O SINTE-RN deu entrada com
uma ação judicial em desfavor da prefeitura de Portalegre para que fosse
reconhecido o direito do professor dispor de 1/3 (um terço) da carga horária
para as atividades extraclasse.
O pedido foi para que o
juiz reconhecesse de maneira antecipada o direito dos professores, inclusive já
reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal (a máxima Corte do
Judiciário), e que a prefeitura, caso não dispusesse de número suficiente de
professores para atender a norma, fosse condenada ao pagamento de horas extras.
Veja o que pediu o SINTE:
“a) que o(s) ente demandado proceda com a implantação "imediatamente a
jornada de trabalho, apenas 2/3 poderá ser com contato com os educandos e 1/3
de sua jornada deverá ser horário destinado a planejamento, elaboração de
provas, correção, qualificação etc", nos termos do preconizado no
parágrafo 4º, do art. 2º, da 11.738/08;
b)
caso haja falta de professores para complementar as planilhas de aulas para o
cumprimento da jornada correta, que seja determinado ao município que efetue a remuneração
da jornada extraordinária, ou seja, as horas extras realizadas em sala de aula,
que deveriam ser horas- extra-classe remuneradas.”
Preste atenção ao detalhe:
a Lei que assegura tal benefício é de 2008.
Existe uma máxima
consagrada no direito que o agente público só pode fazer o que a Lei autoriza. A
Lei é de 2008 e os gestores municipais já deveriam ter implantado o direito.
Tiveram cinco anos para se
adequar a norma; fizeram concurso público neste tempo e, certamente,
dimensionaram as vagas ofertadas no concurso público considerando a existência
da Lei; enfim, tiveram todas as oportunidades para cumprirem a Lei.
O juiz citou a norma que
garante o direito aos professores e o SINTE citou a legislação e a
jurisprudência existente e requereu “a antecipação dos efeitos da tutela a fim
de que os demandado proceda na forma descritas na alínea "a" e
"b" acima transcritas.” (sic).
O juiz citou a legislação:
“O artigo 273 do Código de
Processo Civil preconiza:
art. 273. O Juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação;
II – fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Quanto a prova inequívoca parece
que até as pedras da Bica se convenceriam diante da existência de uma Lei de
2008.
Escreveu:
“Deveras, a Lei nº
11.738/20112, que regulamenta a alínea determina em seu art. 2º, § 4º, que:
§ 4o Na composição da
jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Com efeito, e ainda que em
análise sumária, verifico que há verossimilhança na alegação autoral
referente ao direito que se pleiteia, mormente empós análise e reconhecimento
da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 [...]”.
Aleluia!
Enfim os
professores de Portalegre ganharam uma disputa contra a prefeitura...
Ledo engano.
Leiam a interpretação do magistrado:
“Entretanto, numa acepção
intelectiva e contida do caso, determinar a redução da carga horário dos
servidores da educação pertencentes ao ente demandado, de forma antecipatória,
poderá provocar danos irreparáveis ao sistema de ensino desta edilidade,
pois não se tem informação nos autos acerca da possibilidade da
Administração Pública designar, em tempo hábil, professor(es) para suprir a
redução da carga horária que a parte autora entende como sendo devida ou
determinar aumento de despesa pessoal (horas extraclasse) previamente sem,
sequer, oportunizar o contraditório.”
Ao que parece a “acepção
intelectiva” do magistrado não considera atividades extraclasse como, por
exemplo... Planejar as aulas, corrigir provas, preparar atividades, preencher
diários de classe, enfim, tudo que é necessário se fazer extraclasse como atividades merecedoras de reconhecimento.
Também não considerou o pagamento de horas extras. Afinal, a
prefeitura poderia não dispor de recursos para pagar o trabalho adicional do
servidor e, como se sabe, o professor de Portalegre tem que reconhecer
que o correto é trabalhar na sala de aula além do que a legislação estabelece.
Agora, vem o argumento
matador:
“Destaque-se, outrossim,
no atinente ao requisito do perigo na demora da prestação jurisdicional –
periculum in mora – verifico que a autora questiona a redução de carga horária
nos termos da lei editada no ano de 2008, ou seja, a parte autora somente
após o decurso de mais de 5 (cinco) anos recorre à via judicial com pedido de
urgência. Ora, se durante esse lapso temporal a parte autora permaneceu
inerte, evidente está a inexistência de urgência e perigo na demora, caso haja
a procedência final do pedido formulado.”
Decisão judicial, não se
discute. Os professores vão aguardar o andamento do processo.
Agora, faço o seguinte
questionamento: que Lei obrigará os professores a trabalhar em desobediência à
própria legislação citada pelo Juiz de Portalegre?
Como base em que
legislação os professores terão que continuar trabalhando além dos 2/3, sem
perceber hora extra ou adicional?
O Juiz se posicionou sobre
o que foi pedido, mas creio que ocorreu um erro no que foi pedido.
O SINTE não teria que
recorrer a Justiça para pedir autorização para cumprir a Lei, teria?
O Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Magistério (Lei nº 232/2009, de 18-12-2009) de Portalegre está
em vigor?
O art. 2º, incisos III e
IV, estabelece a existência de hora-aula e hora-atividade; a Lei nº 11.738/2008, também reconhecem a necessidade de carga horária para
atividades extraclasse.
Então, para que recorrer a
Justiça?
Creio que o SINTE tem que
ingressar na Justiça para cobrar o que não foi (ou não teria sido) pago aos
professores nos cinco anos anteriores e orientar os professores a cumprirem as
leis existentes daqui por diante.
Como poderia ser
diferente?
A prefeitura entraria na
Justiça para obrigar os professores a não cumprirem a legislação? Ou para que
sejam obrigados a trabalhar na sala de aula além dos 2/3?
Fiquei com a impressão que
o SINTE entrou na Justiça com um pedido para cumprir uma legislação existente a mais de cinco anos e o magistrado não se
convenceu plenamente das intenções do sindicato.
Realmente, algo que parece
inédito.
Faculto o espaço para
maiores esclarecimentos, caso alguém deseje se manifestar.
Os dados do processo: AQUI
A decisão: AQUI
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