A primeira publicação informava a data de vencimento em 31/06/2015, ou seja, em data inexistente no calendário.
Já tinha publicado AQUI - destacando a data de vencimento:
§ 1º – O lançamento e recolhimento do IPTU/ITU, referente ao exercício 2015 terá vencimento em cota única em 31/06/2015 com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto.
A nova publicação com a devida correção:
§ 1º – O lançamento e recolhimento do IPTU/ITU, referente ao exercício 2015 terá vencimento em cota única em 30/06/2015 com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto.
E agora a terceira publicação:
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre a regulamentação do Código Tributário Municipal,
quanto ao recolhimento do IPTU/ITU, exercício 2015 do
Município de Portalegre e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de
matéria tributária, com base no Código Tributário Municipal (Lei
Complementar Nº 002/2009);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o calendário
fiscal do Município;
CONSIDERANDO ao que prevê o art. 222 do CTM.
CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do art.15 do
Código Tributário municipal;
DECRETA:
Art. 1º fica reajustado com base no Índice Nacional de Preço ao
Consumidor-INPC, de 2014 o percentual de 6,46% ( seis virgula
quarenta e seis por cento) no valor da URFIM, do município de
Portalegre, passando a vigorar com o valor de R$ 16,86,
(dezesseis reais e oitenta e seis centavos), para o exercício de
2015, conforme decreto já publicado anteriormente.
§ 1º – O lançamento e recolhimento do IPTU/ITU, referente ao
exercício 2015 lançado após 30/06/2015, será lançado com
desconto de 10% sobre o valor do Imposto até 30 de dezembro
de 2015.
§ 2º– O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano (ITU/IPTU) poderá ser parcelado de acordo com o § 4º
do art. 50 da Lei Complementar Nº 002/2009, através de
requerimento do contribuinte, tendo o valor principal dividido
pelo número de parcelas acrescido da TSD.
Art. 2º - Fica atribuído para efeito do Código Tributário Municipal
e demais disposições da legislação tributária desse município, o
valor de R$ 2,50 para o exercício 2015 à Taxa de Serviços
Diversos – TSD.
Art. 3º - A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS será expedida
ao CNPJ ou CPF mediante ampla pesquisa no setor tributário,
com prazo de até 48 horas e validade de trinta dias a partir de
sua data de emissão.
Art. 4º- A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA será
expedida após confissão de dívida e parcelamento através de
processo administrativo e com a primeira parcela quitada.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Portalegre/RN, em 17 de
dezembro de 2015.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Municipal
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Interessante é que o Decreto publicado na segunda quinzena de dezembro estabelece regra com efeito retroativo a partir do fim do primeiro semestre de 2015.
Assim, indago:
Quem fez pagamentos de 01-07-2015 até a data da publicação do último Decreto obteve o desconto dos 10%?
Em caso de resposta positiva: com base em que foi concedido tal desconto? A concessão de desconto tributário sem a devida regulamentação configura o que? A publicação de dezembro legitima os atos de julho a dezembro?
Em caso de resposta negativa: quem pagou sem o desconto receberá um crédito tributário? Como a contabilidade lançará isso?
Caso alguém queira prestar os devidos esclarecimentos aos contribuintes de Portalegre o espaço é garantido.
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