segunda-feira, 19 de maio de 2014

portalegre: justiça federal decide encaminhar processo sobre dispensas de licitação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Classe: AÇÃO PENAL - 240
Processo nº 0000118-51.2013.4.05.8404
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: MANOEL DE FREITAS NETO E OUTROS



DECISÃO

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de MANOEL DE FREITAS NETO, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA, ELIZERINA ALVES DE LIMA PEREIRA, LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS, KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DO REGO, ADRIAN BARBOSA NETO GASPAR, VITAL DUARTE NÓBREGA, MARCELO BARBOSA MACIEL, JOSE ALVAMAR CORREIA BARBOSA JUNIOR, MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, CRESO VENÂNCIO DANTAS, atribuindo-lhes o crime descrito no art. 89, caput e parágrafo único, da lei 8.666/93. 
        Em suma, o Ministério Público Federal promoveu denúncia contra os acusados, alegando que o então Prefeito de Portalegre/RN, Manoel de Freitas Neto (ex-prefeito), com auxílio de Maria José de Freitas Magalhães, Francisco Ubiratan Pereira Holanda, Elizerina Alves de Lima                 (integrantes da Comissão Permanente de Licitação) e Luiz Carlos Tertulino de Freitas (ex-chefe de Gabinete), em 25 de junho de 2002, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei em favor de Kerenski Francisco Torquato de Freitas do Rêgo e José Alvamar Correia Barbosa Júnior, empresários individuais. Concorreram para tanto Adrian Barbosa Neto Gaspar, Vital Duarte Nóbrega e Marcelo Barbosa Maciel, representantes legais das demais empresas participantes das licitações 009/2002 e 010/2002, Maria do Socorro Rabelo Dantas, Creso Venâncio Dantas e Fabiano Augusto Rabelo Dantas, na qualidade de administradores da empresa Rabelo & Dantas.
        O réu FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA foi devidamente citado à fl.23; ELIZERINA ALVES DE LIMA à fl. 25; e  LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS à fl.27.
        ELIZERINA ALVES DE LIMA apresentou defesa prévia às fls.30/75 e LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS às fls.84/132 e FRANCISCO UBIRATAN PEREIRA HOLANDA às fls.141/186.
        VITAL DUARTE DA NÓBREGA apresentou resposta prévia às fls. 207/212.
        MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS e CRESO VENÂNCIO DANTAS apresentaram resposta prévia às fls. 239/256.
        ADRIAN BARBOSA NETO GASPAR apresentou resposta prévia às fls.259/296.
        MANOEL DE FREITAS NETO juntou defesa às fls. 302/334.
        MARCELO BARBOSA MACIEL ofertou defesa prévia às fls.352/385 e JOSÉ ALVAMAR CORREIA BARBOSA JUNIOR às fls.394/403.
        MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES colacionou defesa às fls.415/461.
        KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DE FREITAS REGO apresentou defesa prévia às fls. 481/491.
        O MPF apresentou manifestação às fls.503/517, pugnando pela rejeição de preliminares e o prosseguimento do feito.
        É o que cumpria relatar. Passo a decidir.
        O acusado MANOEL DE FREITAS NETO alegou, de forma preliminar, a incompetência do juízo monocrático para processamento do feito, tendo em vista possuir prerrogativa de foro para julgamento pelo Tribunal Regional Federal, por ocupar o cargo de Prefeito da cidade de Portalegre/RN.
Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão ao acusado. Conforme se dessume do diploma expedido pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte colacionado à fl. 338 e do termo de posse de fls.339/340, dando conta da eleição e posse do referido réu para o cargo de Prefeito do Município de Portalegre/RN.
Nesse contexto, impende mencionar o enunciado n.º 702 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, ao preceituar que "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeito restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".
Em sendo o crime em destaque de competência da Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foro de segundo grau na esfera da Justiça Federal.
        Ante o exposto, DECLINO da competência para o apreço do presente feito, tendo em vista a prerrogativa de foro pertinente a uma das investigadas, chefe de poder executivo municipal, para o que DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Pau dos Ferros, 22 de abril de 2014.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário