terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Questão do lixo nos municípios da Comarca de Portalegre

Já escrevi AQUI sobre o trânsito em julgado de decisão sobre a obrigatoriedade dos municípios da Comarca de Portalegre em depositarem o lixo produzido nos respectivos municípios em local adequado, preferencialmente, em aterro sanitário.

Não tenho informações sobre os locais em que os municípios depositam o lixo, mas não acredito que já disponham de aterros sanitários.

Entretanto, fui alertado em e-mail que a aplicação da multa não é imediata, tendo em vista o que dispõe o Art. 475 do Código de Processo Civil.

Transcrevo:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Assim, como a sentença estabeleceu que os municípios pagassem as multas, solidariamente, com os gestores, como o caso de Portalegre:

O descumprimento desta decisão importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada solidariamente pelo Município que a descumprir e por seu gestor (Prefeito), que será revertida ao respectivo Fundo Municipal de Educação, se houver, ou outra instituição ligada à educação municipal, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.

Eis que o Juiz por conta de tal dispositivo (Art. 475) deverá encaminhar para o TJ-RN para o reexame.

Informei que a assessoria jurídica de Portalegre não interpôs recurso e que não caberia mais recurso. Em Portalegre não cabe, mas creio que todos terão novas oportunidades no TJ-RN e a decisão final para implantação de aterros sanitários ou locais adequados para recebimento do lixo nos municípios da Comarca de Portalegre fica para a próxima encarnação.

Também, para que pressa, desde sempre foi assim e a 'ação' só tramita a uns 13 ou 14 anos.

Mas...

Pergunto:

O Código trata do reexame para as sentenças que envolvem os municípios, mas e a parte da multa que cabe aos gestores também deve ser reexaminada?

Quem sabe o 'consultor jurídico' do blog não responde mais essa. 

PUBLICADO EM 21-01-2014

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