além  do convite  feito  a uma  empresa  ainda  não formada, de  propriedade  de  uma  pessoa  próxima  ao  então  chefe  do  executivo,  sabe-se que,  comprovada  a existência  de problemas  em relação  à documentação  de um licitante,  o  mesmo  deve  ser  desabilitado  com  o  conseqüente  favorecimento  do segundo  classificado,  se houver,  ou a repetição  de todo procedimento.

Não  é  aceitável  a  desculpa  de  que  buscou  prestigiar  a  economicidade, sobretudo  posto  que,  considerada  a  ponderação  entre  os  princípios,  devem prevalecer  a  legalidade  e  a  moralidade  administrativa.  Portanto,  entendo  que foi  correta  a  decisão  de  Primeiro  Grau  em  condenar  os  apelantes  conforme suas  condutas,  vez  que  estas  configuram  ato  de improbidade  conforme  o inciso VIII do artigo  10 da Lei de Improbidade  Administrativa.

(...)

 

A respeito  da  alegação  dos  apelantes  de  que  não  agiram  com  culpa,  dolo ou  má-fé  de  causar  prejuízo  ao  erário,  também  não  merece  prosperar considerando  que  a lei determina  que  a improbidade  será  caracterizada  com  a lesão  ao  patrimônio  público  através  de  ação  ou  omissão.  O  dolo  está caracterizado  pelo  convite  à  empresa  em  fase  de  formação  e  relacionada  à pessoa  próxima  ao prefeito  da cidade.  A culpa  está, pelo menos,  na negligência de  omitir-se  sobre  a  documentação  defeituosa  da  empresa,  aproveitando  para tentar  escusar-se  do  fato  de  que  não  houve  impugnação  por  obra  das  demais licitantes.

É  dever  da  comissão  responsável  zelar  pela  licitude  do  processo  de licitação,  não  se  omitindo  quando  desconsideradas  as  normas  preconizadas pela  Lei  de  Contratos  e  Licitações,  independentemente  da  impugnação  das demais  licitantes,  isto porque  é interesse  maior  do Estado  do que destas  últimas zelar  pela  observância  da  legalidade  e  moralidade  administrativa.”  (fls. 992/994)

É  de  se  observar,  ainda,  que  pela  análise  dos  documentos  de  fls.  36  e  81/84, conclui-se que a empresa recebeu a carta convite antes mesmo de ter contrato social, já que  a  empresa somente  foi  criada  em  24/04/98  e  o  convite  foi  realizado  em  04/03/98.

Destaque-se,  também,  que  o  presidente  da  comissão  de  licitação,  o  Sr.  Luis  Carlos Tertuliano  de  Freitas,  é  uma  das  testemunhas  do  contrato  social  da  empresa  LM&S CONSTRUÇÃO,  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÃO  LTDA,  juntamente  com  o advogado  da  Prefeitura  Municipal  que  através  do  parecer  jurídico  atestou  a regularidade da documentação da  empresa,  conforme se depreende dos documentos de fls. 51 e 83.

Outro ponto que merece relevo é que na sentença prolatada pelo julgador a  quo ficou consignado  que  a assertiva  do Ministério  Público,  lançada  na  exordial,  baseada  nas  provas produzidas  no  inquérito  civil,  de  que  foi  o  próprio  Sr.  Luis  Carlos  Tertuliano  de  Freitas, presidente da comissão licitatória em exame, quem orientou seu sobrinho, o Sr. Sílvio Túlio de Freitas Rêgo, a formar a empresa para participar do certame em comento, é fato não contestado e, portanto, tornado incontroverso em primeira instância e, assim, provado, por força do artigo 302 do CPC.

No que pertine a alegação dos embargados, por ocasião do apelo à fl. 802, de que “esse equívoco  na  documentação  fora  acobertado  pelo  manto  do princípio  da  economicidade,  pois a empresa  apresentou  melhor  proposta  no  certame” , não deve prosperar, tendo em vista que, como  bem  observou  o  Desembargador  Manoel  dos  Santos,  no  voto  vencido,  quando  se considera  a  ponderação  entre  os  princípios,  devem  prevalecer  a  legalidade  e  a  moralidade administrativa.

Destarte, resta bastante claro do lastro probatório reunido no caderno processual que  os  embargados  agiram  dolosamente,  com  a  intenção  de  beneficiar  a  empresa vencedora na licitação, vez que tinham pleno conhecimento de que a licitante não possuía a documentação exigida na fase de habilitação e mesmo assim a consideraram habilitada, como também fizeram o convite para a empresa participar do certame sem que a mesma estivesse formada.

Portanto,  pode-se  concluir  de  tudo  já  exposto  que  o  ato  praticado  pelos  embargados configura a conduta descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustrar a licitude de processo licitatório), tipificando, assim, a improbidade administrativa por lesão ao erário.

Sabe-se  que  a  Lei  de  Improbidade  Administrativa  prevê,  em  seu  artigo  5º,  que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Da  análise  do  relatório  da  Secretaria  Geral  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  no processo  nº  2.275/99  –  TC,  referente  a  prestação  de  contas  do  convênio  celebrado  entre  a Prefeitura  de  Portalegre/RN  e  a  Secretaria  de  Trabalho  e  Ação  Social  –  SETAS  de  fls. 448/451,  pode-se  concluir  que  restou  comprovado  o  dano  ao  erário,  posto  que  neste  ficou demonstrado a existência de serviços não realizados no montante de R$ 14.417,63 (quatorze mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), vejamos o que consta do excerto extraído do relatório:

“06.2. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS

Vários itens que compunham a planilha orçamentária de custos das casas foram suprimidos. Em alguns casos, ocorreu a diminuição dos quantitativos constantes das especificações técnicas ou mesmo as dimensões de determinado item, como é  o  caso  da  fossa  séptica,  que  no  projeto  original  constava  com  2,40  m  de comprimento e, na realidade fora executada com apenas 1,40 m.

Tais  ocorrências  totalizam  a  importância  de  R$  14.412,63  (quatorze  mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), de serviços não realizados, mas  que  foram  pagos,  caracterizando,  assim,  o  desvio,  a  má  aplicação  dos recursos públicos e o dano ao erário, razão pela qual imperioso se torna o seu pronto ressarcimento.” (fl. 451)

Os Inspetores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, ao procederem à análise da  defesa  apresentada  às fls.  454/460, referente  ao relatório  de  prestação  de  contas, assim concluíram:

“1.2. Dos Serviços Pagos e Não Executados.

Analisando  os  quantitativos  físicos  e  as  especificações  técnicas,  a  Equipe  de Engenharia  concluiu  que  diversos  serviços,  apesar  de  medidos  e  pagos,  não foram executados e outros foram executados em desconformidade com o projeto original,  ocasionando  um  prejuízo  ao  Erário  de  R$  14.412,63  (quatorze  mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos) (fls. 108)

O  Responsável  não  negou  as  irregularidades  apontadas,  pelo  contrário reconheceu a existência das mesmas ao suscitar que os serviços que “deixaram de ser  executados  pela firma  contratada,  já  foram  reiniciados (por solicitação desta Prefeitura)” (fls. 208)

Apesar  de  afirmar  que  a  empresa  contratada  teria  sido  cominada  a  reparar  as irregularidades, o Responsável tanto não comprova suas alegações (sem mencionar que este ato deveria ter sido adotado pela fiscalização na época da execução da obra), como não apresenta provas de que os defeitos foram corrigidos.” (fl. 467)

Vale ressaltar que apesar dos embargados, por ocasião da apelação, afirmarem que “o relatório  preliminar  do  Tribunal,  cujos  dados  técnicos  serviram  de  fundamentação  para  o Juiz,  encontra-se  atrasado,  pois,  em  fase  posterior  foram  corrigidas  as  omissões,  sendo realizado  o complemento  da obra,  acatando  tudo o que consta  no projeto  básico” , os mesmos deixaram  de  comprovar  tal  alegação,  posto  que  não  há  no  caderno  processual  nenhum documento que indique que os mencionados serviços foram executados.

Desta forma, conclui-se que existem nos autos elementos suficientes capazes de provar que os ora embargados efetivamente frustraram a licitude do processo licitatório em questão, ocasionando lesão ao erário.

Faz-se  mister  esclarecer,  ainda,  que  o  julgador  a  quo,  seguido  pelo  Desembargador Relator em seu voto vencido, aplicou de forma proporcional e razoável as sanções de acordo com  os  objetivos  expressos  na  Lei  de Improbidade  Administrativa,  tendo sido  aplicadas  as penas no mínimo previsto pela lei.

3. Ante ao exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, acolho os Embargos Infringentes, reformando o Acórdão embargado, nos termos do voto minoritário, para manter inalterada a sentença objeto da apelação nº 2006.004517-4.

Deve-se consignar que a sentença de primeiro grau condenou os ora recorrentes, assim:

a) Euclides Pereira de Souza: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado  em liquidação judicial,  acrescidos de juros  e  correção monetária  contados da data do ajuizamento  da  presente  açãoperda  da função  pública; suspensão  dos  direitos  políticos  pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado.

b) Luís Carlos Tertuliano de Freitas: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado.

c)  O terceiro réu já faleceu e por isso não exponho seu nome.

d) Maria do Socorro Silva Costa: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do ajuizamento da presente ação; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos.

e) Construtora LM & S - Construção, Comércio  e Representação Ltda: ressarcimento integral e solidário do dano causado, a ser apurado em liquidação judicial, acrescidos de juros e correção monetária  contados  da  data  do  ajuizamento  da  presente  ação; suspensão  dos  direitos políticos do sócio-gerente pelo prazo de 5 anos; pagamento de multa civil no valor do dano a ser apurado; proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

Isso considerado, observa-se que a pretensão recursal não merece prosperar.

Nos  termos  em  que  decidida  a  controvérsia  pelo  acórdão  a  quo,  não  há  falar  em violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  o  Tribunal  de  origem  julgou  a  matéria,  de  forma  clara, coerente  e  fundamentada,  pronunciando-se,  suficientemente,  sobre  os  pontos  que  entendeu relevantes  para  a  solução  da  controvérsia.  A  esse  respeito,  vide:  REsp  1.102.575/MG,  Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009.

Aliás, importa destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da  submissão  dos  agentes  políticos  municipais  à  Lei  8.429/1992.  A  respeito,  dentre  outros:

AgRg  no  REsp  1283393/AL,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe 22/08/2013; REsp 1171627/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013.

E,  de  outro  lado,  merece  destaque  que  as  penas  foram  aplicadas  levando-se  em consideração  a  situação  de  cada  um  dos  réus-recorrentes,  conforme  se  verifica  das  decisões proferidas nas instâncias ordinárias, as quais se reportam a situações fáticas que não podem ser revistas  em  sede  de  recurso  especial,  conforme  entendimento  da  Súmula  n.  7  do  STJ.  E, considerando as premissas fáticas consignadas na sentença e no Tribunal de origem, que indicam fraude em procedimento licitatório com a finalidade de favorecer sociedade empresária, não se observa haver desproporcionalidade nas penas aplicadas.

A respeito, vide:

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  ATO  DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA.

NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO  E PROBATÓRIO  CONSTANTE  DOS  AUTOS.  INVIABILIDADE  NA  VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

2. A esse respeito, a jurisprudência deste Sodalício prescreve que é preciso analisar a razoabilidade  e  a  proporcionalidade  em  relação  à  gravidade  do  ato  ímprobo  e  à cominação  das  penalidades,  as  quais  podem ocorrer  de maneira  cumulativa ou não.

Precedentes do STJ.

3. No caso em concreto, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos,  o Tribunal  a  quo  consignou  que  não se  comprovou  nos  autos,  de modo satisfatório, proveito patrimonial auferido diretamente pelo recorrido ou tenha agido  com  o  propósito  de  obter  vantagem  indevida  ou  beneficiar  diretamente pessoas a  ele vinculadas. Esta  conclusão não pode ser  revista sem nova análise das provas constantes nos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.

4.  Agravo  regimental  não  provido  (AgRg  no  REsp  1319480/SP,  Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013). ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.

IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  CUMULAÇÃO  IRREGULAR  DE CARGOS.  ART.  11  DA  LEI  8.429/1992.  CONFIGURAÇÃO  DO  DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.  ART.  12  DA  LIA.  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE  E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.

2. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico.

3. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação  dos  fatos  e  da  prova,  obstado  nesta  instância  especial  (Súmula 7/STJ).

4.  Agravo  regimental  não  provido  (AgRg  no  AREsp  84.314/SC,  Rel.  Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2013).

Ante o exposto, com base no art. 557 do CPCC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2013.

Ministro Benedito Gonçalves


Relator

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