Trechos da Ação proposta pelo MPRN:
O Estado do Rio Grande do Norte, desde o ano de 2006, mantinha com a empresa
ZETRASOFT LTDA, mediante Instrumento Particular de Comodato, a cessão do Direito de
Uso do Licenciamento do Sistema Eletrônico, via internet, de Reserva de Margem e Controle
de Consignações com desconto em Folha de pagamento (Sistema eConsig).
A avença
consistia em que a empresa prestadora do serviço de gestão e controle de margem
consignável na folha de pagamento dos servidores estaduais administrasse o sistema
realizando o controle efetivo da realização de descontos em folha de pagamento dos
servidores da SEARH.
O Instrumento Particular de Comodato nº 01/2014 foi firmado entre a SEARH –
Secretaria Estadual de Administração e Recursos Humanos e a empresa ZETRASOFT LTDA
em 29 de agosto de 2014 e tinha vigência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da
assinatura do instrumento contratual, devendo, por conseguinte, perder sua vigência em 29
de agosto de 2017.
No início da nova gestão estadual, o então Secretário de Estado da Administração e
Recursos Humanos, Gustavo Nogueira, a pretexto de revisar todos os contratos e convênios
vigentes àquela época com o Estado do RN rescindiu, especificamente, o Instrumento de
Comodato firmado com a empresa ZETRASOFT sob a justificativa de que tal rescisão não
acarretaria qualquer ônus ao Estado.
Com efeito, a resilição do comodato deu-se de forma unilateral em 13 de março de
2015 por ato do então Secretário Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, sem que houvesse
por parte do Estado qualquer solução imediata para evitar as consequências danosas decorrentes da descontinuidade do serviço (publicação no Diário Oficial do Estado nº 13.396
de 14.03.2015).
Vale ressaltar que a paralisação do sistema de gestão da margem consignável
da folha de pagamento estadual acarretou prejuízos diretos aos servidores públicos que se
viram impossibilitados de contrair novos empréstimos perante as instituições financeiras
com percentuais de juros mais acessíveis, nos termos do Decreto nº 21.860/2010.
Em 20 de agosto de 2015, num documento que inaugura o Processo Administrativo n.
189146/2015-3, o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, ora réu (à
época, respondendo pela pasta), com inúmeros considerandos, dentre eles, a alegada
urgência de implementar um sistema de controle de margem consignável aos servidores
públicos, determinou ao Setor de Compras da SEARH que elaborasse uma minuta de termo
de cooperação técnica ou comodato gratuito.
Fazendo pequeno destaque, é curioso observar que a primeira avença firmada entre o
Estado do RN e a empresa ZETRASOFT consistia num termo de comodato, o qual fora
imediatamente rescindido no período inaugural da nova gestão governamental, sob a
alegativa de impropriedade do instrumento (comodato) utilizado na tratativa.
Ocorre que apenas 6 (seis) meses depois, a mesma Secretaria Estadual determina a
pesquisa de preços e a elaboração de minuta de termo de cooperação técnica ou comodato
gratuito, utilizando o mesmo instrumento anteriormente rechaçado pela própria pasta, o que
revela, no mínimo, uma falta de coerência na sistemática utilizada, abrindo espaço para o
favorecimento de empresas atuantes no ramo.
Frise-se que a contratação de empresa para gestão da margem consignável da folha
de pagamento dos servidores do Estado envolve a movimentação de cifras milionárias, com
a reversão de valores vultosos pagos em favor da empresa contratada pelas instituições
financeiras.
Diante desse cenário, da rescisão abrupta do instrumento de comodato com a
empresa ZETRASOFT e a contratação por Termo de Cooperação Técnica com o Instituto
BrasilCidade simulando, na verdade, a contratação do Estado da R2A Soluções Inteligentes
para a gestão do sistema de consignados, fulminando o amplo direito de competitividade
das empresas que desejassem prestar o serviço ao ente público, a Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público expediu a Recomendação n. 006/2015...
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(…)
RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo Sr. Secretário Estadual de Administração:
1) que determine imediatamente a anulação do Termo de
Cooperação Técnica 001/2015, bem como qualquer outra iniciativa de
objeto semelhante, realizada sem licitação, com o instituto
BRASILCIDADES ou com outra instituição privada;
A recomendação foi recebida em mãos pelo Secretário Estadual de Administração e
Recursos Humanos, Marcelo Marcony Leal de Lima, em 23 de setembro de 2015 (fl. 150 do
IC) e solenemente ignorada, tendo em vista que até a presente data não houve a deflagração
da licitação com vistas à contratação da empresa gestora do sistema de consignados do
Estado do RN.
A realização do serviço, de
forma gratuita, em favor de determinada empresa, sem prévia licitação, representa ato de
improbidade administrativa potencialmente lesivo ao erário, nos termos do art. 10, II e XIII,
da Lei 8.429/92...
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O novo sistema adotado, supostamente, tem custo de adesão mais elevado do que o anterior;
Sindicatos apontaram "graves inconsistências" no novo sistema;
Dificuldades operacionais.
Porque Gustavo Nogueira fez isso?
Será que o contrato anterior teria algum "equívoco de raiz"?
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