terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

PORTALEGRE: TCE sugere multas para ex-presidentes da Câmara de Veredores

Conclusão 
Sugere-se:
A) Ao Sr. Ecimar Pereira Carlos, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Portalegre no exercício financeiro de 2012: 
1. Pela não publicação do Relatório de Gestão Fiscal – 1° semestre de 2012, aplicação de multa no valor de R$ 14.220,00 (quatorze mil duzentos e vinte reais), conforme item 2.1 desta informação, baseado na mora global do exercício, atendendo o limite dos 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do gestor; 
2. Pela não remessa do comprovante da divulgação do Relatório de Gestão Fiscal – 1° semestre de 2012, aplicação de multa no valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), 
item 2.2; B) Ao Sr. Euclides Luiz Pereira Neto, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, no exercício financeiro de 2013, responsável pela prestação de contas do 6° bimestres de 2012: 
1. Pela não publicação do Relatório de Gestão Fiscal – 2° semestre de 2012, aplicação de multa no valor de R$ 14.220,00 (quatorze mil duzentos e vinte reais), conforme item 2.1 desta informação, baseado na mora global do exercício, atendendo o limite dos 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do gestor; 
2. Pela não remessa do comprovante da divulgação do Relatório de Gestão Fiscal – 2° semestre de 2012, aplicação de multa no valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (AQUI)

ACÓRDÃO No. 353/2015 - TC: Ante ao exposto, em total consonância com às informações do Corpo Técnico, e do Parecer do Ministério Público Especial, proponho aos Excelentíssimos Senhores Conselheiros membros deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado a irregularidade da matéria apresentada, nos termos do artigo 75, inciso I e II, da Lei Complementar nº 464/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente aplicação de multa, nos seguintes termos: 

I – Sob a responsabilidade do Sr. Ecimar Pereira Carlos: 
I.I – No valor de R$ 9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais), o que equivale a 20% (vinte por cento) dos vencimentos anuais do gestor, com fundamento no artigo 26, IV, da Resolução nº 22/2011-TCE, em razão do atraso na publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º (primeiro) semestre de 2012;
I.II – No valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no artigo 28, I, “a”, item 5 da Resolução nº 22/2011-TCE, devido o atraso superior a 90 (noventa) dias na entrega do comprovantes de publicação do RGF referente ao 1º (primeiro) semestre 2012; 

II – Sob a responsabilidade do Sr. Euclides Luiz Pereira: 
II.I – No valor de R$ 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta reais), o que equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais do gestor, com fundamento no artigo 26, I, da Resolução nº 22/2011-TCE, em razão do atraso na publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º (segundo) semestre de 2012; 
II.II – No valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no artigo 28, I, “a”, item 5 da Resolução nº 22/2011-TCE, devido o atraso superior a 90 (noventa) dias na entrega do comprovantes de publicação do RGF referente ao 2º (segundo) semestre 2012; 

Ressalto que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão somente a responsabilidade do gestor devido ao atraso do envio de documentação a este Tribunal, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar Nº 135/2010.
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Não sendo caracterizado o dolo, tem-se preservado o direito político. 

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