Trechos da Lei e citações em preto, destaques em vermelho. Comento em azul.
Os servidores portalegrenses poderão se aposentar com vencimentos
integrais?
A interpretação mais recente seria que tal possibilidade não seria
possível.
O que diz a Lei aprovada em Portalegre?
Sobre os benefícios que serão concedidos:
“Art. 33. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) auxílio doença;
f) salário família;
g) salário maternidade;
h) abono anual.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.”
Uma perguntinha: e o auxílio-reclusão será pago por quem? Ou foi cassado
esse direito do servidor portalegrense? Claro que o silêncio da Lei municipal
sobre este aspecto, e tantos outros, reflete a maneira intempestiva como tudo
foi feito. Creio que o direito prevalece e a regra será a mesma do RGPS.
Vamos em frente.
Bem, fica evidente que alguns benefícios que passaram a obrigações do
RPPS são autoaplicáveis, ou seja, não têm como esperar 30 meses (auxílio doença; salário família; salário maternidade; abono anual).
Aqueles que precisarem ou fizerem jus aos tais benefícios devem se
dirigir ao RPPS.
Com relação aos benefícios por invalidez é de se imaginar que o RPPS ou
município (?) já tenha constituído uma Junta Médica para analisar os casos.
Sobre a aposentadoria compulsória:
“Art. 35. O
servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados
na forma estabelecida no art. 57, observado ainda o disposto no art.
70”.
Para a aposentadoria voluntária:
“Art. 36. O
servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 57, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de
contribuição, se mulher.”
Aposentadoria para os professores:
“Art. 38. O
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em cinco anos.”
O que diz o tão famoso Art. 57:
“Art.57. Será
admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do
RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.”
Entenderam?
Inúmeros dispositivos da Lei remetem a fórmula de cálculo estabelecida
no Art. 57. Para surpresa geral não existe fórmula de cálculo nenhuma. E agora?
Como serão calculados os proventos?
Na verdade, as regras estão dispostas no Art. 70 e creio que a
referência ao Art. 57 é necessária, mas ter-se-ia que modificar a redação,
tendo em vista que, definitivamente, não existe perspectiva de se calcular os
benefícios conforme o Art. 57.
O Art. 70:
“Art. 70. No
cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34, 35, 36, 37, 38
e 64, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
O cálculo deve
desconsiderar as menores contribuições (20%) e considerar as correspondentes a
80% de todo o período contributivo.
E ainda devem
ser consideradas as seguintes orientações:
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não
tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de
cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada
a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo
com as normas emanadas pelo MPS.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º,
não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de
atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§7º Na determinação do número de competências
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata
o caput, desprezar-se-á
a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente
de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com
o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas
temporárias conforme previsto no art. 72.
§10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor
constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo
cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual
e das vantagens pessoais permanentes.
§11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador
será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art.
36, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o
art.38, relativa à aposentadoria especial do professor.
§12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor
dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do
limite de que trata o § 9º.
§13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto
neste artigo serão considerados em número de dias.”
Faço aqui um alerta aos servidores que não estiverem recebendo o que
realmente têm de direito, como os professores. A fórmula de cálculo penaliza de
novo o servidor, pois considera as maiores contribuições e com salários mais
baixos, recolhe-se menos e, consequentemente, implica em benefícios menores.
O mesmo raciocínio se aplica aos demais servidores, inclusive, os da
saúde que também estão sem receber o que lhes é devido.
Pergunto aos que aprovaram tal Lei: valeu a pena?
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