Já escrevi AQUI
sobre o trânsito em julgado de decisão sobre a obrigatoriedade dos municípios
da Comarca de Portalegre em depositarem o lixo produzido nos respectivos municípios
em local adequado, preferencialmente, em aterro sanitário.
Não tenho
informações sobre os locais em que os municípios depositam o lixo, mas não acredito
que já disponham de aterros sanitários.
Entretanto, fui
alertado em e-mail que a aplicação da multa não é imediata, tendo em vista o
que dispõe o Art. 475 do Código de Processo Civil.
Transcrevo:
Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I -
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o
juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo,
deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo
sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.(Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste
artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Assim, como a
sentença estabeleceu que os municípios pagassem as multas, solidariamente, com os
gestores, como o caso de Portalegre:
“O descumprimento desta decisão importará no pagamento de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada
solidariamente pelo Município que a descumprir e por seu gestor (Prefeito), que
será revertida ao respectivo Fundo Municipal de Educação, se houver, ou outra
instituição ligada à educação municipal, sem prejuízo de outras medidas
judiciais cabíveis.”
Eis que o Juiz por
conta de tal dispositivo (Art. 475) deverá encaminhar para o TJ-RN para o
reexame.
Informei que a assessoria jurídica de Portalegre não interpôs recurso e que não caberia mais recurso. Em Portalegre não cabe, mas creio que todos terão novas oportunidades no TJ-RN e a decisão final para implantação de aterros sanitários ou locais adequados para recebimento do lixo nos municípios da Comarca de Portalegre fica para a próxima encarnação.
Também, para que pressa, desde sempre foi assim e a 'ação' só tramita a uns 13 ou 14 anos.
Mas...
Pergunto:
O Código trata do
reexame para as sentenças que envolvem os municípios, mas e a parte da multa
que cabe aos gestores também deve ser reexaminada?
Quem sabe o 'consultor jurídico' do blog não responde mais essa.
PUBLICADO EM 21-01-2014
PUBLICADO EM 21-01-2014
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