AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2016 -
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 000039/16
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Portalegre/RN torna público para conhecimento dos
interessados que realizará as 09h00min no dia 06 de abril de
2016, licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº
003/2016, com o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA JUNTO A
SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE DE PORTALEGRE,
POR UM PERIODO DE 12 MESES, COM O OBJETIVO DE
APOIAR TECNICAMENTE ÀS ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADES DESENVOLVIDAS PELA
SECRETARIA, BUSCANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CORRIGIR
FALHAS, ADEQUAR A GESTÃO PÚBLICA À EXECUÇÃO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES DE FORMA EFICAZ E LEGAL.
Aquisição
e informações do edital na sede da Prefeitura Municipal de
Portalegre/RN, Rua Antônio de Freitas – 34 – Centro – CEP
59810-000.
PORTALEGRE/RN, 17 de março de 2016.
EGLIMAR CARLOS PEREIRA
Pregoeiro
Código Identificador: 4F218434
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 18 de
Março de 2016. Edição 1622.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Vamos tentar entender:
“Objetivo
de apoiar tecnicamente às atribuições e responsabilidades desenvolvidas pela Secretaria,
buscando atender aos princípios básicos da administração pública, corrigir
falhas, adequar a gestão pública à execução de suas atribuições de forma eficaz
e legal.”
Vamos observar atentamente o
que a secretaria de Saúde pretende contratar:
“apoiar tecnicamente às atribuições e responsabilidades
desenvolvidas pela Secretaria”
Que serviço é esse?
Como seria possível algum
profissional prestar tal serviço?
Mais um trecho:
“corrigir falhas”
Que tipo de falha?
Mais um trecho:
“adequar a gestão pública à execução de suas atribuições de
forma eficaz e legal.”
Imagine
um negócio desses?
Não
se pode dizer nem que é uma contratação genérica, pois é impossível compreender
o objetivo real da contratação.
Para TOLOSA FILHO
(2010), “a Lei nº 8.666/93, em seus Arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, dispõe
que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e
clara”, e continua:
O
objeto deve ser descrito de forma a traduzir a real necessidade do Poder
Público, com todas as características indispensáveis, afastando-se,
evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o
condão de restringir a competição.
Assim
posto, é simples raciocinar que a imprecisão do objeto a ser licitado poderá
levar todo o esforço de um procedimento à nulidade, redundando em discussões
entre licitantes e Poder Público, as quais poderão redundar em processos
judiciais intermináveis (AQUI).
Recordar é preciso.
A discussão sobre o
real objeto de uma licitação já resultou em significativa divergência entre o
contratante (prefeito) e o contratado (engenheiro), inclusive descambando para agressão
física.
Assim, é conveniente
descrever adequadamente o objeto que se deseja contratar para evitar problemas,
inclusive judiciais.
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