sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

PARNAMIRIM: após 14 anos de vigência TJ declara inconstitucionalidade de Lei

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.009670-5 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.141/2002, do Município de Parnamirim, por violação à Constituição Estadual.
Segundo entendimento da Corte Maior de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a legislação em destaque "burla" o concurso público, na medida em que prevê a contratação direta de 402 pessoas em diversas áreas do Município de Parnamirim, sem, contudo, justificar a sua excepcionalidade.
Entretanto, em razão do interesse social e da segurança jurídica, diante dos diversos cargos previstos de proveito coletivo, o entendimento foi de que o imediato rompimento dos contratos implicará a inviabilidade dos serviços necessários à Administração Municipal, com evidentes consequências à população.
Portanto, foi estabelecido o prazo 120 dias, a contar da publicação da decisão, para, a partir de então, passar a ter eficácia.
A Ação Judicial
O Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afirmou na ação que o Poder Legislativo do Município de Parnamirim/RN editou a Lei n.º 1.141/2002, que foi sancionada pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre a contratação temporária de servidores públicos.
Segundo o PGJ, a Lei estabeleceu a criação de diversos cargos com seus respectivos vencimentos, com funções voltadas essencialmente para a prestação de serviços púbicos em diversos áreas, a exemplo: digitador, auxiliar administrativo, fonoaudiólogo, médico, assistente social, entre outros.
Entretanto, no entendimento do PGJ, os cargos são de natureza permanente, eis que suas atribuições estão relacionadas as necessidades perenes da Administração, não havendo sentido a investidura neles por meio de contratação temporária.
Decisão colegiada
A relatora da Adin, desembargadora Zeneide Bezerra, verificou realmente existir vício constitucional, eis autorizar o Poder Público a contratar diretamente, sem concurso público, 402 pessoas, para serviços inerentes a própria administração, com atividades fim, o que, obviamente, vai de encontro aos requisitos legais do serviço temporário, bem como, inexiste qualquer justifica plausível, apto a embarcar a excepcionalidade do emprego temporário.
A desembargadora destacou também que, apesar da Lei Municipal n° 1.141/2002 sequer mencionar em seus artigos as atividades passíveis de contratação, em onze anexos são estabelecidas 68 atividades, dentre médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas, assessores jurídicos, supervisor de obras, jornalistas, engenheiros, arquitetos, etc.
“Contudo, interpretando-se a Constituição Estadual em conformidade com a Constituição Federal, juntamente com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, resta evidenciado que a Lei nº 1.141/2002 do Município de Parnamirim fere o artigo 26, incisos II e IX da Constituição Estadual, o que impõe a procedência da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, com a consequente retirada da referida norma do universo jurídico”, decidiu.
TJRN

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