Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Manoel de Freitas Neto
Trata-se de apreciação do agravo retido interposto pelo demandado, às fls. 1215/1226, contra decisão proferida (fls. 1190/1191) por este Juízo que indeferiu: 1) o pedido de realização de perícia quanto à contratação de serviços de engenharia, por não se tratar de objeto da ação; e 2) a realização de perícias no tocante à aplicação dos recursos da FUNDEF, inclusive em relação aos percentuais, e à aquisição de combustíveis.
Aduz o recorrente na sua peça recursal que os referidos indeferimentos importam em cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial pretendida, seja a contábil, seja a de engenharia, mostra-se imprescindível ao deslinde da demanda, sob o argumento que não há como se verificar se houve ou não prejuízo ao erário público.
Por fim, pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, e, por consequência, a realização das perícias técnicas: contábil e de engenharia.
Às fls. 1232/1335, o Ministério Público ofertou contrarrazões ao agravo retido, pugnando pelo não conhecimento em razão da sua intempestividade; ou, alternativamente, pelo desprovimento do referido recurso.
É o que importa relatar.
Desde já, impõe afirmar que o presente recurso não pode ser conhecido em razão da flagrante intempestividade no oferecimento da peça recursal.
Isso porque a decisão atacada foi proferida em 12 de setembro de 2013, tendo o demandado sido devidamente intimado no dia 11 de outubro de 2013, inclusive exarando o ciente no mandado de notificação de fl. 1194.
É preciso esclarecer que a contagem recursal se deu a partir da juntada do mandado que ocorreu no dia 16/10/2013 e levando em consideração que o prazo para interposição do agravo retido é de 10 (dez) dias, consoante o art. 522 do CPC, isso autoriza concluir que o interregno recursal terminaria no dia 26/10/2013.
Ocorre que a parte agravante apenas interpôs o recurso no dia 12/12/2013, consoante termo de recebimento desta Vara, inclusive é essa a data constante no fim da peça recursal subscrita pelo advogado. Ou seja, o oferecimento do recurso em análise foi flagrantemente fora do prazo estabelecido pelo Código de Ritos.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Portalegre/RN, 30 de setembro de 2014.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
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A defesa perdeu o prazo para apresentar o recurso...
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