RECOMENDAÇÃO Nº 0005/2014/PmJLG
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2013.00003664-9 - PmJLG
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na Comarca de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea "d", e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
CONSIDERANDO que "a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
CONSIDERANDO a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivo e Legislativo, legitimados ordinários, em promover a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;
CONSIDERANDO que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, "no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução".
CONSIDERANDO que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
CONSIDERANDO que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo", aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;
CONSIDERANDO que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que "a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo", reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;
CONSIDERANDO que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
CONSIDERANDO que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo";
CONSIDERANDO o entendimento segundo o qual o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas em caráter excepcional, ou seja, quando o sistema de legitimação ordinária de defesa do erário falha;
CONSIDERANDO que, nos autos do processo nº 012774/2000-TC, referente a análise de documentação comprobatória de despesas atinentes à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN, no exercício financeiro 1999, o Sr. CARLOS JOSÉ FERNANDES, ex-Prefeito Municipal, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a teor do Acórdão nº 1402/2012 – TC, à restituição ao erário municipal da quantia de R$ 6.056,00 (seis mil e cinquenta e seis reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) referente a despesa não devidamente comprovada, R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) relativo ao valor gasto com doações de materiais hidráulicos e com hospedagens para tratamento de saúde, sem demonstração de específica finalidade e R$ 5.076,00 (cinco mil e setenta e seis reais) referente à fraude de despesa pública, além de ter sido condenado ao pagamento de multas;
CONSIDERANDO que o trânsito em julgado do Acórdão nº 1402/2012 – TC operou-se na data de 26 de novembro de 2012, conforme certidão exarada pela Diretoria de Atos e Execuções do TCE/RN;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que é da Procuradoria do Município de Major Sales/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito, promovendo a ação cabível;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Major Sales/RN, THALLES ANDRÉ FERNANDES, que promova, de ofício, a execução do Acórdão nº 1402/2012 – TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarado nos autos do processo nº 012774/2000-TC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta.
Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará a adoção de outras medidas legais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Luís Gomes/RN, 06 de maio de 2014.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 0006/2014/PmJLG
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2012.00004688-7 - PmJLG
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na Comarca de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea "d", e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
CONSIDERANDO que "a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
CONSIDERANDO a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivo e Legislativo, legitimados ordinários, em promover a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;
CONSIDERANDO que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, "no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução".
CONSIDERANDO que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
CONSIDERANDO que o artigo 71, §3º, da Constituição Federal, reza que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo", aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;
CONSIDERANDO que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que "a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo", reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;
CONSIDERANDO que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
CONSIDERANDO que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo";
CONSIDERANDO o entendimento segundo o qual o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas em caráter excepcional, ou seja, quando o sistema de legitimação ordinária de defesa do erário falha;
CONSIDERANDO que, nos autos do processo nº 006556/1998-TC, referente à realização de Inspeção Ordinária nas contas da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN, no exercício financeiro 1997, o Sr. CARLOS JOSÉ FERNANDES, ex-Prefeito Municipal, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a teor do Acórdão nº 1045/2012 – TC, à restituição ao erário municipal das quantias adiante especificadas: a) R$ 6.491,05 (seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinco centavos) – material adquirido sem destinação específica, b) R$ 5.585,48 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) – ausência de pessoas beneficiadas em casos de doações a pessoas carentes, c) R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) – notas fiscais sem data de emissão, d) R$ 800,40 (oitocentos reais e quarenta centavos) – ausência de nota fiscal, e) R$ 2.907,95 (dois mil, novecentos e sete reais e noventa e cinco centavos) – nota fiscal não carbonada, f) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) – diárias irregulares sem finalidade específica, além de ter sido condenado ao pagamento de multas;
CONSIDERANDO que o trânsito em julgado do Acórdão nº 1045/2012 – TC operou-se na data de 08 de outubro de 2012, não havendo o pagamento dos valores descritos na decisão condenatória;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que é da Procuradoria do Município de Major Sales/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito, promovendo a ação cabível;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Major Sales/RN, THALLES ANDRÉ FERNANDES, que promova, de ofício, a execução do Acórdão nº 1045/2012 – TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarado nos autos do processo nº 006556/1998-TC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta.
Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará a adoção de outras medidas legais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Luís Gomes/RN, 06 de maio de 2014.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 0007/2014/PmJLG
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2013.00007013-6 – PmJLG
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na Comarca de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea "d", e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se insere o direito a educação, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que, no exercício deste mister, ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a educação é um direito fundamental, conforme dispõe o art. 6º, caput, da Constituição Federal, devendo o Estado desenvolver políticas para a plena garantia deste direito;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir patamares mínimos de recursos financeiros para a educação, a Constituição Federal determinou, em seu artigo 212, que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, Distrito Federal e Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino;
CONSIDERANDO que o artigo 65 da Lei 9394/96 (LDB), ao disciplinar a forma de repasse dos recursos vinculados a Educação dispõe que "O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente";
CONSIDERANDO que o atraso na liberação dos recursos ensejará a responsabilização civil e criminal das autoridades competentes (art. 69, § 6º, da Lei 9.394/96);
CONSIDERANDO que a obrigação constitucional de valorização da Educação não se exaure na vinculação da receita, mas também se manifesta através da observância do prazo fixado em norma infraconstitucional, para a devida liberação dos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pela gestão dos respectivos recursos;
CONSIDERANDO, por fim, que a Controladoria Geral da União – CGU, através de fiscalização realizada no Município de Paraná/RN, concernentes à avaliação da execução de programas de governo, em decorrência da 38ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, constatou que a gestão dos recursos da conta do FUNDEB não é realizada pelo Secretário Municipal de Educação;
RESOLVE
RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Paraná/RN, Oriana Rodrigues:
a) O cumprimento imediato do artigo 69, § 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, efetuando o repasse dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, automaticamente, para o órgão responsável pela Educação, nos prazos fixados pela Lei;
b) A abertura de uma conta específica para administrar os recursos próprios da Educação, ante a vinculação subsistente para a sua aplicação.
As providências adotadas devem ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Luís Gomes/RN, 06 de maio de 2014.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 008/2014/PmJLG
Ref.: Inquérito Civil nº 06.2013.00007004-7 – PmJLG
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na Comarca de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea "d", e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
CONSIDERANDO que "a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
CONSIDERANDO a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivo e Legislativo, legitimados ordinários, em promover a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;
CONSIDERANDO que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, "no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução".
CONSIDERANDO que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
CONSIDERANDO que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo", aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;
CONSIDERANDO que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que "a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo", reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;
CONSIDERANDO que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
CONSIDERANDO que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo";
CONSIDERANDO o entendimento segundo o qual o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas em caráter excepcional, ou seja, quando o sistema de legitimação ordinária de defesa do erário falha;
CONSIDERANDO que, nos autos do processo nº 004388/2007-TC (Primeira Câmara de Contas), referente a análise da documentação comprobatória de despesas relativas à prestação de contas da Câmara Municipal de José da Penha/RN, exercício financeiro 2007, o Sr. VERLÂNDIO MOURA DA SILVA, ex-Presidente daquela Casa Legislativa, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do Acórdão nº 1521/2012 – TC, à restituição ao erário municipal da quantia de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais), sendo R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) relativo ao valor gasto com locação de veículo, em real afronta ao princípio da economicidade, inerente à Administração Pública, e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) em razão da ausência de comprovante de recolhimento do INSS, além de ter sido condenado ao pagamento de multas;
CONSIDERANDO que o trânsito em julgado do Acórdão nº 1521/2012 – TC operou-se na data de 19 de dezembro de 2012, conforme certidão exarada pela Diretoria de Atos e Execuções do TCE/RN, não havendo o pagamento dos valores descritos na decisão condenatória;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que é da Procuradoria do Município de José da Penha/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito, promovendo a ação cabível;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de José da Penha/RN, ANTÔNIO LISBOA DE OLIVEIRA, que promova, de ofício, através de sua assessoria jurídica, a execução do Acórdão nº 1521/2012 – TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarado nos autos do processo nº 004388/2007-TC (Primeira Câmara), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta.
Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará a adoção de outras medidas legais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Luís Gomes/RN, 06 de maio de 2014.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
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