A Lei
de Responsabilidade Fiscal fixou os limites globais máximos para realização da despesa
com pessoal da União, Estados e Municípios, correspondente a 50%, 60% e 60%,
respectivamente, da Receita Corrente Líquida de cada ente.
O
percentual do Estado subdivide-se nos seguintes limites individuais: a) 3% para
o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% para o
Judiciário; c) 49% para o Executivo; e d) 2% para o Ministério Público dos
Estados.
O
percentual dos Municípios subdivide-se nos seguintes limites individuais: a) 6%
para o Legislativo; e b) 54% para o Executivo.
Como é feito o cálculo da Despesa com Pessoal e da Receita
Corrente Líquida?
Considera-se
o mês de referência e os últimos onze meses, sendo que o cálculo deve ser
promovido, no mínimo, a cada quadrimestre ou semestre, quando da realização do
Relatório de Gestão Fiscal.
A
Receita Corrente Líquida é calculada de forma consolidada por ente da
federação, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta e indireta,
e servirá de parâmetro para o cálculo dos limites da despesa com pessoal do
respectivo ente e de seus órgãos ou poderes, conforme limites globais e
individuais definidos na LRF.
A
Despesa com Pessoal é calculada por ente, para os limites globais, e por poder
ou órgão, para os limites individuais previstos na LRF, incluídos, em ambos os
casos, a respectiva administração direta e indireta.
Qual a diferença entre alerta, limite prudencial e limite máximo
da despesa com pessoal?
O
alerta ocorre quando a despesa com pessoal do órgão, poder ou ente alcança 90%
do seu limite máximo, hipótese na qual o Tribunal de Contas emite um alerta,
que visa cientificar o gestor de que está se aproximando dos limites legais. A
emissão de alerta não gera vedações ao gestor.
O
limite prudencial equivale a 95% do limite máximo da despesa com pessoal, e,
uma vez atingido, implica numa série de vedações ao gestor, que se aplicam
independentemente de emissão de alerta pelo Tribunal de Contas.
O
limite máximo corresponde aos percentuais globais e individuais fixados na LRF,
de maneira que, se a despesa com pessoal ultrapassar o referido limite, o ente,
além de se submeter às mesmas vedações por inobservância do limite prudencial,
deve promover as medidas previstas no § 3º do art. 169 para recondução da
despesa com pessoal ao limite legal, iniciando-se pela redução em pelo
menos 20% das despesas com cargos em
comissão e função de confiança, seguida da exoneração
dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam
suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável
poderá perder o cargo.
Quais são as consequências para os entes, poderes ou órgãos que
ultrapassarem o limite prudencial da despesa com pessoal? Há exceção para essas
eventuais consequências?
Há uma
série de vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF e aplicáveis
aos poderes e órgãos que ultrapassarem o limite prudencial da despesa com
pessoal, consistente nas seguintes proibições: I - concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; II - criação
de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título; V - contratação de hora extra.
Tais
vedações não são absolutas, admitindo-se as seguintes exceções: a) aumento de remuneração
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, bem como
da revisão geral anual; b) admissão e contratação de pessoal a qualquer título
para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão, dispensa,
aposentadoria ou falecimento, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde
que seja para realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja
aumento de gastos com pessoal; c) simples criação de cargo, emprego ou função,
sem o seu provimento; d) contratação de hora extra no caso do disposto no
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e das situações previstas na LDO.
É verdade que o gestor tem um prazo de dois quadrimestres para reconduzir
a despesa com pessoal aos limites legais, não havendo que se falar em
irregularidade antes desse período?
Não.
A irregularidade se materializa no momento em que a despesa com pessoal
ultrapassar o limite máximo. O prazo de dois quadrimestres é concedido para
implementação das medidas necessárias visando à recondução da despesa aos
limites legais, de forma que, se o gestor não promover tais medidas, mantendo a
despesa acima do limite legal, sua situação se agrava, uma vez que o município sofrerá
maiores prejuízos, pois estará impedido de receber transferências voluntárias e
de realizar operações de créditos.
Qual é o valor máximo da remuneração e do subsídio a serem pagos
aos servidores e agentes políticos no município?
Não
poderão exceder o subsídio, em espécie, do prefeito municipal, que por sua vez
está limitado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
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