A penúltima mudança.
NOVA LEI DA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DE PORTALEGRE. Comento em azul.
LEI N.º 340/2016 - GP/PMP DE 04 DE JANEIRO DE 2016 -
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º
280, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013, DEFINE A ESTRUTURA
ORGÂNICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE (IPREV – PORTALEGRE) E
DÁ OU...
Informa-se que a Lei é de 2016. Como a Câmara está em recesso, tem-se que foi convocada uma Sessão Deliberativa Extraordinária. Tudo que envolve a previdência própria é feito com pressa.
Chamo atenção para o trecho que informa que a nova Lei, dentre outras coisas, "define a estrutura orgânica do IPREV - Portalegre".
Até ontem a autarquia que nunca foi criada legalmente era denominada FUNPREVI, inclusive no CNPJ criado em 2013. FUNPREVI - Nome Fantasia, com CNPJ Nº. 19.666.804/0001-52, data de criação em: 31-10-2013. (AQUI)
Pode ser que a mudança da nomenclatura seja uma tentativa de realmente se criar uma autarquia, com respaldo legal.
O trecho a seguir informa que a nova Lei é também uma Lei Ordinária, ou seja, não requer maioria absoluta (cinco votos favoráveis ou mais).
Preste atenção nos destaques em amarelo.
O Prefeito Constitucional do Município de Portalegre/RN, em
nome do povo, comunica a todos que a Câmara Municipal de
Portalegre/RN aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º – O Instituto de Previdência do Município de Portalegre –
IPREV-PORTALEGRE, órgão de natureza autárquica, com
autonomia financeira, patrimonial e orçamentária, compete, por
meio de sua Diretoria Executiva, observar as decisões, regras e
determinações do Conselho Municipal de Previdência Social, e,
em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação
das contribuições dos servidores municipais e dos entes de
direito público do Município, de aplicação dos recursos
disponíveis da autarquia, e de concessão dos benefícios
previdenciários aos segurados e seus dependentes, e,
especialmente:
I - administrar a política previdenciária local, obedecidas às
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Previdência;
II - executar as atividades administrativas, financeiras e
previdenciárias da autarquia;
III - acatar e executar as normas legais e as deliberações do
Conselho Municipal de Previdência relativas à gestão financeira
da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários;
IV - submeter à apreciação prévia do Conselho Municipal de
Previdência os planos, programas e as mudanças
administrativas no IPREV-PORTALEGRE;
V - encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e
Administrativo, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas
épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço
anual, das diretrizes orçamentárias e da proposta de orçamento
da autarquia para o exercício seguinte;
VI - apresentar ao Conselho Municipal de Previdência, no fim do
exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório
das atividades desenvolvidas pela autarquia.
Agora Portalegre tem uma autarquia previdenciária, mas como justificar os dois anos (2014 e 2015) de uma "coisa previdenciária" que arrecadou, administrou recursos e concedeu benefícios?
Por onde "andariam" as diretrizes orçamentárias e os orçamentos de 2014 e 2015 da dita "coisa previdenciária"?
O Art. 2º também merece muita atenção.
Art. 2º - A Diretoria Executiva do IPREV-PORTALEGRE é
composta pelos seguintes órgãos:
I – órgão dirigente: Presidência;
II – órgão auxiliar:
1. Departamento Financeiro e Administrativo;
§ 1º. O cargo de Presidente, de livre nomeação e exoneração,
nível superior de escolaridade, com padrão remuneratório
equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, cuja
despesa será prevista em dotação orçamentária específica do
Instituto de Previdência do Município de Portalegre, constituída
com os recursos previstos no §1º do artigo 26, da Lei Ordinária
Municipal n.º 280, de 30 de setembro de 2013.
§2. O cargo de Diretor Financeiro e Administrativo, de livre
nomeação e exoneração, nível médio, com padrão
remuneratório equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
despesa será prevista em dotação orçamentária específica do
Instituto de Previdência do Município de Portalegre, constituída
com os recursos previstos no §1º do artigo 26, da Lei Ordinária
Municipal n.º 280, de 30 de setembro de 2013.
§ 3º. A nomeação dos ocupantes dos cargos da Diretoria
Executiva poderá recair em qualquer pessoa, servidor ou não,
que preencha os requisitos legais e as exigências e nível de
escolaridade previstos nesta lei.
§ 4º. A remuneração dos servidores componentes da Diretoria
Executiva será reajustada anualmente, tendo como referência
ou data base, o dia 30 de janeiro de cada ano.
A Lei Ordinária criou a autarquia e estabeleceu sua estrutura administrativa, salvo melhor juízo, a Lei Orgânica do Município estabelece que isso só pode ser feito através de Lei Complementar:
Vejamos o que diz a Lei Orgânica do Município:
“Subseção III - Das Leis
Art. 71. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Estrutura Administrativa do Município;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.
O Art. 3º estabelece competências e normas para administração dos recursos à disposição do Fundo Previdenciário.
Art. 3º - À Presidência compete administrar os recursos do
IPREV-PORTALEGRE e supervisionar a concessão dos
benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos
Diretores dos Departamentos a que se referem às alíneas “a” e
“b” do inciso II do artigo anterior, que lhe são subordinados, e,
especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do
Conselho Municipal de Previdência, executando-as com
presteza;
II - assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de
contas anual e o balanço anual do IPREV-PORTALEGRE;
III - avaliar o desempenho do IPREV-PORTALEGRE e propor
ao Conselho Municipal de Previdência a adoção de novas
regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos
serviços autárquicos;
IV - assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de
empresas e profissionais de assistência à saúde, que forem
previamente autorizados pelo Conselho Municipal de
Previdência, acompanhando a sua fiel execução;
V - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência os
documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e
quaisquer outros que forem solicitados;
VI - prestar informações e esclarecimentos aos membros do
Conselho Municipal de Previdência, ao Executivo e à Câmara
Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a
documentação do IPREV-PORTALEGRE, sempre que lhe for
solicitado;
VII - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;
VIII - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro
das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos
aprovados, com observância da legislação vigente e da prévia
autorização do Conselho Municipal de Previdência;
IX - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos
funcionários da autarquia, observado o disposto no inciso I
deste artigo;
X - prestar contas da administração da autarquia, mensalmente
e anualmente, efetuando a publicação e o encaminhamento dos
documentos pertinentes ao Conselho Municipal de Previdência,
ao Executivo, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao
Ministério da Previdência Social - MPS;
XI - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em
conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os
demais documentos relacionados com a abertura e
movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no
mercado financeiro, etc.;
XII - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei,
mediante prévio parecer jurídico emitido em processo
administrativo regular, com prévia autorização do Conselho
Administrativo no caso das aposentadorias e pensões, e
submetendo à homologação desse mesmo Conselho a
concessão dos demais benefícios previdenciários;
XIII - realizar as despesas da autarquia, com obediência dos
procedimentos licitatórios;
XIV - efetuar as aplicações dos recursos disponíveis,
obedecidas às regras e determinações do Conselho Municipal
de Previdência e as limitações estabelecidas pelos órgãos
federais;
XV - outras tarefas determinadas pelo Conselho Municipal de
Previdência.
Parágrafo Único. O Presidente deverá possuir curso de nível
superior.
O art. 141 da Lei Orgânica, Inciso II estabelece que normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, no caso a autarquia criada, tem que ser através de aprovação de LEI COMPLEMENTAR.
“Art. 141. Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.”
Art. 4º - O Presidente e os demais membros da Diretoria
Executiva deverão apresentar declaração de bens, nos termos
da Lei Federal n.º 8.730 de 10/11/1993:
I - no ato de sua posse;
II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal,
de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus
reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no
período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita
Federal; e
III - por ocasião de sua exoneração.
Art. 5º - Compete ao Departamento Financeiro e Administrativo:
I – movimentar as contas da autarquia e efetuar os pagamentos
e recolhimentos de tributos, juntamente com o Presidente;
II – manter atualizada a contabilidade da autarquia;
III – assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar
a prestação de contas da autarquia em conjunto com os demais
departamentos, bem como todo e qualquer informe de caráter
financeiro que lhe for solicitado;
IV – receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de
quaisquer espécies e controlar o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de
pessoal dos entes de direito público interno do município, e o
repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas
pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara
Municipal;
V – dar execução, em conjunto com o Presidente, às decisões
do Conselho Municipal de Previdência, relativas aos
investimentos financeiros e àquelas definidas na Política de
Investimentos;
VI – elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a
estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte,
assim como o Plano Plurianual da autarquia - PPA;
VII – realizar o processo seletivo de instituições financeiras, na
forma definida pelas resoluções do Conselho Monetário
Nacional;
VIII – elaborar relatório mensal e detalhado das aplicações
financeiras, contemplando a sua evolução e rentabilidade,
assim como o demonstrativo financeiro bimestral a ser enviado
ao Ministério da Previdência Social;
IX - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões
de sua competência;
X – exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao
Conselho Municipal de Previdência, todo e qualquer documento
de sua competência, a qualquer tempo;
XI – realizar a reavaliação e a depreciação dos bens móveis;
XII – outras tarefas determinadas pelo Conselho Municipal de
Previdência.
XIII – executar as atividades relativas à administração de
pessoal, a aquisição de bens e materiais, ao controle do
patrimônio, sistema de comunicações, segurança e informática;
XIV – minutar os editais de licitação, contratos, convênios, e
elaborar os atos administrativos de interesse da autarquia;
XV – elaborar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS
do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVI – propor e executar planos e programas relativos às
matérias de sua competência, especialmente quanto ao
controle, manutenção e conservação dos bens da autarquia e a
reavaliação anual dos seus móveis e imóveis;
XVII – organizar e zelar pelos arquivos da autarquia, em
consonância com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável pelo arquivo público municipal;
XVIII – providenciar a publicação na imprensa oficial dos atos
relacionados à administração da autarquia;
XIX – assinar, juntamente com o Presidente os documentos
relativos à sua área de competência;
XX – elaborar em conjunto com os demais departamentos, a
pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Previdência;
XXI – outras tarefas determinadas pelo Conselho Municipal de
Previdência.
XXII - instruir os processos de concessão de benefícios
previdenciários, manifestando-se sobre o assunto;
XXIII – supervisionar e gerenciar as atividades de concessão,
atualização e cancelamento de benefícios previdenciários,
cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto,
efetuando o recadastramento de beneficiários, realizando
diligências e tomando as providências necessárias a fim de que
nenhum benefício seja pago indevidamente;
XXIV – promover a inscrição de dependentes de servidores
efetivos para fins previdenciários, obedecidas às normas legais
e regulamentares;
XXV – verificar periodicamente a situação de dependência dos
beneficiários, realizando diligências e tomando as providências
necessárias a fim de excluir do rol de dependentes aqueles que
perderam essa qualidade;
XXVI - entender-se com os órgãos de pessoal da
Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara
Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os
mecanismos necessários para uma permanente troca de
informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento
das obrigações previdenciárias pelo IPREV-PORTALEGRE;
XXVII – fornecer os dados necessários às avaliações atuariais
anuais, determinadas pela legislação;
XXVIII – realizar os recadastramentos periódicos;
XXIX - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos
demais membros da Diretoria Executiva ou pelo Conselho
Municipal de Previdência, a qualquer tempo, exibindo-lhes
quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
XXX - colaborar com a Presidência na elaboração de relatórios
das atividades da autarquia.
XXXI – realizar os cálculos e as atualizações dos benefícios
previdenciários e outras tarefas relativas à administração de
benefícios, determinadas pelo Conselho Municipal de
Previdência.
Art. 6.º Revogam-se as disposições contidas no artigo 12, caput,
§§1.º e 2º, da Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de
setembro de 2013.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Municipal
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A Lei transfere competências aos dirigentes da Autarquia que extrapolam o poder até do prefeito, como, por exemplo, autorizar abertura de concurso para provimento de cargos vagos na autarquia quando a Lei informa que a autarquia dispõe de apenas dois cargos comissionados.
Logo, o presidente só pode realizar concurso se ele mesmo criar os cargos. Imaginem?
Mais um artigo da Lei Orgânica do Município:
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder o limite de sessenta por cento das suas receitas correntes.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderá ser feita se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Sabe qual pode ser a punição para as autoridades municipais que fazem pouco caso do que estabelece a Lei Orgânica do Município?
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