Alguns trechos do Projeto enviado pelo prefeito (texto do Projeto em preto e alguns comentários em azul) e que não foi aprovado pela Câmara de Vereadores:
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 16. Constitui infração:
I - Não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela Fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença da execução;
Pena - 5 a 20 URFIM'S.
II - Não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras do Município;
Pena - 5 a 10 URFIM'S.
O município já tem Código de Obras?
III - Deixar de retirar, no prazo de dez dias, quando notificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes. Neste caso, o Município fará a remoção dos mesmos, cobrando do proprietário junto com a multa, o valor correspondente ao frete.
Pena - 8 URFIM'S.
Art. 17. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixadas na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Pena - 5 a 10 URFIM'S.
Qual é a legislação específica?
Art. 18. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro aos seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
§ 1º A pavimentação de calçadas deve ser construída dentro das normas da acessibilidade.
Pena - 5 a 10 URFIM'S.
A rua tendo meio-fio os proprietários dos terrenos seriam obrigados a construir as calçadas, com acessibilidade. Praticamente todas as calçadas das ruas com meio-fio teriam que ser refeitas.
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