Em movimentação do processo (sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos para construção de casas na gestão de Euclides Pereira) que se arrasta no judiciário desde 1999, o Juiz de Portalegre solicitou informações ao TJRN e abriu vistas ao MP.
Dados do processo: AQUI
STF: AQUI
Leiam:
Autos n.º 0000008-20.1999.8.20.0150
Vistos em correição.
Aparentemente (não há registro de decisão/despacho/acórdão, apenas movimentação processual), os autos do RE nº 773926/RN, autuados no STF em 24/09/2013, retornaram à origem (TJRN), em função do reconhecimento da repercussão geral, teoricamente, em outro processo.
Desta feita, oficie-se à Secretaria do Tribunal de Justiça do RN, solicitando informações acerca da referida devolução e, principalmente, qual o número do processo paradigma (o qual foi reconhecida a repercussão geral), para fins de acompanhamento nestes autos.
Outrossim, vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que entender de Direito.
Portalegre, 11 de abril de 2014.
Cornélio Alves de Azevedo Neto
Juiz de Direito
No STJ, o Ministro escreveu em sua sentença:
"Destarte, resta bastante claro do lastro probatório reunido no caderno processual que os embargados agiram dolosamente, com a intenção de beneficiar a empresa vencedora na licitação, vez que tinham pleno conhecimento de que a licitante não possuía a documentação exigida na fase de habilitação e mesmo assim a consideraram habilitada, como também fizeram o convite para a empresa participar do certame sem que a mesma estivesse formada."
"E, de outro lado, merece destaque que as penas foram aplicadas levando-se em consideração a situação de cada um dos réus-recorrentes, conforme se verifica das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, as quais se reportam a situações fáticas que não podem ser revistas em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. E, considerando as premissas fáticas consignadas na sentença e no Tribunal de origem, que indicam fraude em procedimento licitatório com a finalidade de favorecer sociedade empresária, não se observa haver desproporcionalidade nas penas aplicadas."
"Ante o exposto, com base no art. 557 do CPCC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2013." (documento completo AQUI)
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