quarta-feira, 20 de agosto de 2014

portalegre: prefeitura instituiu o controle interno E O PRIMEIRO CONTROLADOR JÁ FOI EXONERADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO

A prefeitura publicou a Lei que instituiu e organizou o Sistema de Controle Interno.
Já publicou uma errata alterando a numeração da Lei.

E o primeiro controlador já foi exonerado, antes da regulamentação ser publicada.

Coisas de nossa terra...

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014

INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Portalegre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e os arts. 31 e 74 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.

Art. 2º É criada na estrutura organizacional do Município, a Controladoria Geral do município de Portalegre ( CONTROLPOR), como órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.

Art. 3º A Controladoria Geral do Município de Portalegre (RN) tem a sua estrutura básica, conforme preceitua o anexo I, da Lei 219/2009, sendo:

I – Controlador Geral do Município;
II – Coordenadoria da Controladoria do Município.

Art. 4º O titular da Controladoria Geral do município de Portalegre (RN), denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de DCG--, do Município, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e subordinado ao Gabinete do Prefeito, atendidos os requisitos seguintes:

I – ser portador de diploma de curso superior, registrado no órgão competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia ou administração;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos nas áreas de controle interno ou externo e de administração pública;
IV – efetivo conhecimento da atividade, demonstrado em experiências anteriores, em cargos da administração pública de carreira ou como agente político.

Art. 5º Os órgãos criados com esta Lei Complementar terão suas competências fixadas em Regulamento criado por ato do Poder Executivo, constituindo o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município de Portalegre, onde será definida a estrutura administrativa, refletida em quantitativos de pessoal de apoio necessários ao funcionamento dos órgãos setoriais, de acordo com o volume e a complexidade das atividades.

Art. 6º Os quantitativos e a remuneração dos cargos da Controladoria Geral estão contidos no anexo da presente Lei.

Art. 7º O quadro de pessoal da Controladoria Geral poderá ser integrado por servidores municipais efetivos de categorias funcionais compatíveis com as atividades do órgão, cuja remoção será feita nos termos do Estatuto do Servidor.

Art. 8º Os serviços designados, que haja a necessidade de parecer técnico, a Controladoria poderá submeter, a assessorias do Município em cada área, restando o acatamento ou não ao Controlador Geral, o que só deve correr quando excepcionalmente, o fato não poder ser dirimido pelo corpo orgânico da própria Controladoria.

Art. 9º É vedada a nomeação para exercício de cargo de confiança, no âmbito do Sistema de Controle Interno, bem como para os cargos que impliquem em gestão de recursos financeiros, na administração direta, indireta e fundacional, de pessoas que tenham sido:

I – responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município, ou, ainda, por Conselho de Contas de Município;
II – julgados comprovadamente culpados em processos administrativos, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III – os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública.

Art. 10. No âmbito do Poder Executivo, nenhum processo poderá ser negado ao exame da Controladoria Geral, quando requisitado por seu titular, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. O servidor que exerce atividades de controle interno é obrigado a guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de relatórios conclusivos submetidos à competência do Controlador Geral.

Art. 11. O Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata esta Lei Complementar, observada as competências constitucionais e legais do Poder Legislativo, têm por finalidade:

I – proceder ao exame prévio dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;
II – dar ciência imediata ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;
III – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema;
IV – expedir atos normativos concorrentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira;
V – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;
VI – sugerir ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive determinar o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
VII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da administração direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta;
VIII – participar da elaboração de Balanço Geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito;
IX – manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos controles internos e externos;
X – tomar, mensalmente, a prestação de contas dos recursos transferidos às Secretarias por intermédio do Suprimento de Fundos;
XI – acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados;
XII – executar outras tarefas de ordem orçamentário-financeira determinadas pelo Prefeito;
XIII- pautar suas ações de fiscalização na forma prevista pela Resolução 013/2013 - TCE, de 05 de setembro de 2013.

Art. 12. Emitir perecer técnico conclusivo sobre as contas anuais do respectivo órgão representativo do Poder municipal, na forma do art. 415 do Regimento Interno do TCE/RN (aprovado pela Resolução nº 09/2012 – TCE/RN);

Art. 13. Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria Geral.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se às disposições em contrário.

Portalegre (RN) 12 de Agosto de 2014.

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal

ANEXO

Quadro demonstrativo da função, simbologia e remuneração:

FUNÇÃO
SIMBOLOGIA
SALÁRIOS
CONTROLADOR GERAL

R$ 2.500,00
COORDENADOR DO CONTROLE INTERNO

R$ 1.250,00










Portalegre(RN) 12 de Agosto de 2014.

MANOEL DE FREITAS NETO

Prefeito Municipal



GABINETE DO PREFEITO
ERRATA - LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014, DE 12 DE AGOSTO DE 2014.

CONSIDERANDO o erro material de digitação existente na Lei Complementar nº. 001/2014.

RESOLVE:

Retificar Onde se lê:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014"

Leia-se:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2014"

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.

Portalegre (RN), 18 agosto de 2014.

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal




GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 321/2014 GP/PMP - NOMEAÇÃO DE SERVIDOR - LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS

Dispõe sobre nomeação de servidor ocupante de Cargo em Comissão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o poder executivo,

RESOLVE
Art. 1º - Nomear para o Cargo em Comissão de natureza política de CONTROLADOR GERAL o Sr. LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS, com lotação no Gabinete do Prefeito, atribuindo-lhe o código DSG conforme Lei Complementar n. 001/2009, que dispõe sobre a Organização Administrativa de Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Portalegre.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.

Portalegre/RN,30 de Junho de 2014.

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal 



EXONERAÇÃO:
Diário Oficial do Município trouxe hoje uma grande surpresa: o pedido de exoneração de Luiz Carlos Tertulino do cargo de Controlador Geral.

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