Leiam:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE (RN) A CONTRATAR
ASSESSORIA JURÍDICA/ADVOGADO COM BASE NA LEI Nº. 8.666/93 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Resolução:
Art.1º. Fica a Câmara autorizada a contratar os serviços de
Assessoria e/ou Consultoria Jurídica, através de advogado ou empresa, com base
na Lei nº. 8.666/93, em face da inexistência de profissionais com essas
especificidades nos quadro de servidores da Câmara, para atuarem na parte
jurídica, administrativa, bem como no assessoramento ao Processo Legislativo e
as Comissões da Casa.
§1º A autorização constante no caput do artigo se dá em face do
alcance do limite legal previsto no art.29-A, §1º, da Constituição Federal, no
exercício de 2014.
§2º. O contrato de que trata esta Lei deverá ser rescindido, caso
se verifique disponibilidade do limite legal, referenciado no artigo anterior,
para nomeação do cargo em comissão ou por ocasião do ingresso de Procurador
Jurídico da Câmara através de concurso público.
Art.2º O profissional contratado com fulcro nesta Lei terá
apresentar no ato da contratação o seu respectivo diploma, que se encontra
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), bem como
demonstrar através de declaração ou outro ato administrativo, que já exerceu
função pública ou prestou serviço, como advogado, na área da administração
pública, por mais de um ano, ou que detém especialização em direito público,
administrativo, constitucional ou na área legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de empresa deverá ser demonstrado que
nos seus quadros existe profissional preenche os requisitos constantes no caput
deste artigo.
Art.3º. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento atual.
Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Presidência, 17 de fevereiro de 2014.
EUCLIDES LUIZ PEREIRA NETO
Presidente
Leiam o artigo citado:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
É bem interessante que a justificativa para contratação de assessoria jurídica, via licitação, seja o limite de gastos com pessoal. Isso porque a contabilidade da Câmara informou ao TCE-RN (AQUI) que as despesas com pessoal em 2013, relatório do 6º bimestre, teriam sido bem inferiores aos limites estabelecidos.
É bem interessante que a justificativa para contratação de assessoria jurídica, via licitação, seja o limite de gastos com pessoal. Isso porque a contabilidade da Câmara informou ao TCE-RN (AQUI) que as despesas com pessoal em 2013, relatório do 6º bimestre, teriam sido bem inferiores aos limites estabelecidos.
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