quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

trechos da sentença de lauro maia

Nº do Processo: 0003314-80.2009.4.05.8400

“Quanto ao réu LAURO MAIA:
      
IV.7.1. Delito de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal):
            CONSIDERANDO que a culpabilidade é alta, tendo em vista ser o réu advogado, o que lhe traz maior exigência de respeito aos limites da lei; que o réu é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, possui boa conduta social; que a personalidade não exterioriza agressividade; que o motivo do crime foi o interesse de reunião de pessoas para a facilitação da prática de crimes com objetivo de lucro fácil, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito são desfavoráveis, tendo em vista que os delitos objetivados pela associação criminosa visavam verbas públicas da saúde, de ampla repercussão social; que não houve consequências extrapenais do crime; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
            Presente a agravante inserta no inciso I, do art. 62, do CP, isto é, ter o agente promovido e dirigido as atividades dos demais agentes, MAJORO a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, chegando à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
            Ausentes atenuantes, bem como inexistentes causas de aumento e diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, para esse crime, a sanção de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
           
IV.7.2. Delito de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal):
            CONSIDERANDO que a culpabilidade é alta, tendo em vista ser o réu advogado, o que lhe traz maior exigência de respeito aos limites da lei; que o réu é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, possui boa conduta social; que a personalidade do réu não exterioriza agressividade; que o motivo do delito foi inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito são desfavoráveis, tendo em vista que praticou o delito em associação com outros agentes, em um amplo esquema de corrupção com envolvimento de verbas públicas; que as consequências extrapenais do delito foram graves, tendo em vista que laudo contábil da Polícia Federal concluiu que a vantagem ilícita recebida pelo réu era diluída dentro do preço dos contratos licitados, isto é, o pagamento da propina era feito com dinheiro público do orçamento da saúde; que a vítima, ou seja, o próprio Estado, em nada contribuiu para o delito, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
            Presente a agravante inserta no inciso I, do art. 62, do CP, isto é, ter o agente promovido e dirigido as atividades dos demais agentes, MAJORO a pena em 08 (oito) meses, chegando à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
            Ausentes atenuantes, bem como causas de diminuição, mas tendo em vista a incidência da causa de aumento especial (§ 1 º do art. 317 do CP), pois, em razão da vantagem, praticou ato infringindo o dever funcional da impessoalidade e probidade, AUMENTO a pena em 1/3 (um terço), isto é, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, alcançando a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
            Caracterizado, na espécie, a continuidade delitiva (art. 71 do CP), MAJORO a sanção em 2/3 (dois terços), equivalente a 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, em virtude da prática de mais de 07 (sete) delitos de corrupção passiva pelo sentenciado, chegando à sanção CONCRETA e DEFINITIVA, para esse crime, de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
            CONDENO, ainda, o réu, levando em conta as considerações já esposadas acima e o disposto no art. 72 do Código Penal, ao pagamento de multa correspondente a 301 (trezentos e um) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, FIXO o valor do dia-multa em 05 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo em vigor ao tempo do último fato145. Tendo em vista o permissivo legal previsto no § 1º do artigo 60 do CP, e considerando que a pena de multa aplicada no máximo, em virtude da situação financeira do réu, é ineficaz, AUMENTO o valor do dia multa no DOBRO.
           
IV.7.3. Delito de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal):
            CONSIDERANDO que a culpabilidade é alta, tendo em vista ser o réu advogado, o que lhe acarreta uma maior exigibilidade de conduzir-se dentro dos limites da lei; que o réu é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, possui boa conduta social; que a personalidade do réu não exterioriza agressividade; que o motivo do delito foi inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito são desfavoráveis, tendo em vista que praticou o delito em associação com outros agentes; que não houve as consequências extrapenais; que a vítima, ou seja, o próprio Estado, em nada contribuiu para o delito, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
            Presente a agravante inserta no inciso I, do art. 62, do CP, isto é, ter o agente promovido e dirigido as atividades dos demais agentes, MAJORO a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, chegando à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
            Ausentes atenuantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, MANTENHO como provisória a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
            Caracterizado, na espécie, a continuidade delitiva (art. 71 do CP), MAJORO a sanção em 2/3 (dois terços), equivalente a 01 (um) ano e 09 (nove) meses, em virtude da prática de mais de 07 (sete) delitos de tráfico de influência pelo sentenciado, chegando à sanção CONCRETA e DEFINITIVA, para esse crime, de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
            CONDENO, ainda, o réu, levando em conta as considerações já esposadas acima e o disposto no art. 72 do Código Penal, ao pagamento de multa correspondente a 282 (duzentos e oitenta e dois) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, FIXO o valor do dia-multa em 05 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo em vigor ao tempo do último fato146. Tendo em vista o permissivo legal previsto no § 1º do artigo 60 do CP, e considerando que a pena de multa aplicada no máximo, em virtude da situação financeira do réu, é ineficaz, AUMENTO o valor do dia multa no DOBRO.
           
IV.7.4. Concurso material de crimes
            Em decorrência do concurso material de crimes, por ter o réu, mediante mais de uma ação, praticado três delitos (art. 288, 317 e 332, todos do CP), SOMO as sanções aplicadas, totalizando a PENA CONCRETA E DEFINITIVA de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, conforme prescreve o art. 33, § 2º, "a" e § 3º, c/c o art. 59, inciso III, todos do Código Penal, em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
            De outra parte, DEIXO de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois ausente o requisito objetivo disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
            DEIXO também de conceder a substituição condicional da pena porque não atendidos os requisitos objetivos e subjetivos esculpidos no art. 77 e incisos do Código Penal.
            A teor do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa impostas ao réu serão aplicadas distinta e integralmente, perfazendo um total de 583 (quinhentos e oitenta e três) DIAS-MULTA, ficando o valor encontrado sujeito à correção monetária, a ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996).”


“V - PROVIDÊNCIAS FINAIS

            Convém registrar que os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal não possuem incidência automática, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão de acordo com o caso concreto, se entender pela aplicação do mencionado dispositivo. Nesse sentido, confira-se o aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 622.622, Min. Rel. Laurita Vaz, Pub. DJ de 01/08/2006.
            Na hipótese dos autos, cabe a aplicação do efeito previsto no art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, ou seja, a perda dos cargos públicos ocupados pelos condenados JOÃO HENRIQUE LINS BAHIA NETO e ROSA MARIA D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI, uma vez que suas condutas causaram quebra de confiança no desempenho de seus deveres funcionais.
            Diante disso, DECLARO a perda dos cargos de Analista Judiciário e de Procurador do Estado do Rio Grande do Norte exercidos, respectivamente, pelos condenados JOÃO HENRIQUE LINS BAHIA NETO e ROSA MARIA D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI.
            Em observância ao comando do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
            De outro lado, decreto a perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores apreendidos e encontrados em poder dos condenados, não devolvidos por ordem judicial, bem como outras propriedades que representem produto ou proveito dos delitos agora apurados, conforme as condições abaixo relacionadas:
            Quanto ao réu EDMILSON PEREIRA DE ASSIS: decreto a perda em favor da União, dos bens adquiridos no período entre 14 de março de 2005 e 13 de junho de 2008154, até o limite do valor de R$ 784.245,17 (setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) 10,22% de R$ 7.673.631,84155, limite esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir 14.03.2008 até a data do trânsito em julgado;
            Quanto ao réu FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO: decreto a perda em favor da União, dos bens adquiridos no período entre 14 de março de 2005 e 13 de junho de 2008156, até o limite do valor de R$ 460.417,91 (quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos) o que representa 6,0% de R$ 7.673.631,84157, limite esse que deverá ser corrigido monetariamente de 14.03.2008 até a data do trânsito em julgado;
            Quanto ao réu HERBETH FLORENTINO GABRIEL: decreto a perda em favor da União, dos bens adquiridos no período entre 14 de março de 2005 e 13 de junho de 2008, até o limite do valor de R$ 1.705.080,99 (um milhão, setecentos e cinco mil, oitenta reais e noventa e nove centavos) o que representa 22,22% de R$ 7.673.631,84158, limite esse que deverá ser corrigido monetariamente de 14.03.2008 até a data do trânsito em julgado;
            Quanto ao réu MAURO BEZERRA DA SILVA: decreto a perda em favor da União, dos bens adquiridos no período entre 14 de março de 2005 e 13 de junho de 2008, até o limite do valor de R$ 2.557.621,49 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) o que representa 33,33% de R$ 7.673.631,84159, limite esse que deverá ser corrigido monetariamente de 14.03.2008 até a data do trânsito em julgado;
            Quanto ao réu LAURO MAIA: decreto a perda em favor da União, dos bens adquiridos no período entre 14 de março de 2005 e 13 de junho de 2008, até o limite do valor de R$ 2.712.180,99 (dois milhões, setecentos e doze mil, cento e oitenta reais e noventa e nove centavos), o que corresponde a 90% (noventa por cento) do valor da rubrica "manutenção" nos 36 meses do contrato, conforme pacto de banda160. Esse limite deverá ser corrigido monetariamente de 14.03.2008 até a data do trânsito em julgado;
            Quanto ao réu JOÃO HENRIQUE LINS BAHIA NETO: decreto a perda em favor da União, dos bens adquiridos no período entre 14 de março de 2005 e 13 de junho de 2008161, até o limite de R$ 301.353,44 (trezentos e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) correspondente a 10% do total referente à rubrica "manutenção"162.  Esse limite deverá ser corrigido monetariamente de 14.03.2008 até a data do trânsito em julgado;
            Quanto à ré ROSA MARIA D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI: decreto a perda em favor da União, dos bens adquiridos no período entre 14 de março de 2005 e 13 de junho de 2008163, até o limite do valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), valor este correspondente ao valor especificado na planilha presente no apenso VII, volume I, fl. 596, cujo limite deverá ser corrigido monetariamente de 14.03.2008 até a data da sentença transitada em julgado;
            Quanto à ré JANE ALVES DE OLIVEIRA, em que pese a sua importante atuação nos fatos apurados, não tinha participação societária na Empresa A&G, conforme depoimentos em DVDs (fls. 2.601/2.602).  Dessa forma, não foi possível estabelecer, com exatidão, bens que representem produto ou proveito dos delitos, justificadores da perda em favor da União.
            Da mesmo modo em relação ao réu FRANCINILDO RODRIGUES DE CASTRO, em que pese a clara participação no delito de corrupção ativa, não foi possível estabelecer, com exatidão, os bens que representem produto ou proveito dos delitos, justificadores da perda em favor da União.
            Em relação ao réu LUCIANO DE SOUSA, também não vislumbro nos autos ganhos ilícitos diretos, tendo em vista que agia, como empregado, em nome do réu  MAURO BEZERRA.  Já ULISSES FERNANDES DE BARROS foi condenado, por fato isolado, ao solicitar vantagem indevida de R§ 100,00 (cem reais) ao réu falecido ANDERSON MIGUEL, quantia já devidamente dimensionada e incluída, nesse caso, na aplicação da pena alternativa pecuniária.
            Após o trânsito em julgado, oficie-se ainda à Caixa Econômica Federal, solicitando o depósito, nos cofres do Tesouro Nacional, dos valores perdidos em prol da União, vinculados a este processo.
            Deixo de fixar o valor mínimo a ser indenizado pelos réus, nos moldes determinados pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelas razões esposadas na sentença, determinando à secretaria, após o trânsito em julgado, que oficie à Advocacia Geral da União e à Procuradoria da União no Rio Grande do Norte para as providências que entenderem necessárias visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos pelos respectivos entes federativos.
            Esclareço que o produto ou proveito dos delitos, passível da perda em prol da União, não guarda coincidência com a obrigação de indenizar estabelecida no artigo 92 do CP.  Assim, tendo em vista o que prescreve o inciso I do artigo 91 do CP, isto é, que é efeito da condenação indenizar o dano causado pelo delito, e visando preservar os interesses dos entes federativos atingidos pela ação criminosa, bem como levando em conta que já existe pedido do Ministério Público Federal em relação à medida cautelar de especialização de hipoteca legal c/c arresto de bens (processo 2009.84.00.004626-1), determino a indisponibilidade de bens de alguns dos condenados, sem prejuízo, das medidas anteriores aqui estabelecidas, buscando como parâmetro os limites fixados pela Douta sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN no processo 2008.84.00.008161-0.  Determino, assim, a indisponibilidade dos bens imóveis, dos automóveis, das contas bancárias, excluídas as verbas salariais, e das ações societárias, adquiridas após 14 de março de 2005 por HERBETH FLORENTINO GABRIEL, JANE ALVES DE OLIVEIRA MIGUEL DA SILVA, LAURO MAIA, ROSA MARIA D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI, FRANCINILDO RODRIGUES DE CASTRO, JOÃO HENRIQUE LINS BAHIA NETO, e das empresas EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA. e A&G LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, com a inclusão nas medidas restritivas também aos condenados EDMILSON PEREIRA DE ASSIS e MAURO BEZERRA DA SILVA, bem como às pessoas jurídicas RH SERVICE e LÍDER LIMPEZA URBANA LTDA.
            Para o melhor cumprimento das medidas de indisponibilidade, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, as relações dos bens, adquiridos após 16 de novembro de 2006, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas no parágrafo anterior.
            Por fim, após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, e oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros em nome dos absolvidos, referentes ao presente feito.
            Custas proporcionais pelos réus condenados.
            Publique-se. Registre-se.  Intimem-se.
            Natal-RN, 17 de dezembro de 2013.
           
           
MÁRIO AZEVEDO JAMBO

Juiz Federal Substituto da 2ª Vara”

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