O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou procedente pedido feito pelo Ministério Público Estadual e reconheceu a prática, por parte de um servidor público, de ato improbo previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.428/92, ou seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
A acusação que o servidor respondeu e foi condenado foi de acumulação de cargos públicos. Com isso, ele deve ressarcir ao Estado do Rio Grande do Norte os valores dos salários percebidos durante o período de acumulação do cargo, com juros de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data inicial da acumulação.
O servidor também foi condenado ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo exercido no Estado, assim como pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente, por três anos.
Acusações
De acordo com o Ministério Público Estadual, o servidor acumulou ilicitamente, durante o período de 07 de agosto de 2000 a 05 de novembro de 2008, os cargos públicos de guarda municipal da Prefeitura de Natal e de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Educação do Estado do RN.
O MP afirmou que que o servidor apresentou uma declaração de acumulação de cargos ideologicamente falsa quando assumiu o segundo cargo, do qual pediu exoneração em 05 de novembro de 2008, agindo assim de má-fé.
Julgamento do caso
Ao analisar a matéria, o magistrado observou que os autos estavam muito bem instruídos com provas documentais. Quando recebeu a ação, ela notou que os documentos anexados aos autos, tanto pelo órgão autor como pelo réu, levam à conclusão de que os argumentos da petição inicial não foram suprimidos, no sentido de afastar a acusação feita.
“Na verdade, o próprio réu confessou que realmente acumulou os cargos nos entes municipal e estadual, o que ocorreu durante o período de agosto de 2000 a novembro de 2008, quando requereu a sua exoneração do cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Educação do Estado. Justificou tal ato afirmando desconhecer as normas legais”, comentou.
Para Cícero Martins, é explicito o reconhecimento, pelo servidor, da acumulação dos cargos, embora afirme que agiu sem má-fé ou com intuito de prejudicar o serviço público, e ao longo dos anos cumpriu fielmente todas as suas obrigações funcionais. “Assim, tem-se que o fato da acumulação dos cargos – que é a causa de pedir na presente demanda – já resta inteiramente confessado pelo réu, incontroverso tornou-se tal fato, não carecendo de outra prova para sua demonstração”, assinalou.
Ação de Improbidade Administrativa Nº: 0800541-19.2010.8.20.0001
TJRN
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