As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da capital apresentaram junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, na última quarta-feira (18 de junho), representação pela abertura de Procedimento de Controle Administrativo questionando a Resolução nº 211/2014-PGJ/RN, que, regulamentando o art. 168 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, implementou o benefício conhecido como “auxílio-moradia” no âmbito do MP/RN.
Para os Promotores de Justiça Paulo Batista Lopes Neto, Hellen de Macêdo Maciel, Keiviany Silva de Sena e Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, a supracitada Resolução, tendo em vista a baixa abrangência das hipóteses de impedimento à percepção do benefício, acabou por transformá-lo em regra, e não exceção – adquirindo, portanto, viés remuneratório vedado pelos arts. 37, §11 e 39,§4º da Constituição Federal.
Nesse sentido, foi requerido, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 211/2014-PGJ/RN e, por consequência, do pagamento referente ao auxílio-moradia, até o julgamento em definitivo pelo CNMP, bem assim que referido órgão estabeleça regras gerais de impedimento ao recebimento da vantagem.
por Diretoria de Comunicação
Atualizando em 25-06:
CNMP indefere pedido de liminar para suspensão do auxílio-moradia
O Conselheiro do CNMP, Leonardo de Farias Duarte, indeferiu pedido de liminar no procedimento de controle administrativo nº 950/2014-48, em representação feita pelos Promotores do Patrimônio Público da Comarca de Natal para a suspensão de pagamento do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
O Relator do procedimento observou que outro PCA referenciado pelos promotores de justiça ainda não foi julgado pelo CNMP, encontrando-se suspenso até o julgamento de matéria correlata pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não podendo ser invocado como precedente útil.
O Conselheiro lembrou que além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, vantagens como o auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do MP e que o ato normativo questionado, no caso a Resolução nº 211/2014-PGJ/RN, especificou as condições para a percepção da vantagem, na forma do artigo 168 da Lei Complementar n° 141/96 (Estatuto do MPRN).
Os Promotores de Justiça Paulo Batista Lopes Neto, Hellen de Macêdo Maciel, Keiviany Silva de Sena e Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, representaram ao CNMP defendendo que a Resolução do MPRN, tendo em vista suposta baixa abrangência das hipóteses de impedimento à percepção do benefício, teria transformado o benefício em regra, e não exceção, atribuindo-lhe viés remuneratório vedado pela Constituição Federal, argumento que, contudo, não foi acatado pelo Conselheiro Relator em sua decisão.
Os representantes do MP pediram a suspensão dos efeitos da Resolução nº 211/2014 e, por consequência, do pagamento referente ao auxílio-moradia, até o julgamento pelo CNMP, bem como defenderam o estabelecimento de regras gerais de impedimento ao recebimento da vantagem, o que também não foi acatado.
Para o Relator do CNMP, os Promotores de Justiça, ao pretenderem o estabelecimento de outras restrições ao recebimento do benefício além daquelas estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça em sua resolução, aparentemente buscam medida não amparada pelo princípio da legalidade, uma vez pleitearem mais do que a lei estabelece.
Ao final de seu ato, com base no Regimento Interno do CNMP, o Relator determinou a notificação dos interessados e requisitou informações sobre o assunto, no prazo de 15 dias, para resposta do Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis.
REPRESENTAÇÃO
As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da capital apresentaram junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, na última quarta-feira (18/06), representação pela abertura de Procedimento de Controle Administrativo questionando a Resolução nº 211/2014-PGJ/RN, que, regulamentando o art. 168 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, implementou o benefício do “auxílio-moradia” no âmbito do MPRN, com restrições nela especificadas.
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