domingo, 23 de fevereiro de 2014

portalegre: O RPPS e a Aposentadoria integral

Trechos da Lei e citações em preto, destaques em vermelho. Comento em azul.

Os servidores portalegrenses poderão se aposentar com vencimentos integrais?

A interpretação mais recente seria que tal possibilidade não seria possível.

O que diz a Lei aprovada em Portalegre?

Sobre os benefícios que serão concedidos:
“Art. 33. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) auxílio doença;
f) salário família;
g) salário maternidade;
h) abono anual.

II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.”

Uma perguntinha: e o auxílio-reclusão será pago por quem? Ou foi cassado esse direito do servidor portalegrense? Claro que o silêncio da Lei municipal sobre este aspecto, e tantos outros, reflete a maneira intempestiva como tudo foi feito. Creio que o direito prevalece e a regra será a mesma do RGPS.

Vamos em frente.

Bem, fica evidente que alguns benefícios que passaram a obrigações do RPPS são autoaplicáveis, ou seja, não têm como esperar 30 meses (auxílio doença; salário família; salário maternidade; abono anual).

Aqueles que precisarem ou fizerem jus aos tais benefícios devem se dirigir ao RPPS.

Com relação aos benefícios por invalidez é de se imaginar que o RPPS ou município (?) já tenha constituído uma Junta Médica para analisar os casos.

Sobre a aposentadoria compulsória:
Art. 35. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 57, observado ainda o disposto no art. 70”.

Para a aposentadoria voluntária:
Art. 36. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 57, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

Aposentadoria para os professores:
Art. 38. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

O que diz o tão famoso Art. 57:
Art.57. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Entenderam?

Inúmeros dispositivos da Lei remetem a fórmula de cálculo estabelecida no Art. 57. Para surpresa geral não existe fórmula de cálculo nenhuma. E agora? Como serão calculados os proventos?

Na verdade, as regras estão dispostas no Art. 70 e creio que a referência ao Art. 57 é necessária, mas ter-se-ia que modificar a redação, tendo em vista que, definitivamente, não existe perspectiva de se calcular os benefícios conforme o Art. 57.

O Art. 70:
Art. 70. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34, 35, 36, 37, 38 e 64, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

O cálculo deve desconsiderar as menores contribuições (20%) e considerar as correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

E ainda devem ser consideradas as seguintes orientações:

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 72.

§10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 36, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art.38, relativa à aposentadoria especial do professor.

§12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.

§13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Faço aqui um alerta aos servidores que não estiverem recebendo o que realmente têm de direito, como os professores. A fórmula de cálculo penaliza de novo o servidor, pois considera as maiores contribuições e com salários mais baixos, recolhe-se menos e, consequentemente, implica em benefícios menores.

O mesmo raciocínio se aplica aos demais servidores, inclusive, os da saúde que também estão sem receber o que lhes é devido.


Pergunto aos que aprovaram tal Lei: valeu a pena?

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