Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MANUEL DE FREITAS NETO E OUTROS, por meio da qual pretende ver reconhecido judicialmente o cometimento de atos a este atribuídos durante sua gestão frente ao Município de Portalegre/RN, bem como aos demais réus por participação de um esquema de desvirtuamento fraudulento de licitações públicas naquela edilidade.
O demandado RN Construções e Projetos LTDA. peticionou às fls. 940/944 requerendo a devolução de prazo para manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 889 e seguintes, tendo em vista que os autos foram remetidos ao Núcleo de Perícia do TJRN antes do término do prazo de 05 (cinco) dias fixado em decisão exarada por este Juízo (fl. 911).
Analisando o caderno processual, verifica-se que realmente a Secretaria enviou o feito para cumprimento da aludida diligência em 22.07.2013, último dia do referido termo, segundo certidão à fl. 914, o que de fato configura prejuízo às partes porquanto não dispuseram integralmente do lapso temporal fixado pelo Juízo para análise dos documentos então acostados aos autos.
Sendo assim, em consonância com o art. 180 do CPC, defiro a devolução de prazo pleiteada, consistente em 01 (um) dia, a fim de integralizar o termo concedido anteriormente.
Considerando o pleito acima deferido, bem como a superveniente juntada do laudo pericial ao feito às fls. 917/939, concedo prazo total de 11 (onze) dias para as partes se manifestarem nos autos acerca de toda documentação acostada às fls. 889 e seguintes, devendo ainda informar se pretendem a produção de alguma outra prova.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Portalegre/RN, 19 de maio de 2014.
Cleanto Fortunato da Silva
Juiz de Direito
Despacho AQUI
Importante: Não existe sentença condenatória nos autos, logo, todos são inocentes até que se prove o contrário.
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