RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de documentação comprobatória de despesas referente ao quarto, quinto e
sexto bimestres de 2003, da Prefeitura Municipal de Portalegre, sob a gestão do Sr. Manoel de Freitas
Neto, então Prefeito e ordenador das despesas.
Em sua primeira informação nº 699/2004 - Div. "A" (fl. 104), o Corpo instrutivo pontuou as seguintes
irregularidades: ausência de comprovante de pagamento nos processos licitatórios das firmas
vencedoras, fracionamento de despesas e ausência de licitação.
Diante disso, sugeriu a desaprovação
das contas, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 121/94, devendo ser aplicada a multa, se
assim entender o Plenário da Primeira Câmara de Contas.
Devidamente citado, o responsável apresentou defesa intempestivamente, razão pela qual foi declarado
revel à fl. 130.
Interveio o Órgão Ministerial, solicitando o pronunciamento técnico definitivo do Corpo Instrutivo
acerca da matéria, consideradas a peça de defesa e documentação apresentada.
Em análise da defesa (Informação nº 107/2006 - Div. "DCD", fls. 134/136), o Corpo Instrutivo
entendeu que o responsável não conseguiu sanar as irregularidades a ele imputadas. Em vista disto,
sugeriu, conclusivamente, que as contas fossem consideradas irregulares, nos termos do artigo 78, da Lei
Complementar nº 121/94, com aplicação de multa.
Procuradoria: Conclusivamente, o Ministério Público Especial, por seu Procurador Carlos Thompson
Costa Fernandes, opinou nos seguintes termos:
a) pela irregularidade das contas analisadas, nos termos
do artigo 78, I, II e IV, da Lei Complementar Estadual n° 121/94; b) que seja condenado o ordenador
das despesas a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 78.046,26 devidamente corrigida, referente
à ausência de documentação comprobatória da despesa;
c) que seja imposta multa no percentual de
30%, nos termos do artigo 102, I, da Lei Complementar nº 121/94, a título de sanção administrativa, em
face dos atos perpetrados geradores de dano ao patrimônio público;
d) que seja imposta multa, nos
termos do artigo 102, II, "b" da Lei Complementar n°121/94, no montante de R$ 1.000,00, em face da
ausência de procedimento licitatório relativo às despesas com aquisição de medicamentos;
e) que seja
imposta multa no valor de R$ 300,00 nos termos do artigo 102, II, "b", da Lei Complementar nº 121/94,
devido ao fracionamento de despesas.
É o Relatório.
Cons.Relator: VOTO
As contas sob apreço encontram-se maculadas por impropriedades de ordem formal, não sanadas
pelo responsável na oportunidade de defesa, senão vejamos:
"Ausência de comprovante de pagamento:
O Corpo Instrutivo constatou ausência de comprovantes de pagamentos nas licitações relativas a
compra de medicamentos, no valor total de R$ 78.046,26 (setenta e oito mil, quarenta e seis reais, vinte
e seis centavos).
O gestor em sua defesa acostou aos autos documentos que não comprovam o efetivo pagamento da
despesa em comento.
Destarte, diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar a legalidade do dispêndio,
impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
(TCE, p.08)
"Ausência de procedimento licitatório para aquisição de medicamentos: Instruem os autos diversos processos de despesas referentes à aquisição de medicamentos, sem,
entretanto, o necessário procedimento licitatório ou o ato de dispensa.
Em suas razões defensivas o gestor anexou o termo de homologação e adjudicação, como também do
instrumento contratual, no entanto, conforme a irregularidade anterior, os documentos colacionados aos
autos são insuficientes para comprovar a realização do procedimento.
Resta, portanto, caracterizada a irregularidade de conotação formal, a ensejar sanção administrativa, a
título de multa.
"Fracionamento de despesas: Nesse particular, o gestor alega que as verbas destinadas ao Programa PETI, são oriundas de
programas diversos que são disponibilizados em períodos distintos, dificultando, assim, a aquisição de
material de expediente através de um único procedimento.
Diante da fragilidade dos argumentos defensórios, resta devidamente caracterizado o fracionamento de
despesa com intuito de burlar a realização de procedimento licitatório, que, nos termos do art. 37, XXI,
da Constituição Federal, trata-se da regra geral para aquisição de produtos e serviços pela
Administração Pública.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 10-TCE, in verbis:
"LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. PARCELAMENTO DE DESPESA COM
VISTAS A PROMOVER A SUA DISPENSA OU UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE MAIS
SIMPLIFICADA. OFENSA À LEI E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LICITAR.
É vedado o parcelamento ou a fragmentação de despesa público com o fito do respectivo valor ficar
dentro do limite legal previsto para a dispensa de licitação ou adoção de modalidade mais simples."
Assim, diante da grave ofensa legal, revela-se imperiosa a desaprovação das contas, com cominação
de penalidade administrativa, por descumprimento de exigência legal.
"Conclusão:
Ante o exposto, concordando com a informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer Ministerial,
VOTO pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos II IV, § 3º, alíneas "a",
da Lei Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. Manoel de Freitas Neto, Prefeito
Municipal de Portalegre e ordenador da despesa, à época, com o ressarcimento aos cofres públicos do
valor de R$ 78.046,26 (setenta e oito mil, quarenta e seis reais, vinte e seis centavos), referente a
ausência de comprovante de pagamento em processos licitatórios, com multa de 30% (trinta por cento)
sobre o valor atualizado do débito.
VOTO, ainda, pela aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo fracionamento de
despesas e ausência de procedimento licitatório, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada
irregularidade, a serem recolhidas à conta do FRAP, nº 60.008, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83 da Lei Complementar
nº 121/94. (TCE, p.09)
Finalmente, VOTO, pela representação ao Ministério Público Estadual, para apuração no âmbito de
sua competência.
ACÓRDÃO No. 827/2008 - TC: Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a
manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela
IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos II IV, § 3º, alíneas "a", da Lei
Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. Manoel de Freitas Neto, Prefeito Municipal de
Portalegre e ordenador da despesa, à época, com o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$
78.046,26 (setenta e oito mil, quarenta e seis reais, vinte e seis centavos), referente a ausência de
comprovante de pagamento em processos licitatórios, com multa de 30 (trinta por cento) sobre o valor
atualizado do débito. ACORDAM, ainda, pela aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), pelo fracionamento de despesas e ausência de procedimento licitatório, sendo R$ 1.000,00 (hum
mil reais) para cada irregularidade, a serem recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8,
do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83
da Lei Complementar nº 121/94. Finalmente, ACORDAM, pela representação ao Ministério Público
Estadual, para apuração no âmbito de sua competência. (TCE, p.10)
Nenhum comentário:
Postar um comentário