Prefeito propõe mudanças na Lei que autoriza contratação de estagiários:
Projeto de Lei Complementar N° 002/2015 -GP/PMP
CONCEDER ESTÁGIO REMUNERADO PARA ALTERA DISPOSITIVOS À LEI N°. 317/2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA-ESTÁGIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Portalegre-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Ar. 1° Altera a redação do caput art. 1° da Lei 317/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 "Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa-estágio concedida pelo Poder Executivo Municipal, aos estudantes da educação superior, da educação profissional (Ensino Médio Técnico) e do ensino médio, residentes, preferencialmente, no município de Portalegre, regularmente matriculado em Instituições reconhecidas pelo MEC.
Art. 2° Modifica e acresce dispositivos ao art. 1° da Lei 317/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2°A bolsa-Estágio terá os seguintes valores:
I - Estudantes do Ensino Superior:
a) R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)
II - Estudantes do Ensino Médio Técnico ou Educação Profissional
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
III - Estudantes do Ensino Médio:
c) R$ 200,00 (duzentos reais) -
§4° O Município poderá firmar convênio com instituição de ensino médio, ensino superior, Instituto ou Escola de Curso Técnico Profissionalizante, pública ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC, delegando poderes para proceder com a seleção de estudantes devidamente matriculados, a ser contemplados com a Bolsa-estágio.
§5° O valor definido nos incisos II e III do §2° deste artigo o compreenderá as despesas com auxílio transporte dos estudantes"
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento Municipal na forma prevista pela Lei n°. 317/2015.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portalegre (RN), 11 de Novembro de 2015.
Manoel de Freitas Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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A definição de estágio está prevista no art. 1º da Lei n. 11.788/2008:
estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições:
- de educação superior;
- de educação profissional;
- de ensino médio;
- da educação especial e
- dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
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Existem alguns questionamentos sobre a possibilidade da realização de estágio no ensino médio regular, pois não se encontra, em boa parte dos casos, programas curriculares que se compatibilizem com a realização de estágio.
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Partes envolvidas no estágio
A relação jurídica desenvolvida é triangular, ou seja, há presença de três pessoas: instituição de ensino, parte concedente e estagiário.
Seguem abaixo algumas observações sobre as partes envolvidas no estágio.
Instituição de ensino
A instituição de ensino intermedeia a relação de estágio. Dentre suas atribuições, há a necessidade de avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando (art. 7º).
Verifica-se, assim, a responsabilidade da instituição de ensino em constatar as condições do meio ambiente de trabalho nas quais o estagiário prestará suas atividades.
Outra inovação da lei foi atribuir à instituição de ensino a necessidade de indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades, requisito material para a validade do estágio.
Por fim, outra novidade interessante foi exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório de atividades.
Essa medida possibilitará a fiscalização e o aproveitamento do estagiário, e permitirá à instituição de ensino excluir a parte concedente que se utilize do contrato de estágio apenas como exploração de mão de obra barata.
Parte concedente
A parte concedente é a responsável pela concessão de estágio.
De acordo com a lei, podem oferecer estágio:
- pessoas jurídicas de direito privado (empresas, associações civis etc.);
- órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Dentre as obrigações da parte concedente previstas no artigo 9º, está a necessidade de indicar funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Ademais, deverá contratar seguro contra acidentes pessoais, tanto para estágio obrigatório quanto para o não obrigatório.
A parte concedente deverá, ainda, enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Estagiário
Inicialmente, cabe destacar que a Lei de Estágio não prevê idade mínima para o estagiário, basta que esteja frequentando uma das instituições de ensino citadas inicialmente.
Assim, deve-se aplicar o artigo 7º, XXXIII, da CF/88 para o limite de idade do estagiário.
A primeira interpretação possível do dispositivo constitucional acima defende o estágio a partir dos 14 anos, pois se trata de uma forma de aprendizagem (interpretação ampliativa do dispositivo constitucional).
Entretanto, o artigo 7º, XXXXIII, é direcionado apenas para aprendizes, regidos pela CLT, e somente a partir dos 16 anos há possibilidade de contrato de estágio.
Seguem abaixo alguns direitos previstos para os estagiários.
a) Jornada do estagiário
A jornada de atividades do estágio será elaborada de comum acordo entre as partes, devendo ser compatível com as atividades escolares. A lei prevê, entretanto, limites desse acordo:
- Jornada máxima de 4 horas diárias e 20 horas semanais para os estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de jovens e adultos;
- Jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais para os estudantes do ensino superior, educação profissional e ensino médio;
- Jornada de 40 horas semanais para os estudantes que alternam entre a teoria e a prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais. Essa jornada deverá estar prevista no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
- Redução da carga horária em pelo menos à metade, nos períodos de avaliação, para o bom desempenho do estudante.
Se os limites acima forem excedidos, ou seja, se o estagiário prestar horas extras, ocorrerá desvirtuamento do estágio, consequentemente ocorrerá vínculo empregatício com a parte concedente (CLT, art. 9º), aplicação de multa administrativa e atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para coibir continuidade da fraude.
b) Duração do contrato de estágio
Inovação salutar da lei foi estabelecer o contrato por prazo determinado de, no máximo, 2 (dois) anos para o estágio, na mesma parte concedente. Esse prazo máximo de 2 anos não se aplica aos estagiários portadores de deficiência (art. 11).
A lei prevê ressalva a esse prazo máximo de 2 anos ao portador de deficiência como forma de incentivar a contratação.
A Lei do Estágio é silente no tocante à prorrogação do contrato de estágio, mas, diante da aplicação por analogia do artigo 451, há possibilidade de uma única prorrogação dentro do período de 2 anos.
c) Bolsa ou contraprestação
A contraprestação das atividades do estágio dependerá de acordo entre as partes. Será compulsória a contraprestação e o auxílio-transporte para o estágio não obrigatório.
Ademais, tanto no estágio obrigatório quanto no estágio não obrigatório, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício (art. 12).
A lei não estipulou valor mínimo, assim, utilizando-se de uma interpretação literal, o salário-mínimo não precisa ser respeitado para o contrato de estágio. Entretanto, essa não é a melhor interpretação, pois se deve garantir o salário-mínimo hora, assim como é garantido ao aprendiz (CLT, art. 428, § 2º).
Essa segunda posição está de acordo com interpretação sistemática do ordenamento jurídico e com o princípio da dignidade do trabalhador, como fundamento da República Federativa (CF/88, art. 1º).
É importante ressaltar que eventuais críticas à concessão da contraprestação ou, ainda, garantir o salário-mínimo hora não desestimulam a concessão de estágio, mas valorizam as atividades desenvolvidas pelo estudante.
d) Recesso
Estágio igual ou superior a 1 (um) ano dará direito ao recesso de 30 (trinta) dias. Se o estágio tiver duração inferior a 1 ano, o recesso será proporcional. Dessa forma, se o contrato for extinto antes do prazo previamente fixado, o estagiário poderá exigir, em dinheiro, o recesso proporcional. Essa é a hipótese prevista na lei, em que o estagiário terá direito à “verba rescisória”. Nos demais casos, se houver descumprimento do contrato de estágio, como concessão do recesso fora do prazo ou, ainda, não remuneração do recesso, ocorrerá o vínculo empregatício direto, com base no artigo 9º da CLT e artigo 15 da nova lei.
O recesso será remunerado se o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (art. 13). E, por fim, será usufruído preferencialmente durante as férias escolares.
e) Normas de Saúde e Segurança
No tocante às normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, entenda-se saúde e segurança do estagiário, serão aplicadas as normas previstas na CLT, demais leis específicas e Normas Regulamentadoras (NR).
Ademais, a implementação de um ambiente seguro e saudável é responsabilidade da parte concedente do estágio.
Importante destacar que a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho é da parte concedente, conforme prevê o artigo 9º, II: “ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural”. Nesse sentido, há ainda a obrigatoriedade de contratar seguro contra acidentes pessoais. Assim, em ocorrendo acidente durante as atividades do estagiário, a responsabilidade por eventual indenização por danos morais e materiais é, em regra, da parte concedente.
Essa responsabilidade será também da instituição de ensino que escolher mal a parte concedente. Aliás, está previsto no artigo 7º, II, que é obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações da parte concedente do estágio.
Diante disso, se a instituição avaliar o ambiente de trabalho de forma negligente, será solidariamente responsável com a parte concedente pelo ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo estagiário.
f) Número de estagiários
A grande inovação da lei foi estabelecer limite ao número de estagiários, necessidade que há tempos era apontada pela doutrina. Assim, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes será:
- de 1 a 5 empregados: até 1 estagiário;
- de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
- de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Infelizmente, esses limites não são aplicados aos estagiários de nível superior ou de nível médio profissional. Entende-se que o artigo 17, § 4º, que exclui a aplicação dos percentuais para esses estagiários, servirá como campo fértil para fraudes trabalhistas. Imaginemos a possibilidade de um escritório de advocacia contar com apenas 2 advogados empregados e 30 estagiários, configurando verdadeira substituição da mão de obra.
Dessa forma, esse dispositivo acima deve ser interpretado com razoabilidade e proporcionalidade, pela fiscalização do trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho, pois situações discrepantes dos percentuais previstos em lei devem ser combatidas. A melhor interpretação seria aplicar a proporção de 20% para os estagiários de nível superior e nível médio profissionalizante, pois esse percentual já representa número elevadíssimo de estagiários, frente ao número de empregados.
Há discussão acerca da atuação do Ministério Público do Trabalho para garantir os percentuais de vagas para estagiários nas empresas que tiverem condições de possuir estagiários. Há duas posições a respeito do tema. A primeira delas defende a atuação dos Procuradores do Trabalho como medida de incentivo à formação de novos profissionais. O segundo posicionamento é no sentido de que não há atuação do MPT para garantir esses percentuais, tendo em vista que a lei não prevê uma obrigatoriedade, mas apenas limita o número de estudantes, para evitar fraude. Ademais, essa atuação interferiria no poder de direção do empregador, que optou em não ter estagiários. Finalmente, a adoção desse posicionamento não prejudica trabalhadores, pois esses serão contratados como empregados, possuindo o rol de proteção da CLT, em compasso com o artigo 170, VIII, da CF/88, que privilegia a busca do pleno emprego.
A outra inovação salutar da lei foi a previsão de ação afirmativa, ou seja, cota de vagas para estagiários portadores de deficiência, assegurando percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente.
Nesse caso, a empresa que optar por contratar estagiários estará obrigada a garantir esse percentual de vagas, sob pena de multa administrativa e atuação do Ministério Público do Trabalho.
Por fim, na hipótese de a parte concedente possuir várias filiais, os limites previstos acima para contratação de número máximo de estagiários serão aplicados a cada uma delas.
Fraude no estágio
Ocorrerá a fraude no estágio quando ausente um dos requisitos formais ou materiais. Assim, mesmo que presentes os requisitos formais, se verificada a falta de compatibilidade entre a formação escolar do estudante e as atividades desenvolvidas na parte concedente, atrairá o artigo 9º da CLT, bem como o princípio da primazia da realidade, formando vínculo empregatício entre estagiário e parte concedente.
Os efeitos do estágio fraudulento:
- vínculo empregatício, consequentemente, o reconhecimento de todas as verbas trabalhistas, durante o período em que prestou serviços como “falso estagiário”;
- em caso de incompatibilidade em permanecer no emprego, o “estagiário” poderá pleitear rescisão indireta e, em razão da exploração de mão de obra, indenização por danos morais, pois o empregador infringiu o princípio da lealdade contratual e praticou abuso do direito;
- aplicação de multa administrativa pelos auditores fiscais do trabalho e, se envolver interesse coletivo, atuação do Ministério Público do Trabalho.
É importante frisar que a instituição pública ou privada que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo (art. 15).
Por fim, a justiça competente para solucionar conflitos envolvendo contrato de estágio, bem como fraude nesta relação de trabalho, é a Justiça Especializada, conforme prevê o artigo 114 da CF/88.
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Existe uma legislação que disciplina a realização de estágio e destaco algumas:
- tem que existir indicação de servidor público, com perfil adequado, para acompanhar o estagiário;
- tem que contratar seguro para todos os estagiários;
- a remuneração deve se compatibilizar com a hora salário;
- tem que existir um contrato entre a Instituição de ensino e a prefeitura;
- 10% das vagas de estágio devem ser preenchidas por pessoas com necessidades especiais;
- tem que fazer processo seletivo;
- tem que ser feito relatório semestral.
Tem que tratar com bastante cuidado, pois qualquer deslize implica na geração de vínculo trabalhista, pedidos de indenização e improbidade administrativa para os gestores.
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