quinta-feira, 24 de outubro de 2013

limites de despesa com pessoal dos entes públicos

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixou os limites globais máximos para realização da despesa com pessoal da União, Estados e Municípios, correspondente a 50%, 60% e 60%, respectivamente, da Receita Corrente Líquida de cada ente.

O percentual do Estado subdivide-se nos seguintes limites individuais: a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% para o Judiciário; c) 49% para o Executivo; e d) 2% para o Ministério Público dos Estados.

O percentual dos Municípios subdivide-se nos seguintes limites individuais: a) 6% para o Legislativo; e b) 54% para o Executivo.

Como é feito o cálculo da Despesa com Pessoal e da Receita Corrente Líquida?
Considera-se o mês de referência e os últimos onze meses, sendo que o cálculo deve ser promovido, no mínimo, a cada quadrimestre ou semestre, quando da realização do Relatório de Gestão Fiscal.

A Receita Corrente Líquida é calculada de forma consolidada por ente da federação, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta e indireta, e servirá de parâmetro para o cálculo dos limites da despesa com pessoal do respectivo ente e de seus órgãos ou poderes, conforme limites globais e individuais definidos na LRF.

A Despesa com Pessoal é calculada por ente, para os limites globais, e por poder ou órgão, para os limites individuais previstos na LRF, incluídos, em ambos os casos, a respectiva administração direta e indireta.

Qual a diferença entre alerta, limite prudencial e limite máximo da despesa com pessoal?
O alerta ocorre quando a despesa com pessoal do órgão, poder ou ente alcança 90% do seu limite máximo, hipótese na qual o Tribunal de Contas emite um alerta, que visa cientificar o gestor de que está se aproximando dos limites legais. A emissão de alerta não gera vedações ao gestor.

O limite prudencial equivale a 95% do limite máximo da despesa com pessoal, e, uma vez atingido, implica numa série de vedações ao gestor, que se aplicam independentemente de emissão de alerta pelo Tribunal de Contas.

O limite máximo corresponde aos percentuais globais e individuais fixados na LRF, de maneira que, se a despesa com pessoal ultrapassar o referido limite, o ente, além de se submeter às mesmas vedações por inobservância do limite prudencial, deve promover as medidas previstas no § 3º do art. 169 para recondução da despesa com pessoal ao limite legal, iniciando-se pela redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguida da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo.

Quais são as consequências para os entes, poderes ou órgãos que ultrapassarem o limite prudencial da despesa com pessoal? Há exceção para essas eventuais consequências?
Há uma série de vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF e aplicáveis aos poderes e órgãos que ultrapassarem o limite prudencial da despesa com pessoal, consistente nas seguintes proibições: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; V - contratação de hora extra.

Tais vedações não são absolutas, admitindo-se as seguintes exceções: a) aumento de remuneração derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, bem como da revisão geral anual; b) admissão e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que seja para realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal; c) simples criação de cargo, emprego ou função, sem o seu provimento; d) contratação de hora extra no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e das situações previstas na LDO.

É verdade que o gestor tem um prazo de dois quadrimestres para reconduzir a despesa com pessoal aos limites legais, não havendo que se falar em irregularidade antes desse período?
Não. A irregularidade se materializa no momento em que a despesa com pessoal ultrapassar o limite máximo. O prazo de dois quadrimestres é concedido para implementação das medidas necessárias visando à recondução da despesa aos limites legais, de forma que, se o gestor não promover tais medidas, mantendo a despesa acima do limite legal, sua situação se agrava, uma vez que o município sofrerá maiores prejuízos, pois estará impedido de receber transferências voluntárias e de realizar operações de créditos.

Qual é o valor máximo da remuneração e do subsídio a serem pagos aos servidores e agentes políticos no município?
Não poderão exceder o subsídio, em espécie, do prefeito municipal, que por sua vez está limitado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. 

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