MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros
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IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00002214-8 –
instauração
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127,
caput, e 129, incisos II e III, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e
68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 5º da Resolução n.
002/2008-CPJ/MPRN;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §
5º, parte final, da Constituição da República, e entendimento do Supremo
Tribunal Federal, mesmo havendo a prescrição da improbidade administrativa as
ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis;
CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato,
cadastrada no Saje MP sob o n. 01.2013.00003109-8, contendo 11 volumes, foi
extraída do Inquérito Civil (IC) n. 36/2006, onde ali formava seus volumes 2 a
12, em razão de os fatos nela contidos serem diferentes do objeto investigado
naquele IC, não compondo oficialmente, assim, aquela investigação;
CONSIDERANDO que tais volumes da Notícia de
Fato contêm inúmeros contratos de prestação de serviços de transporte escolar,
por contratação direta baseada no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, entre os
anos de 2003 a 2007, no Município de Encanto/RN, em que o cálculo do valor
mensal a ser pago ao contratante pelo Município dependia da contagem de alunos
transportados, ou de viagens realizadas, ou de dias trabalhados, conforme cada
contrato;
CONSIDERANDO que em tais contratos foi
observada a emissão de notas fiscais genéricas, contendo apenas o valor global
do serviço mensal, sem qualquer menção à base de cálculo correspondente (contagem
de alunos transportados, ou de viagens realizadas, ou de dias trabalhados,
conforme cada contrato);
CONSIDERANDO que os processos de pagamento
constantes dos autos não informam a contagem de alunos transportados, ou de
viagens realizadas, ou de dias trabalhados, a fim de permitir ao Município
saber qual efetivamente seria o valor devido em cada contrato, dando margem ao
pagamento indevido por alunos não transportados, viagens não realizadas ou dias
não trabalhados, uma vez que constam apenas declarações genéricas de que o
serviço foi prestado;
CONSIDERANDO que, na época dos fatos, o
Prefeito era o Sr. Gonçalo Chaves Leite Neto, e a Secretária de Educação era a
Sra. Francisca Januário do Rêgo Fernandes, os quais assinaram os documentos
atestando a realização dos serviços;
CONSIDERANDO que, diante disso, conclui-se,
em princípio, pela ocorrência de prejuízo ao erário do Município de Encanto/RN,
consistente em o Município pagar por serviços de transporte escolar sem prévia
demonstração da base de cálculo necessária à quantificação correta dos valores
devidos;
Resolve INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL n.
06.2014.00002214-8, nos seguintes termos:
FATO: verificar a necessidade de
ressarcimento ao erário municipal de Encanto/RN por pagamentos de serviços de
transporte escolar, nos anos de 2003 a 2007, sem prévia demonstração da base de
cálculo necessária à quantificação correta dos valores devidos (contagem de
alunos transportados, ou de viagens realizadas, ou de dias trabalhados,
conforme cada contrato).
NOTICIANTE: de ofício.
INVESTIGADO(S): Gonçalo Chaves Leite Neto e
Francisca Januário do Rêgo Fernandes.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Nomeio para secretariar o presente
Inquérito Civil a Técnica Ministerial Camila Pinto Gadelha, devendo assinar
Termo de Compromisso.
2. Comunique-se a instauração deste Inquérito
Civil ao Centro de Apoio Operacional respectivo (art. 11, I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN) e, por meio do Relatório Mensal de Atividades, à
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Publique-se no DOE/RN.
4. Considerando a extensa quantidade de
documentos que compõe o presente Inquérito Civil (mais de 3.200 páginas) e a
dificuldade que o levantamento das informações traria para os serviços desta
Promotoria de Justiça, em face das demais investigações em curso e dos
processos judiciais em trâmite, remetam-se os autos ao Centro de Apoio
Operacional do Patrimônio Público em Natal solicitando-lhe a seguinte
diligência de apoio à Promotoria: relacionar em planilha todos os contratos
firmados, folhas dos autos em que constam, nome dos contratados, datas dos
contratos, base de cálculo prevista nas respectivas cláusulas contratuais,
notas fiscais dos serviços prestados, valores pagos pelo Município e presença
ou ausência de descrição da quantidade de diárias, viagens ou alunos que
embasou cada pagamento.
5. Após o cumprimento da diligência e a
devolução dos autos, notifiquem-se todos os contratados, além de Gonçalo Chaves
Leite Neto e Francisca Januário do Rêgo Fernandes, a fim de serem ouvidos nesta
Promotoria de Justiça sobre os fatos em apuração, se necessário solicitando-se
o apoio do CAOP-PP por meio do Projeto Mutirão de Oitivas.
Pau dos Ferros/RN, 10 de abril de 2014.
Mac Lennon Lira dos Santos Leite
Promotor de Justiça
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