via Barriguda News
Parte final da sentença:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial, com esteio no art. 269, I do CPC, para condenar o réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Deixo, porém, de acolher o pedido com relação aos demandados GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO.
Considerando as peculiaridades da conduta ímproba e os critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente), fixo as seguintes sanções:
RÉU NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS
Perda do cargo de Prefeito do Município de Alexandria/RN, se ainda o estiver exercendo, suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à luz dos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, a iniciar-se com o trânsito em julgado do presente provimento condenatório.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
A multa aplicada ao réu será revertida em favor do Município de Alexandria/RN (art. 18 da Lei nº 8.429/92).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar o Ministério Público Federal no polo ativo da ação.
As custas processuais ficam por conta dos demandados (art. 20, § 2º, do CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) intime-se o MPF para providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia em dinheiro;
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu;
c) oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União – TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar o Ministério Público Federal no polo ativo da ação.
As custas processuais ficam por conta dos demandados (art. 20, § 2º, do CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) intime-se o MPF para providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia em dinheiro;
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu;
c) oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União – TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Vale lembrar que a decisão é de PRIMEIRA INSTÂNCIA, portanto, cabe recurso.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO DE PAU DOS FERROS – 12ª VARA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO DE PAU DOS FERROS – 12ª VARA
Classe:
2 – Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Processo nº 0000899-24.2009.4.05.8401
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO
Processo nº 0000899-24.2009.4.05.8401
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se
de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo
Ministério Público Federal – MPF (fls. 03/11) em face dos réus NEI MOACIR
ROSSATO DE MEDEIROS (prefeito do Município de Alexandria/RN), GILBERTO CIPRIANO
MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA (membros da
comissão municipal de licitação na época dos fatos) e PAULO JOSÉ FERREIRA DE
MELO (sócio da empresa Via Diesel Ltda, a qual foi vencedora de certame
licitatório supostamente fraudado).
De acordo com o Parquet Federal, nos meses de julho e agosto de 2002, durante a gestão do prefeito NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, o Município de Alexandria/RN teria recebido verbas federais por meio do Convênio nº 750090 (SIAFI 452530), celebrado com o MEC/FNDE, com vistas à aquisição de um veículo automotor para fins de transporte escolar.
Na visão ministerial, o mencionado veículo, no valor de R$ 79.000,001, teria sido adquirido junto à concessionária Via Diesel Ltda. sem a realização, de fato, do devido processo licitatório. Afirmou isso porque os documentos do Processo Licitatório nº 035/2002 revelariam uma verdadeira montagem do certame, com vistas a legitimar a contratação direta da concessionária supramencionada.
Na peça exordial, foram apontados os seguintes vícios pelo Ministério Público Federal, relativos ao Processo Licitatório nº 035/2002: a) ausência, nos comprovantes de recebimento dos convites, das assinaturas que atestam seu efetivo recebimento; b) as empresas vencidas eram de outro estado, sendo uma localizada em Recife/PE (Veneza Diesel) e outra em Jaboatão dos Guararapes/PE (Novo Mundo); c) as propostas das empresas Novo Mundo e Veneza Diesel não possuíam Razão Social ou CGC, assim como mostraram-se ineptas, já que foram superiores ao valor do convite de R$ 79.000,00, circunstância que denotaria a confecção posterior da licitação para legitimar a compra que já houvera sido no valor máximo; d) as propostas apresentariam mesma formatação, com tipo de letra, cabeçalho e texto muito semelhantes, circunstâncias que pelo grau de similitude, não denotariam mera coincidência; e) ausência, no procedimento licitatório, da documentação que deveria ser apresentada para a habilitação das empresas (estatuto social, certidões negativas, etc); f) as assinaturas dos gerentes das empresas apostas nas propostas seriam visivelmente diversas das presentes na ata de julgamento; g) o ato de homologação é datado de 24 de julho de 2003, sendo que todo o procedimento licitatório teria ocorrido no ano de 2002; h) as empresas Via Diesel e Veneza Diesel possuiriam sócios em comum.
Nesse contexto, diante da suposta montagem, pelo prefeito municipal e pelos membros da comissão de licitação do Município de Alexandria/RN, do Processo Licitatório nº 035/2002, com vistas a legitimar a contratação direta da empresa Via Diesel Ltda, a qual tem como sócio-gerente o réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, entende o Parquet Federal que restaram caracterizados, na espécie, os atos de improbidade administrativa elencados no art. 10, inciso VIII, art. 11, caput e art. 11, inciso I, da Lei nº 8429/92, verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(…)
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Assim,
o órgão ministerial requer a aplicação, aos réus, das sanções previstas no art.
12, incisos II e III, da Lei nº 8429/92.
Por meio da petição de fls. 387/388, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE manifestou interesse em ingressar no presente feito.
Defesa prévia apresentada pelos réus MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA (fls.
468/483, alegando as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de
prescrição) e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO (fls. 511/526).
A peça vestibular foi recebida mediante o decisium de fls. 533/536, o qual
também rejeitou as preliminares suscitadas. Com relação ao réu NEI MOACIR
ROSSATO DE MEDEIROS, a exordial foi recebida pela decisão de fls. 575/576.
As peças contestatórias foram devidamente apresentadas pelos réus MARCOS
ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA (fls. 588/601, alegando as mesmas preliminares
suscitadas em sede de defesa prévia), PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO (fls.
609/624), MARIA GISELMA DE LIMA (fls. 667/669), NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS
(fls. 678/684) e GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA (fls. 685/690).
As preliminares aduzidas pelo demandado MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA
foram novamente rejeitadas pela decisão de fls. 702/703, a qual determinou a
designação de audiência de instrução, realizada no dia 20/02/2013 (termo
constante às fls. 792/793).
Na ocasião, foram tomados os depoimentos pessoais dos réus NEI MOACIR ROSSATO
DE MEDEIROS, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA.
Também foram inquiridas as testemunhas Ivo de Arruda Filho (funcionário da
empresa Via Diesel desde o ano de 2004) e Juliano Bandeira Luz Monteiro Santos.
Após a oitiva dos réus e das testemunhas, foram requeridas em audiência as seguintes
diligências, deferidas por este juízo: i) envio, pelo Município de
Alexandria/RN, do contrato administrativo original celebrado entre a prefeitura
e a concessionária Via Diesel Ltda., com vistas à aquisição do veículo de
transporte escolar objeto do Processo Licitatório nº 035/2002; ii) realização
de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura lançada
pelo réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO no mencionado contrato administrativo;
iii) oitiva, na qualidade de testemunha, do Sr. Francisco Canindé Perez da
Fonseca, citado em audiência como responsável pela elaboração dos documentos
atinentes aos certames licitatórios realizados pela prefeitura da
Alexandria/RN; iv) envio, pelo réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, de eventual
procuração outorgada a gerente da concessionária Via Diesel Ltda., com vistas à
representação da empresa no Processo Licitatório nº 035/2002.
Às fls. 876/880, foi juntado aos autos o contrato administrativo original
celebrado entre a Prefeitura de Alexandria/RN e a concessionária Via Diesel
Ltda.
Por sua vez, o laudo da perícia grafotécnica requisitada consta às fls. 864/868
dos presentes autos.
As testemunhas Francisco Canindé Perez da Fonseca e Galeno Gomes Ribeiro de
Carvalho (representante da empresa Veneza Diesel no processo licitatório
supostamente fraudado) foram ouvidas em audiência realizada no dia 17/04/2013,
cujo termo consta à fl. 845 dos autos.
Já o réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO atravessou nos autos a petição de fls.
813/816, informando sobre a inexistência de procuração outorgada pela Via
Diesel Ltda. a empregado, para representá-la no processo licitatório nº
035/2002, o que denotaria a ausência de participação da empresa no certame
supostamente montado. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da preliminar
de ilegitimidade passsiva ad causam.
Cumpridas as diligências requisitadas na audiência de instrução, foram as
partes intimadas para a apresentação de alegações finais.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 885/896, reiterando o entendimento de que a conduta dos réus se amoldou ao ato de improbidade administrativa elencado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 885/896, reiterando o entendimento de que a conduta dos réus se amoldou ao ato de improbidade administrativa elencado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92.
Por sua vez, o réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO apresentou suas últimas
alegações às fls. 901/914, negando a participação da empresa Via Diesel Ltda.
no Processo Licitatório 035/2002, o qual teria sido montado pela prefeitura de
Alexandria/RN após a efetiva venda do veículo de transporte escolar.
Com relação ao réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, este apresentou suas
alegações finais às fls. 916/923, suscitando a preliminar de incompetência
superveniente deste juízo federal para seu julgamento por ato de improbidade
administrativa.
Na visão do demandado, sua eleição para o cargo de prefeito do município de
Alexandria/RN, ocorrida no pleito de 2012 (diploma eleitoral constante à fl.
799), geraria a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, tendo em vista a existência de suposto foro por prerrogativa de
função.
Os autos vieram conclusos a este juízo.
É o relatório. Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO
II.1-DAS
QUESTÕES PRELIMINARES
No
caso vertente, verifica-se a existência de duas questões preliminares que ainda
não foram analisadas por este juízo, quais sejam: i) ilegitimidade passiva do
réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, alegada pelo demandado na petição de fls.
813/816; ii) incompetência deste juízo federal para o julgamento do réu NEI
MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, tendo em vista sua eleição para o cargo de prefeito
do Município de Alexandria/RN no pleito de 2012.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE
MELO, esta não merece prosperar.
Alega o demandado que a ausência de instrumento público de procuração outorgado
pela concessionária Via Diesel para um gerente que viesse a representar a
empresa no certame nº 035/2002 bem como a inexistência dos demais documentos de
habilitação da concessionária exigidos pelo edital representariam o
desconhecimento da licitação por parte da empresa, assim como a ausência de
participação da concessionária no procedimento fraudado, o que geraria a
necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu.
Como se vê, os fundamentos expendidos pelo demandado para sustentar o
reconhecimento da preliminar residem, na verdade, em questões que devem ser
analisadas no mérito da demanda, razão pela qual deve ser rejeitada a
preambular de ilegitimidade passiva do réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO.
Por sua vez, quanto à preliminar de incompetência deste juízo federal para o julgamento
do réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, suscitada em sede de alegações finais,
esta também não merece guarida.
Isso porque a superveniente eleição do demandado para o cargo de prefeito do
município de Alexandria/RN, ocorrida em 2012, não tem o condão de atrair a
competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento do feito.
Com efeito, a competência originária dos tribunais constitui matéria
disciplinada expressamente na Constituição Federal de 1988, de modo que a Carta
Magna não estabeleceu o foro por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa.
Por esse motivo, o art. 84, §2º, do Código de Processo Penal, o qual dispunha
que a ação de improbidade seria proposta perante o tribunal competente para
processar e julgar criminalmente a autoridade com prerrogativa de foro, foi
declarado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no
julgamento da ADI nº 2797/DF, ocorrido no ano de 2005.
Considerando que o entendimento do Pretório Excelso possui efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, Lei nº
9868/99), forçoso concluir pela rejeição da preliminar suscitada, pois, na
visão do STF, inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa.
Portanto, rejeitadas as questões preambulares que se encontravam pendentes de
análise por esse juízo, passa-se à análise do mérito da demanda.
II.2-DO
MÉRITO
Versam
os presentes autos sobre a suposta prática, pelos réus, do ato de improbidade
administrativa elencado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92.
Na espécie, a conduta ímproba consistiria na suposta montagem, pelo prefeito do
município de Alexandria/RN e pelos membros, à época, da comissão municipal de
licitação, do Processo Licitatório nº 035/2002, como forma de legitimar a
contratação direta da empresa Via Diesel para fins de fornecimento de veículo
de transporte escolar, adquirido com recursos federais oriundos do Convênio nº
750090 (SIAFI 452530), celebrado pela prefeitura com o MEC/FNDE.
Compulsando os documentos relativos à Licitação nº 035/2002 (fls. 25/85),
verifica-se a existência de diversas irregularidades que levam à conclusão de
que o certame, na prática, não ocorreu.
Os vícios verificados denotam que a Licitação nº 035/2002 constituiu uma verdadeira
montagem do procedimento, anterior ou posterior à aquisição do veículo
licitado, como forma de dar ares de legalidade à contratação direta da empresa
Via Diesel Ltda.
Analisando os documentos do procedimento licitatório verifica-se que, na data
única de 08/07/2002, foram realizados diversos atos do certame, tais como:
solicitação de informação acerca da existência de dotação orçamentária (fl.
36), informação sobre a existência de crédito para a realização da licitação
(fl. 37), parecer jurídico (fl. 44), autorização à CPL para deflagrar o
procedimento (fl. 47), publicação do edital (fls. 48/57) e publicação do aviso
de licitação (fl. 58).
Com efeito, reputa-se bastante improvável que tantos atos do procedimento
licitatório tenham sido realizados num único dia, o que evidencia possível
montagem do certame.
Outra irregularidade vislumbrada consiste na ausência de assinatura nos
comprovantes de recebimento dos convites (fls. 59, 62 e 65), o que denota que
as propostas das empresas jamais foram enviadas, sendo todas elas fictícias.
A constatação de que as propostas das empresas eram fictícias também é
corroborada pelo fato de duas concessionárias participantes do certame estarem
localizadas no estado de Pernambuco2
Conforme destacado pelo depoimento da testemunha Ivo de Arruda Filho, a ética
do mercado de venda de veículos impõe que as concessionárias respeitem sua área
de atuação respectiva, o que evidencia ser improvável que empresas situadas no
estado de Pernambuco viessem a tomar parte num certame licitatório ocorrido em
município potiguar.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Galeno Gomes Ribeiro de
Carvalho, supostamente responsável pelas assinaturas que constam no certame em
nome da concessionária Veneza Diesel.
O depoente afirmou achar improvável ter assinado uma proposta de venda de
veículo para município localizado fora do estado de Pernambuco, declarando
também que jamais esteve no município de Alexandria/RN para participar de
licitação.
Nesse sentido, a natureza fictícia das propostas das empresas participantes do
Processo Licitatório nº 035/2002 também corrobora para o entendimento de que o
certame fora montado para dar ares de legalidade à aquisição direta do veículo
de transporte escolar junto à concessionária Via Diesel.
Com efeito, como bem evidenciado pelo Parquet Federal, as propostas das
empresas Via Diesel (fl. 69), Novo Mundo (fl. 72) e Veneza Diesel (fl. 75)
apresentam mesma formatação, com tipo de letra, cabeçalho e texto muito
semelhantes.
Considerando ser bastante improvável a caracterização de mera coincidência,
forçoso concluir pela falsidade das propostas, elaboradas pela prefeitura de
Alexandria/RN para possibilitar a montagem da licitação.
As provas constantes nos autos também evidenciam a ausência de qualquer reunião
entre os membros da comissão de licitação e os representantes das empresas para
fins de julgamento das propostas apresentadas para a venda do veículo licitado.
Conforme aduziu o réu MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA, único membro da
comissão de licitação a prestar depoimento em audiência, este jamais teria
tomado parte em qualquer reunião da CPL.
Ademais, as assinaturas dos representantes das empresas constantes na ata de
julgamento (fls. 77/78) são visivelmente distintas das assinaturas apostas nas
propostas (fls. 69, 72 e 75), o que evidencia a ausência de qualquer reunião
para a escolha da melhor proposta para a aquisição do veículo de transporte
escolar, tendo o Município de Alexandria/RN procedido, ilegalmente, à aquisição
direta do micro-ônibus junto à concessionária Via Diesel.
Nesse contexto, considerando os inúmeros elementos probatórios que denotam a
completa montagem do Processo Licitatório nº 035/2002 pelo Município de
Alexandria/RN, com vistas a dar ares de legalidade à compra direta do veículo de
transporte escolar junto à concessionária Via Diesel, cumpre analisar
individualmente a conduta de cada réu com o intuito de verificar se houve ou
não a prática de ato ímprobo.
Com relação ao réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, torna-se imperioso destacar
que sua condição de prefeito do município de Alexandria/RN lhe impunha o dever
de zelar pelo erário público, realizando o devido processo licitatório com
vistas à aquisição do veículo de transporte escolar pelo menor preço.
Ao revés, o que restou verificado foi a aquisição do referido veículo mediante
compra direta junta à concessionária Via Diesel, em total dissonância com os
preceitos da Lei nº 8666/93.
Para dar ares de legalidade a essa contratação, o prefeito NEI MOACIR ROSSATO
DE MEDEIROS colaborou diretamente para a montagem do Processo Licitatório nº
035/2002, assinando o ato de homologação (fl. 84) e de adjudicação (fl. 85) de
um certame que, na prática, jamais ocorreu.
Patente, portanto, o dolo do réu.
A alegação do demandado de que teria assinado tais documentos por confiar no
trabalho dos membros da comissão de licitação (cf. depoimento pessoal e
alegações finais) não retira o caráter ilícito de sua conduta, pois o réu, na
condição de chefe da administração pública municipal, deveria ter adotado todas
as providências e cautelas necessárias para que a aquisição do veículo
ocorresse em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade.
Nesse contexto, entendo que os fatos objeto dos presentes autos caracterizam a
prática, pelo prefeito NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, dos atos de improbidade
administrativa elencados no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput e inciso I,
da Lei nº 8429/92, verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Logo, impõe-se ao réu supramencionado a imposição das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Logo, impõe-se ao réu supramencionado a imposição das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
No entanto, considerando que no caso vertente os recursos federais recebidos
foram efetivamente gastos na aquisição do veículo de transporte escolar3,
verifica-se a impossibilidade de quantificação do efetivo prejuízo ao erário
ocasionado pela não realização, de fato, do certame licitatório.
Assim, deve o demandado ficar isento da sanção específica de ressarcimento
integral do dano, diante da impossibilidade de sua quantificação.
No que se refere aos réus GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA e
MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA, membros da comissão de licitação do
Município de Alexandria/RN na época dos fatos, entendo que não restou
demonstrado dolo ou culpa grave aptos a ensejar a condenação dos mesmos por ato
de improbidade administrativa.
Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, o ato de improbidade administrativa não se caracteriza apenas pela
ilegalidade, mas também pelos atributos da má-fé, imoralidade e desonestidade.
Nesse diapasão, não havendo dolo ou culpa grave dos demandados, torna-se impossível a condenação dos membros da CPL por ato de improbidade administrativa, ainda que tenha havido a prática de ato ilegal. Nesse sentido:
“AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO.
EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE.
1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010).
2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes.
Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados.
4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92).” (Grifos acrescidos)
(STJ, AIA . 30/AM, Corte Especial, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)
EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE.
1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010).
2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes.
Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados.
4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92).” (Grifos acrescidos)
(STJ, AIA . 30/AM, Corte Especial, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)
De fato, assim como o prefeito municipal, os membros da comissão de licitação
do Município de Alexandria contribuíram para a montagem fraudulenta do Processo
Licitatório nº 035/2002, mediante o préstimo de suas assinaturas nos documentos
do certame fictício.
Todavia, ao contrário do chefe da administração da edilidade, os membros da
comissão de licitação não possuíam efetivo poder de gestão, estando adstritos a
ordens superiores.
Imperioso destacar que, nos pequenos municípios do interior do Nordeste, é
comum que a comissão de licitação seja composta por pessoas totalmente leigas
em matéria licitatória, cujo trabalho se resume a assinar os documentos do
certame em obediência a ordens superiores. Inclusive, muitos dos membros dessa
comissão apresentam baixo grau de instrução, não podendo sequer avaliar o
caráter ilícito de sua conduta.
Analisando as declarações do réu MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA, único
membro da CPL a prestar depoimento nos autos, verifica-se que a situação do
Município de Alexandria/RN, no ano de 2002, era justamente aquela descrita no
parágrafo anterior.
Com efeito, tanto em suas manifestações escritas, como em seu depoimento, o réu
supramencionado destacou que os membros da comissão de licitação do Município
de Alexandria/RN não se reuniam, limitando-se a assinar os documentos do
certame, elaborados pelo Sr. Francisco Canindé Perez da Fonseca, em obediência
a ordens superiores.
Nesse contexto, não há como vislumbrar dolo na conduta dos membros da CPL,
tendo em vista que não restou comprovado que os mesmos, mediante o préstimo de
suas assinaturas no certame simulado, objetivavam favorecer a empresa Via
Diesel Ltda.
O próprio réu MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA afirmou em audiência
desconhecer o Sr. PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, sócio da empresa Via Diesel
Ltda, a qual vendeu o veículo para a Prefeitura de Alexandria/RN.
Também não vislumbro culpa grave dos membros da comissão municipal de
licitação, tendo em vista que a análise dos depoimentos evidencia que o
préstimo de suas assinaturas nos documentos do certame se deu em obediência a
ordens superiores.
Logo, não estando comprovado dolo ou culpa grave por parte dos membros da CPL,
as ilegalidades por eles perpetradas não configuram ato de improbidade
administrativa, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente em
relação aos réus GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA e MARCOS
ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA.
Quanto ao réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, sócio da empresa Via Diesel Ltda,
não há nos autos provas suficientes para fundamentar sua condenação.
Com efeito, a responsabilidade pela legalidade do procedimento licitatório
incumbe ao prefeito municipal e aos membros da comissão de licitação.
Nesse diapasão, quanto à empresa para a qual foi adjudicado o objeto do certame
montado, a possibilidade de condenação reside em uma outra circunstância, qual
seja, a de ser beneficiária direta do ato ímprobo (art. 3º, Lei nº 8429/92).
Ocorre que, no caso vertente, o Parquet Federal não incluiu a concessionária
Via Diesel Ltda. no polo passivo da demanda, razão pela qual não é possível
aplicar à empresa as sanções previstas na Lei nº 8429/92.
No caso do demandado PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, sua condenação dependeria de
provas acerca de sua participação direta e pessoal na fraude perpetrada, o que
não se verifica na espécie.
Imperioso destacar que os réus NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS e MARCOS ALBERTO
DA SILVEIRA MESQUITA, em seus depoimentos prestados em audiência, afirmaram
desconhecer o demandado PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, o qual destacou que a
participação da empresa Via Diesel em licitações ocorria mediante outorga de
poderes a gerentes mediante procuração.
Nos documentos do Processo Licitatório nº 035/2002, verifica-se que, tanto na
proposta fictícia em nome da empresa (fl. 69), quanto na ata de julgamento das
propostas (fls. 77/78), a empresa Via Diesel encontra-se representada pelo Sr.
Valfrido J. A. S Peres.
O único documento que se encontra assinado em nome do réu PAULO JOSÉ FERREIRA
DE MELO é o contrato administrativo celebrado com o Município de Alexandria/RN
(fls. 876/880), com vistas ao fornecimento do veículo de transporte escolar.
Essa assinatura foi objeto de exame grafotécnico, cujo laudo pericial (fls.
864/868), elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, assim
concluiu:
“A assinatura questionada aposta no CONTRATO (fl. 66), quando comparada aos padrões de PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, apresentou DIVERGÊNCIAS NOS ELEMENTOS TÉCNICOS CONSTITUINTES DA ESCRITA (forma gráfica, relações de proporcionalidade e esquema de construção dos traços) que indicam a INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. Não foram encontrados elementos que possam relacionar PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO como autor do lançamento.”
“A assinatura questionada aposta no CONTRATO (fl. 66), quando comparada aos padrões de PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, apresentou DIVERGÊNCIAS NOS ELEMENTOS TÉCNICOS CONSTITUINTES DA ESCRITA (forma gráfica, relações de proporcionalidade e esquema de construção dos traços) que indicam a INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. Não foram encontrados elementos que possam relacionar PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO como autor do lançamento.”
Como
se vê, diante da prova técnica realizada, verifica-se que a assinatura
constante no contrato administrativo de fls. 876/880, fruto da licitação
montada, não pertence ao réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, tendo sido
falsificada por terceiro.
Logo, diante da inexistência de qualquer prova de participação direta e pessoal
do sócio da empresa Via Diesel na montagem dos documentos do Processo
Licitatório nº 035/2002, impõe-se que o pedido seja julgado improcedente com
relação ao réu PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO.
Portanto, diante da análise dos fatos trazidos a lume pela presente ação de
improbidade administrativa, verifica-se que:
i) o réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS (prefeito municipal de Alexandria/RN)
praticou os atos de improbidade administrativa elencados no art. 10, inciso
VIII; art. 11, caput; e art. 11, inciso I; todos previstos na Lei nº 8429/92, o
que lhe impõe a aplicação das sanções do art. 12, incisos II e III, do
mencionado diploma legal;
ii) não há prova nos autos que enseje a condenação dos réus GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA (membros da CPL) e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO (sócio da empresa Via Diesel) pela prática de qualquer ato de improbidade.
ii) não há prova nos autos que enseje a condenação dos réus GILBERTO CIPRIANO MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA (membros da CPL) e PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO (sócio da empresa Via Diesel) pela prática de qualquer ato de improbidade.
Imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
sedimentou o entendimento de que as penas estipuladas em um dos incisos do art.
12 da Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente cumulativas,
podendo ser aplicadas algumas delas, a depender das circunstânciais probantes
que envolvem o ato de improbidade, como se depreende dos seguintes julgados:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do exercício do cargo eletivo.
2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
5. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
6. Recurso especial desprovido.” 4
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do exercício do cargo eletivo.
2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
5. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
6. Recurso especial desprovido.” 4
“EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTEMPESTIVIDADE –
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL – SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE –
CUMULAÇÃO DE PENAS.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem, deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem como da sua cumulação, de acordo com fatos e provas abstraídos dos autos, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial do réu não conhecido e improvido o do Ministério Público.”5
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem, deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem como da sua cumulação, de acordo com fatos e provas abstraídos dos autos, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial do réu não conhecido e improvido o do Ministério Público.”5
Sendo
assim, as condutas praticadas pelo réu reclamam a imposição das penalidades de
perda da função pública exercida na época dos fatos, suspensão dos direitos
políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios fiscais ou creditícios. Diante da impossibilidade de aferição da
real lesão ao erário, decorrente da montagem de certame licitatório que não
ocorreu de fato, inviável a fixação de pena de ressarcimento integral. Também
não restou comprovado qualquer enriquecimento ilícito.
III
– DISPOSITIVO
Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial, com esteio
no art. 269, I do CPC, para condenar o réu NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS, nas
sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Deixo, porém, de acolher o pedido com relação aos demandados GILBERTO CIPRIANO
MANIÇOBA, MARIA GISELMA LIMA, MARCOS ALBERTO DA SILVEIRA MESQUITA e PAULO JOSÉ
FERREIRA DE MELO.
Considerando as peculiaridades da conduta ímproba e os critérios previstos no
parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (extensão do dano e o proveito
patrimonial obtido pelo agente), fixo as seguintes sanções:
RÉU
NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS
Perda
do cargo de Prefeito do Município de Alexandria/RN, se ainda o estiver
exercendo, suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 5 (cinco)
anos, pagamento de multa civil equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
à luz dos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, a iniciar-se com o
trânsito em julgado do presente provimento condenatório.
IV
– DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
A
multa aplicada ao réu será revertida em favor do Município de Alexandria/RN
(art. 18 da Lei nº 8.429/92).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar o Ministério Público Federal no polo ativo da ação.
As custas processuais ficam por conta dos demandados (art. 20, § 2º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista figurar o Ministério Público Federal no polo ativo da ação.
As custas processuais ficam por conta dos demandados (art. 20, § 2º, do CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) intime-se o MPF para providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia em dinheiro;
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu;
c) oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União – TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
a) intime-se o MPF para providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia em dinheiro;
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu;
c) oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União – TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de outubro de 2013.
Pau dos Ferros/RN, 10 de outubro de 2013.
HALLISON RÊGO
BEZERRA
Juiz Federal
Juiz Federal
Barriguda News

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